TJCE - 0050387-09.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049332
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049332
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049332
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049332
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050387-09.2021.8.06.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050387-09.2021.8.06.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SILVA JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE JARDIM RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo banco réu contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica oriunda de três contratos de empréstimo consignado (nº 816717265, 816717245 e 816851960), determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, com correção monetária e juros, e confirmou a tutela de urgência para cessação dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: (i) a análise da legalidade dos contratos que originaram os descontos impugnados; e (ii) a obrigatoriedade de devolução em dobro dos valores descontados após a data de modulação temporal definida no EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no art. 3º, §2º, e pela Súmula 297 do STJ, que reconhecem a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. 4. A parte autora comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco réu não apresentou contratos ou elementos que comprovassem a regularidade das contratações e a anuência da consumidora. 5. A ausência de comprovação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, conforme disposto no art. 14 do CDC.
A teoria do risco da atividade fundamenta a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor. 6. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, aplica-se o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, desde que os descontos sejam posteriores à modulação temporal definida no referido julgado (30/03/2021). 7. Verifica-se que os descontos indevidos ocorreram após a data mencionada, sendo correta a aplicação da restituição em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança. 8. A condenação foi corretamente limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, com possibilidade de compensação de eventual crédito disponibilizado à autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. · TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050164-68.2019.8.06.0160, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária, referentes a empréstimos bancários que afirma não ter anuído, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Banco defendeu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a regularidade da contratação, a inexistência da prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, bem como que houve a transferência do valor mutuado.
Réplica da parte autora rebatendo os argumentos da contestação, reforçando os pedidos da inicial.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: "a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial fruto do contrato de nº 816717265, 816717245 e 816851960 e confirmo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida mantenha a cessão dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à autora e não devolvidos extrajudicialmente".
Irresignado, o Banco interpôs recurso inominado: 1.
Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.
Requer seja excluída a condenação em danos materiais.
Todavia, com base no princípio da eventualidade, caso V.
Exa. assim não entenda, e a condenação em danos materiais seja mantida, o que não se acredita, deverá ser limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, além de que a condenação em dobro seja afastada, uma vez que não houve má-fé do Banco acionado quanto à cobrança objeto da lide, e que, conforme entendimento o STJ, os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Contrarrazões da parte autora defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
O cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão de empréstimos consignados.
Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos efetivados em sua aposentadoria, sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido junto ao réu.
Por outro lado, o banco promovido não apresentou os contratos capazes de comprovar a anuência do consumidor com os referidos descontos.
Por conseguinte, o banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor (ou seja, a falha no serviço) para que se configure a prática de ato passível de indenização material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é evidente que o banco não adotou todas as cautelas necessárias no desempenho de suas atividades negociais, agindo, assim, de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do recorrente sem possuir instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, § 2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Por isso, deve restituir os descontos indevidos e compensar o abalo moral causado.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa pela instituição, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Convém sublinhar, ainda, que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que os descontos se deram posteriormente a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), impondo-se a repetição de indébito na forma dobrada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
28/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049332
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28/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049332
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27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18178869
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18178869
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178869
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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