TJCE - 0050387-09.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173392333
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173392333
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173392333
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173392333
-
09/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050387-09.2021.8.06.0109 Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392333
-
08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392333
-
08/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:07
Juntada de despacho
-
21/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89260681
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89260681
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89260681
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89260681
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050387-09.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
JARDIM/CE, 9 de julho de 2024.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/07/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89260681
-
09/07/2024 19:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 18:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86262070
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86262070
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050387-09.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Lourdes Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por idade rural e pensão pelo regime geral da Previdência Social, cada um dos benefícios no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Afirma que, em junho de 2021, ao se dirigir à agência bancária para sacar os benefícios, descobriu que possuía um saldo de R$ 11.663,12 (onze mil seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos) que não lhe pertencia, sendo descoberto, ao diligenciar por informações, a existência de diversos contratos de empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Relata que, com o banco promovido, foram celebrados os contratos de n° 816717265, 816717245 e 816851960, todos sem a sua autorização, razão pela qual postula a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação do réu às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 45791123 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Decisão de id n° 45791111, proferida após o comparecimento da parte ré aos autos, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a interrupção das cobranças das parcelas advindas dos contratos impugnados nesta ação.
A parte ré apresentou a contestação de id n° 49079204, aduzindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação.
A parte autora não apresentou réplica, id n° 60353897.
Decisão saneadora de id n° 73320896 indeferiu o depoimento pessoal da parte autora e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
As partes nada manifestaram sobre a antecipação do julgamento, id n° 85828740.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2.
Inépcia da petição inicial A parte promovida suscita genericamente a preliminar de inépcia da petição inicial, ao afirmar que a demanda é viciada por ausência de juntada de extratos bancários e do comprovante de endereço da parte autora.
Ainda que não seja exigível a presença de elemento probatório para fins de admissibilidade da inicial, a promovente juntou o histórico de movimentações de sua conta bancária (id n° 45791836).
Lado outro, seu endereço está individualizado na qualificação e é confirmado pela procuração e pelo boletim de ocorrência de id n° 45791835.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da (in)existência dos contratos de n° 816717265, 816717245 e 816851960.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou os empréstimos geradores das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Nesse sentido, seja pela inversão do ônus da prova determinada liminarmente, seja pelo teor da contestação apresentada pela instituição financeira, era seu o encargo de provar causa lícita para efetivação das cobranças, o que não ocorreu.
A parte ré, malgrado tenha confirmado sua conduta e os fatos essenciais da causa de pedir, não provou o fato impeditivo do direito postulado, pois não anexou aos fólios os respectivos instrumentos contratuais.
Os únicos elementos indiciários veiculados pela defesa são os recortes presentes no id 49079204 (pág. 06), dados que não comprovam a manifestação de vontade da consumidora, porquanto se referem à fato posterior ao ajuste (suposto pagamento do valor do empréstimo), produzidos unilateralmente pelo demandado.
Consequentemente, ausente a comprovação do consentimento formador do negócio jurídico, inviável reconhecer a existência da pactuação.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) De outro giro, a parte autora comprovou o aporte pecuniário decorrente das contratações irregulares, bem como o débito automático nele fundado (id n° 45791836).
Reforçando a consistência de suas alegações, a promovente registrou boletim de ocorrência logo após ter descoberto a ilicitude (id n° 45791835).
Por esses motivos, reconheço a inexistência dos contratos de 816717265, 816717245 e 816851960.
A forma de restituição dos valores subtraídos, malgrado o estabelecido pelo art. 42, parágrafo único do CDC, deve seguir o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, que atrelou a eficácia da tese de respeito obrigatório à publicação da decisão que a estabeleceu.
Dessa forma, mesmo que a restituição qualificada prevista na legislação consumerista independa do elemento volitivo do fornecedor, sendo, portanto, decorrente de responsabilidade objetiva, a interpretação somente atinge os débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/3/2021.
No caso destes autos, as operações impugnadas ocorreram no mês de junho de 2021, de modo que os valores pagos deverão ser devolvidos em dobro.
A parte autora pugnou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Trata-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
A parte informa os descontos indevidos nos montantes de R$ 90,00 (noventa reais), R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em seu benefício, valores que não são de eleva monta, considerando a totalidade dos seus proventos (02 salários-mínimos).
Ademais, as cobranças não se estenderam por lapso temporal suficiente à caracterização de prejuízo prolongado que ultrapasse o mero descontentamento e atinja direito personalíssimo.
Em que pese seja indevido e configure ato ilícito, não é salutar transmudarmos a natureza do dano moral que passou, equivocadamente, a ser associado a qualquer conduta antijurídica - sem correlação com o que dispõe o ordenamento jurídico.
O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial fruto do contrato de nº 816717265, 816717245 e 816851960 e confirmo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida mantenha a cessão dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à autora e não devolvidos extrajudicialmente.
Determino a retificação do polo passivo da ação, devendo nele ser incluído o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86262070
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86262070
-
19/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262070
-
19/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262070
-
29/05/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 73320896
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 73320896
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 73320896
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 73320896
-
28/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73320896
-
28/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73320896
-
13/12/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:02
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 07:26
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 16:21
Mov. [19] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
06/09/2022 15:55
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/09/2022 13:37
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
15/07/2022 14:07
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM Juiz, tendo em vista que há a certidão de disponibilização do ato (fls. 80/81), mas não há comprovação de ciência ou decurso de prazo para visualização da citação por parte do Requerido, CITE-SE a p
-
07/12/2021 14:38
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/12/2021 13:33
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 15:03
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 13:17
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2021 13:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00167686-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/10/2021 13:27
-
30/09/2021 09:07
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 21:50
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 13:56
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 21:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/09/2021 20:29
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
20/09/2021 12:46
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 14:23
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/12/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
15/07/2021 13:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014307-23.2024.8.06.0001
Adaila Marta Paixao Almeida Brasileiro
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marcio Jose Temoteo Horizonte Brasileiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 16:17
Processo nº 3000131-37.2024.8.06.0034
Jose Salvador Tabosa - ME
Riviera Flex Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 10:40
Processo nº 0206394-28.2022.8.06.0001
Francisco Antonio de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 18:50
Processo nº 3000060-98.2019.8.06.0102
Raimunda Sousa de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2020 15:40
Processo nº 3000060-98.2019.8.06.0102
Raimunda Sousa de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 09:22