TJCE - 0050303-57.2020.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/03/2025 13:56
Processo Desarquivado
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17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 05:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88271126
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88271126
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050303-57.2020.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARIZA OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars proposta por Maria Mariza Oliveira em face do Estado do Ceará. Na exordial narrou-se que a autora sofre com artrose necrosante de quadril (CID 10- M19) e necessita do procedimento cirúrgico visando corrigir sua coluna cervical e lombar. O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou defesa nos autos ID 45800322, com réplica ID 45804001. Sem provas a produzir, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1-DO MÉRITO Primeiramente, observa-se que o caso em tela já encontra-se pronto para julgamento, tratando-se de análise meramente documental para a resolução da lide, não havendo necessidade de posterior dilação probatória. No tocante à legitimidade do réu, tem-se dos autos que o pedido inicial enquadra-se no direito à saúde, garantido por nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX. Decerto os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana foram constitucionalmente eleitos como direitos fundamentais, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros de cada ente estatal. Assim, a saúde, além de constituir um direito social (CF, art. 6º), é dever do Estado (CF, art. 196), gênero do qual são espécies a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, devendo ser financiada com recursos do orçamento da Seguridade Social e dos Entes Federativos, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º). Outrossim, é certo que tanto a União, os Estados e os Municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando se busca o fornecimento de medicamentos ou alimentação especial, tratando-se a divisão de atribuições regra burocrática que pode ser excepcionada, ante a necessidade premente do cidadão, sobretudo quando o Estado do Ceará tem todas as possibilidades de solicitar a medicação pretendida aos entes estaduais e federais. Nesse sentido, transcreve-se a abaixo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de ação mediante a qual se busca o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde de pessoa carente, portadora de doença grave.
Preliminares rejeitadas.
Agravo retido desprovido. 2.
A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, Distrito Federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves. 3.
Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na decisão concessiva da segurança, que determinou às autoridades impetradas o fornecimento do medicamento de que o impetrante necessita para o tratamento de sua saúde. 4.
Sentença mantida. 6.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF - 1ª Região, AC 2006.38.03.009264-6, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 6.
T., j. 07.02.2011, DJ 09.03.2011) Como dito, também compete ao Estado, ora réu, prestar assistência ao cidadão na área da saúde, através do sistema único, diante das ações propostas nos serviços públicos de saúde (art. 198, § 1º, CF c/c art. 4º, Lei n. 8.080/1990). Dessa forma, tem-se que a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23, do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. Por seu turno, a regulamentação infraconstitucional do SUS (Lei n. 8.080/90) assevera que: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. (…) Ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífico quanto à solidariedade dos entes da Federação nas ações que tratem do Sistema Único de Saúde, tendo todos eles legitimidade para compor o polo passivo da demanda, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido . (TJCE.
AgIn nº 3162479201080600000.
Relatora: Desa.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. 6ª Câmara Cível.
Data de registro: 19/07/2011). Assim, é evidente o dever das 03 (três) esferas públicas estarem obrigadas constitucionalmente a promover a saúde, devendo as regras de divisão de atribuições serem compensadas, em prol da rápida prestação do serviço público.
Admite-se, neste sentido, a responsabilização isolada ou associada para cumprimento da obrigação. Destarte, os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo a todos que venham dela necessitar o direito fundamental de obter do Poder Público, em geral, ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde (arts. 194 e parágrafo único, c/c arts. 196 e 197, da CF/88). Destaco que o presente caso não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna da requerente.
Ademais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia, porquanto restou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade do tratamento solicitado. Nesse contexto, tem-se que é indene de dúvidas as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública de manter equilibradas as contas públicas, com observância à necessidade de destinar ações e serviços ao SUS, em estrita obediência ao texto, contudo é defeso ao administrador esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão em situação excepcional. E ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração Pública sua invocação, porquanto trata-se de imposição constitucional o atendimento à saúde.
Nesta linha, as limitações formais e de orçamento, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente. A autora demonstrou que sofre com artrose necrosante de quadril (CID 10 - M19) e que o procedimento pleiteado é necessário e urgente ao seu caso haja vista a possibilidade de lesão permanente e limitação dos movimentos. Há nos autos diagnóstico emitido por médicos vinculados ao réu que atestam a condição da autora. II.2 - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil dispôs de maneira mais técnica acerca das tutelas fundamentadas na cognição sumária.
Sob a nomenclatura de "Tutelas Provisórias" é possível encontrar no NCPC dois tipos, as que tem por fundamento a urgência ou a evidência, como dispõe o art. 294, do NCPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311 do NCPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A tutela de evidência, tal qual como concebida no Código de Processo Civil, pode ser dividida em dois tipo, a saber, a tutela de evidência típica e as atípicas.
A modalidade típica são as hipóteses descritas nos incisos do art. 311 do CPC, já as atípicas são os demais provimentos fundados em evidência do direito previstos esparsamente no ordenamento jurídico como por exemplo a liminar possessória, e a liminar monitória. Trata-se, nestes autos, de tutela de evidência fundada no inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil.
O processo já encontra-se em fase de julgamento, decidido, portanto, em cognição exauriente.
A cognição exauriente da matéria posta em juízo, exarada nesta Sentença, supera os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência demonstrando que o requerido não foi capaz de opor prova apta a infirmar o direito do autor. Desta forma, os requisitos necessários a concessão da tutela de evidência pretendida pelo autor estão satisfeitos. Diante disto concedo a Tutela de Evidência para determinar que ao Estado do Ceará que proceda com a realização do procedimento cirúrgico para correção de incongruência articular de quadril D, asteofitose e diminuição do espaço articular de quadril E, HD + luxação crônica de quadril D e Osteonecrose de quadril E.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao Estado do Ceará que realize o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora constante em cirurgia para correção de incongruência articular de quadril D, asteofitose e diminuição do espaço articular de quadril E, HD + luxação crônica de quadril D e Osteonecrose de quadril E, no prazo de 60 (sessenta) dias. Concedo a Tutela Antecipada para determinar ao Estado do Ceará que, no prazo de 60 (sessenta) dias, que realize o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora constante em cirurgia para correção de incongruência articular de quadril D, asteofitose e diminuição do espaço articular de quadril E, HD + luxação crônica de quadril D e Osteonecrose de quadril E. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da da causa, que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação pelo índice IPCA-E. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo com as cautelas de estilo. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88271126
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19/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88271126
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19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79191483
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79191483
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09/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79191483
-
09/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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26/11/2022 07:44
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 11:46
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 11:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 11:30
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01802570-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 11:16
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26/07/2022 23:34
Mov. [51] - Documento
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26/07/2022 23:34
Mov. [50] - Certidão emitida
-
26/07/2022 23:34
Mov. [49] - Documento
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24/06/2022 10:37
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 104.2022/000949-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Leonardo Bruno Soares
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21/06/2022 11:46
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 09:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 09:05
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 16:42
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801973-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 16:32
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02/05/2022 22:44
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 11:54
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 10:50
Mov. [41] - Mero expediente: Defiro o pedido de pág. 67. À autora para comprovar encaminhamento cirúrgico emitido pelo médico associado à rede pública e/ou solicitação administrativa do procedimento junto à rede estadual de saúde, no prazo de trinta dias.
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25/04/2022 10:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 10:13
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 09:46
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801218-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 09:18
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30/03/2022 04:32
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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28/03/2022 11:52
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0109/2022 Teor do ato: À autora para comprovar encaminhamento cirúrgico emitido pelo médico associado à rede pública e/ou solicitação administrativa do procedimento junto à rede estadual de
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22/03/2022 19:44
Mov. [35] - Julgamento em Diligência: À autora para comprovar encaminhamento cirúrgico emitido pelo médico associado à rede pública e/ou solicitação administrativa do procedimento junto à rede estadual de saúde, no prazo de quinze dias.
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22/07/2021 09:47
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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22/07/2021 08:18
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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10/07/2021 07:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/07/2021 02:38
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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29/06/2021 13:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0653/2021 Teor do ato: Instrução Data: 21/07/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m123e110ca2c373c29ad9c211304cc9d6 Advogados(s)
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29/06/2021 11:40
Mov. [27] - Audiência Designada
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29/06/2021 11:25
Mov. [26] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/07/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/05/2021 16:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 15:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 15:09
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
06/02/2021 07:19
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/02/2021 13:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/02/2021 12:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00165222-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 11:01
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29/01/2021 00:18
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
-
27/01/2021 03:10
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 14:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/01/2021 13:42
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 14:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/11/2020 14:42
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/11/2020 12:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00166970-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/11/2020 11:52
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27/10/2020 23:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
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26/10/2020 10:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 10:30
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2020 18:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2020 08:24
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2020 08:24
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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10/08/2020 17:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00166063-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2020 16:54
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03/08/2020 18:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/08/2020 16:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/07/2020 08:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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