TJCE - 3014307-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 15:35
Alterado o assunto processual
-
21/07/2025 15:35
Alterado o assunto processual
-
21/07/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
21/07/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEMOTEO HORIZONTE BRASILEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157619821
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157619821
-
04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157619821
-
29/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEMOTEO HORIZONTE BRASILEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEMOTEO HORIZONTE BRASILEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137304687
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137304687
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3014307-23.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Acumulação de Proventos, Penhora de Salário / Proventos] Requerente: IMPETRANTE: ADAILA MARTA PAIXAO ALMEIDA BRASILEIRO Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Adaíla Marta Paixão Almeida Brasileiro em face de ato supostamente coator atribuído ao Superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM) e ao Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Gestão, objetivando, em síntese, é a suspensão dos efeitos do Título de Aposentadoria nº 309/2024 e o restabelecimento da parcela correspondente ao Código 008, identificada como "Grat.
Repr.
Inc.
DNS2", aos seus proventos de aposentadoria. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este juízo, mediante decisão interlocutório de ID nº 88312528, concedeu a medida precária a fim de determinar a suspensão dos efeitos do Título de Aposentadoria nº 309/2024 e o restabelecimento, aos vencimentos da servidora, da gratificação de representação de cargo em comissão de Diretora da Escola Filgueiras Lima, simbologia DNS-2, até ulterior sentença de mérito. Em manifestação de ID nº 88659546, o Município de Fortaleza sustenta ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão como autoridade coatora, uma vez que o ato impugnado (título de aposentadoria nº 309/2024) foi praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Argumenta que o visto lançado pelo Secretário teve caráter meramente informativo, destinado apenas à ciência administrativa, sem configurar aprovação ou autorização do ato.
Com base nisso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme jurisprudência do TJCE acerca de ilegitimidade passiva em casos de indicação errônea da autoridade coatora. Além disso, alega que o título de aposentadoria nº 309/2024 visou corrigir vício de inconstitucionalidade presente no título anterior (nº 2617/2014), que incorporou indevidamente a verba DNS-2.
Argumenta que essa incorporação se fundamentou no art. 134 da Lei nº 6.794/1990, dispositivo não recepcionado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que determinaram o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo. Destaca que a Lei nº 9.103/2006 (Prevfor) adotou a média aritmética das maiores remunerações como base de cálculo, revogando tacitamente o art. 134.
Assim, defende a legalidade do ato administrativo que suprimiu a verba DNS-2 dos proventos de aposentadoria, em conformidade com o ordenamento constitucional vigente. Em informações de ID nº 89050529, o Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Gestão expõe, em resumo, que não lhe compete a emissão de títulos de aposentadoria, função esta que é exclusiva do Instituto de Previdência do Município (IPM), conforme disposto na Lei Complementar Municipal n. 315/2021, a qual atribui expressamente ao IPM a competência para análise, certificação e expedição de títulos de aposentadoria aos servidores públicos municipais. Aduz, ainda, que o visto aposto no Título de Aposentadoria n. 309/2024 não caracteriza coautoria ou responsabilidade pela decisão impugnada, uma vez que representa apenas ciência do ato administrativo praticado pelo Superintendente do IPM, não configurando aprovação ou validação do conteúdo do título de aposentadoria. Esclarece que a expedição do Título de Aposentadoria n. 309/2024 decorreu do cumprimento de parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual possui caráter vinculante nos termos da Lei Complementar Municipal n. 315/2021, cabendo apenas ao Chefe do Poder Executivo Municipal discordar de tal orientação.
Assim, sustenta que não possui competência legal para alterar, revisar ou anular o título de aposentadoria expedido pelo IPM. Em petição de ID nº 89445595, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, antes de analisar o mérito propriamente dito, faz necessário apreciar a preliminar ventilada pelo Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Gestão, quanto à sua ilegitimidade passiva. Pois bem. Consoante a dicção do art. 2º, da Lei Complementar nº 188, de 19 de dezembro de 2014, a competência para analisar, certificar e expedir títulos de aposentadoria de servidores públicos municipais é exclusiva do Instituto de Previdência do Município (IPM), a saber: Art. 2º. O Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia municipal de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), tem as seguintes atribuições: I - organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município; II - gerenciar as atividades de concessão, atualização, e cancelamento de benefícios; III - prestar assistência em saúde, no âmbito de sua atuação, por si ou por convênio, aos seus associados e dependentes; IV - firmar convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando ao atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município; V - administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município; VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. (grifo nosso).
Assim sendo, o visto aposto pelo Secretário Municipal no Título de Aposentadoria nº 309/2024 não configura ato decisório, tratando-se apenas de ciência administrativa do ato praticado pelo Superintendente do IPM, sem poder de revisão, modificação ou anulação do título impugnado. Com efeito, a autoridade coatora é aquela que pratica ou se omite em relação ao ato impugnado.
No entanto, também é caracterizada como tal quem possui competência para rever, modificar ou anular o ato considerado ilegal ou arbitrário. In casu, verifica-se que o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão não detém competência legal para praticar ou deixar de praticar o ato impugnado (expedição do Título de Aposentadoria nº 309/2024), não havendo nexo de causalidade entre sua atuação administrativa e o ato coator questionado. Diante desse contexto, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, não havendo fundamento jurídico para sua manutenção no polo passivo da presente ação mandamental. Passo ao mérito. A presente controvérsia diz respeito à validade dos descontos efetuados pela Administração Pública em razão de alegado equívoco administrativo, seja de natureza material ou operacional, decorrente de interpretação incorreta da legislação previdenciária. Nesse contexto, a correção dos valores pagos indevidamente pela Administração encontra amparo no princípio da autotutela, não configurando ilegalidade, uma vez que é assegurado ao Estado o poder-dever de revisar a legalidade dos atos concessórios de aposentadorias, reformas e pensões, visando à conformidade jurídica de suas decisões. A propósito, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a Administração Pública possui competência para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade, desde que preservados os direitos adquiridos e assegurada a apreciação judicial. Por certo, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
A lei não fixa prazo para o implemento da aposentadoria definitiva, sendo certo, entretanto, que a tramitação de processos desta natureza deve observar razoável duração do processo e quaisquer outros meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embora a natureza complexa do ato de aposentadoria exija a atuação do Tribunal de Contas, tal condição não pode ser utilizada como justificativa para o retardamento indefinido da análise de legalidade pela Administração Pública, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima. No presente caso, verifica-se que a impetrante, servidora pública do Município de Fortaleza, foi afastada de suas funções em 05 de fevereiro de 2015, após o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.
Contudo, o ato de aposentadoria foi anulado e, em 25 de abril de 2024, um novo Título de Aposentadoria foi publicado, implicando na redução de seus proventos. Não há nos autos qualquer comprovação de que o Título de Aposentadoria tenha sido submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para análise de legalidade.
Além disso, observa-se que transcorreram mais de nove anos entre a concessão inicial e a revogação do ato administrativo, com exclusão da verba correspondente à simbologia DNS-2, sem que fosse oportunizada à impetrante a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido é a compreensão adotada pela colenda 3ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se, pois: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APÓS MAIS DE NOVE ANOS DE SEU AFASTAMENTO LABORAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RE Nº 636.553/RS ¿ TEMA Nº 445/STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria do servidor, sem facultar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
De início, insta salientar que é cediço o entendimento de que a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 3.
Dentro dessa perspectiva, por consistir em desempenho da competência constitucional de controle externo elencada no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, o ato ocorre sem a participação dos interessados e, por conseguinte, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, inclusive, é a compreensão assentada na Súmula Vinculante n.º 3. 4.
Contudo, em que pese essa compreensão, entende-se que, uma vez que o ato formal do órgão administrativo ¿ que verifica o preenchimento dos requisitos legais e concede a aposentadoria ou pensão ¿ tem o condão de criar situações jurídicas com plena aparência de legalidade e legitimidade, admite-se também a atuação do TCE, no tocante ao julgamento da legalidade e registro dessas aposentadorias e pensões, deve estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da confiança/segurança jurídica. 5.
A referida temática fora submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, com repercussão geral reconhecida ¿ tema nº 445, oportunidade na qual fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 6.
No caso concreto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada do processo ao TCE e a revisão dos proventos de aposentadoria da parte demandante, o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica/confiança legítima e impede a concretização das referidas supressões salariais sem a oportunização da ampla defesa e do contraditório à parte prejudicada. 7.
Desta feita, a manutenção do decisum vergastado é medida imperativa. 8.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0886916-71.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstivesse de exigir o retorno da autora às funções que exercia como servidora pública antes da concessão de seu pedido de aposentadoria, fato este que ocorreu no ano de 1999. 2.
O apelante sustenta que o ato de concessão de aposentadoria padecia de irregularidade e que, por ser complexo, demandaria a ratificação pelo Tribunal de Contas, o que não ocorreu no caso, sendo incabível o reconhecimento da decadência do poder- dever da Administração Pública de anular o referido ato para determinar o retorno da autora à atividade. 3.
O prazo de que dispõe a Administração Pública para anular atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé, de acordo com o que preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.874/99. 4.
No caso dos autos, o processo administrativo referente à aposentadoria fora submetido à análise do TCE, ainda em 1999, porém, após determinação de diligências, é evidente que a inércia administrativa para averiguação da legalidade do ato de aposentadoria em comento perdurou por mais de 10 (dez) anos.
Ademais, verifica-se do exame dos autos o hiato entre os anos de 2003 e 2009 sem qualquer movimentação no processo administrativo, em trâmite perante a Procuradoria Geral do Estado. 5.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS). 6.
Verifica-se, portanto, que houve a decadência do direito da Administração Pública de anular o referido ato, notadamente porque não se infere indício de má-fé na conduta da ora apelada. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo, sua confirmação, medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0124497- 95.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022, grifo nosso).
Assim, conclui-se que, no presente caso, a Administração Pública não pode suprimir os valores recebidos pela impetrante há quase uma década, sem que houvesse o devido julgamento de legalidade pelo Tribunal de Contas e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, o que culminaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria da impetrante, com o consequente restabelecimento das verbas anteriormente incorporadas, preservando-se o direito adquirido e a estabilidade jurídica da relação administrativa. Diante do exposto, confirmo a tutela deferida na decisão interlocutória de ID nº 88312528 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, assegurando seu direito líquido e certo ao restabelecimento dos proventos de aposentadoria nos termos do Título de Aposentadoria nº 2.617/2014, com a manutenção da parcela correspondente ao Código 008, identificada como "Grat.
Repr.
Inc.
DNS2", afastando os efeitos do Título de Aposentadoria nº 309/2024, uma vez que a supressão da verba remuneratória, após quase dez anos de percepção contínua, viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sem prejuízo ao interesse público. Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Providenciem-se os expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137304687
-
28/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:19
Concedida a Segurança a ADAILA MARTA PAIXAO ALMEIDA BRASILEIRO - CPF: *10.***.*96-00 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:58
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEMOTEO HORIZONTE BRASILEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88312528
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88312528
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3014307-23.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Acumulação de Proventos, Penhora de Salário / Proventos] Requerente: IMPETRANTE: ADAILA MARTA PAIXAO ALMEIDA BRASILEIRO Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Adaíla Marta Paixão Almeida Brasileiro em face de ato supostamente coator atribuído ao Superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM) e ao Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Gestão, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Título de Aposentadoria nº 309/2024 e o restabelecimento da parcela correspondente ao Código 008, identificada como "Grat.
Repr.
Inc.
DNS2", aos seus proventos de aposentadoria. Pois bem. Quanto ao pedido liminar, estabelece o art. 300 do CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, para a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo necessário demonstrar, plenamente, a existência do direito material em risco, mas, tão somente, a ameaça de seu perecimento pelo lapso temporal.
Noutras palavras, para a concessão de tutela provisória, nos termos pleiteados pelo demandante, seria necessário a demonstração da probabilidade do direito alegado, também chamado de fumus boni iuris, bem como a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, outrora conhecido como periculum in mora.
Nessa perspectiva, ante a necessidade do preenchimento desses dois requisitos, pode-se afirmar que o caso em tela comporta a concessão de tutela provisória.
Explico. A controvérsia instalada nos autos consiste em verificar a legitimidade dos descontos realizados pela Administração decorrentes de suposto erro administrativo (material ou operacional), embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei previdenciária. Com efeito, a retificação do valor pago pela Administração encontra-se alicerçado no princípio da autotutela, não caracterizando qualquer ilegalidade, haja vista que é facultado ao Estado revisar a legalidade do ato concessório de aposentadorias, reformas e pensões, resguardando a juridicidade de suas decisões.
Sobre o tema, colaciono a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por certo, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
A lei não fixa prazo para o implemento da aposentadoria definitiva, sendo certo, entretanto, que a tramitação de processos desta natureza deve observar razoável duração do processo e quaisquer outros meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Embora o ato de concessão de aposentadoria seja ato administrativo complexo, que depende da atuação do Tribunal de Contas, tal fato não pode ser utilizado como trunfo argumentativo a justificar e permitir que a Administração Pública postergue indefinidamente a solução dos pleitos que lhe são submetidos, sob pena de mácula ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
In casu, constata-se que a impetrante, servidora pública do Município de Fortaleza, foi afastada de suas atividades em virtude do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais desde 05 de fevereiro de 2015 (fl. 1 do ID nº. 88219884). O referido ato de aposentadoria foi tornado sem efeito e, em 25 de abril de 2024, um novo ato de aposentadoria foi publicado (ID nº 88219885), com a redução de seus proventos.
Além disso, não consta nos autos nenhum documento ou informação que comprove que o ato foi sequer enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para julgamento de sua legalidade.
Percebo, assim, que transcorreram mais de 09 anos entre a concessão da aposentadoria e a revogação do ato e exclusão da verba referente a simbologia DNS-2, o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica/confiança legítima e impede a concretização das referidas supressões salariais sem a oportunidade da ampla defesa e do contraditório à parte prejudicada. Nesse sentido é a compreensão adotada por esta colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APÓS MAIS DE NOVE ANOS DE SEU AFASTAMENTO LABORAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RE Nº 636.553/RS ¿ TEMA Nº 445/STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria do servidor, sem facultar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
De início, insta salientar que é cediço o entendimento de que a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 3.
Dentro dessa perspectiva, por consistir em desempenho da competência constitucional de controle externo elencada no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, o ato ocorre sem a participação dos interessados e, por conseguinte, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, inclusive, é a compreensão assentada na Súmula Vinculante n.º 3. 4.
Contudo, em que pese essa compreensão, entende-se que, uma vez que o ato formal do órgão administrativo ¿ que verifica o preenchimento dos requisitos legais e concede a aposentadoria ou pensão ¿ tem o condão de criar situações jurídicas com plena aparência de legalidade e legitimidade, admite-se também a atuação do TCE, no tocante ao julgamento da legalidade e registro dessas aposentadorias e pensões, deve estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da confiança/segurança jurídica. 5.
A referida temática fora submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, com repercussão geral reconhecida ¿ tema nº 445, oportunidade na qual fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 6.
No caso concreto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada do processo ao TCE e a revisão dos proventos de aposentadoria da parte demandante, o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica/confiança legítima e impede a concretização das referidas supressões salariais sem a oportunização da ampla defesa e do contraditório à parte prejudicada. 7.
Desta feita, a manutenção do decisum vergastado é medida imperativa. 8.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0886916-71.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstivesse de exigir o retorno da autora às funções que exercia como servidora pública antes da concessão de seu pedido de aposentadoria, fato este que ocorreu no ano de 1999. 2.
O apelante sustenta que o ato de concessão de aposentadoria padecia de irregularidade e que, por ser complexo, demandaria a ratificação pelo Tribunal de Contas, o que não ocorreu no caso, sendo incabível o reconhecimento da decadência do poder- dever da Administração Pública de anular o referido ato para determinar o retorno da autora à atividade. 3.
O prazo de que dispõe a Administração Pública para anular atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé, de acordo com o que preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.874/99. 4.
No caso dos autos, o processo administrativo referente à aposentadoria fora submetido à análise do TCE, ainda em 1999, porém, após determinação de diligências, é evidente que a inércia administrativa para averiguação da legalidade do ato de aposentadoria em comento perdurou por mais de 10 (dez) anos.
Ademais, verifica-se do exame dos autos o hiato entre os anos de 2003 e 2009 sem qualquer movimentação no processo administrativo, em trâmite perante a Procuradoria Geral do Estado. 5.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS). 6.
Verifica-se, portanto, que houve a decadência do direito da Administração Pública de anular o referido ato, notadamente porque não se infere indício de má-fé na conduta da ora apelada. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo, sua confirmação, medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0124497- 95.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022, grifo nosso).
Por estas razões, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida precária requerida.
A probabilidade do direito, fundamentada nos argumentos apresentados acima, é evidente, assim como o perigo de dano, uma vez que a não concessão da medida perpetuará a restrição ilegal imposta pelo ato administrativo em questão. Desta feita, ante o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da medida requestada, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do Título de Aposentadoria nº 309/2024 e o restabelecimento, aos vencimentos da servidora, da gratificação de representação de cargo em comissão de Diretora da Escola Filgueiras Lima, simbologia DNS-2, até ulterior sentença de mérito.
No mais, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Município de Fortaleza, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação liminar. Em sequência, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88312528
-
18/06/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88312528
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000333-51.2024.8.06.0151
Delegacia Regional de Quixada
Caio Rodrigo Maciel de Freitas Ribeiro
Advogado: Luis Claudio da Silva Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 11:19
Processo nº 0050303-57.2020.8.06.0104
Maria Mariza Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Rodrigo Muniz Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2020 10:40
Processo nº 3001053-24.2024.8.06.0246
Banco Bmg SA
Apolonio Agostinho da Silva
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:51
Processo nº 3001053-24.2024.8.06.0246
Apolonio Agostinho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 10:41
Processo nº 0000154-59.2012.8.06.0194
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edileusa Dias de Alcantara
Advogado: Joaci Alves da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 15:07