TJCE - 3014307-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25566082
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31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25566082
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3014307-23.2024.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ADAILA MARTA PAIXAO ALMEIDA BRASILEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança em que configura como impetrante ADAILA MARTA PAIXAO ALMEIDA BRASILEIRO e como coatores o Superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM) e o Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Gestão. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 21/07/2025, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, o Agravo de Instrumento de n. 3002981-69.2024.8.06.0000 no PJe, distribuído em 26/06/2024 para a Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25566082
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22/07/2025 18:01
Declarada incompetência
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21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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