TJCE - 3001053-24.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16638108
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16638108
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08/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A que objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 16398635), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de APOLONIO AGOSTINHO DA SILVA ao reconhecer a ilegalidade de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira, tendo declarado a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No presente caso, verifica-se que há enquadramento do caso a tese definida para validade e eficácia da contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, nos termos da matéria afeta no IRDR do processo n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, recentemente julgado pelo TJCE. 9.
Ocorre que se verificou no contrato, não foram respeitados nem mesmo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, visto que não foi realizada assinatura a rogo por pessoa da confiança da autora, restando comprovadas apenas duas assinaturas de testemunhas e a suposta digital do contratante, que são elementos insuficientes para dar regularidade à contratação do empréstimo consignado. 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo Recorrido. 11.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta-corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 12.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pelo autor. 13.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI n.º 0000861-55.2019.8.06.0170 - 6ª Turma Recursal - Relator Saulo Belfort Simões.
Publicado em 25/10/2023) (grifos acrescidos) 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
07/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16638108
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20/12/2024 18:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 23:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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