TJCE - 3000252-95.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18404954
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18404954
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000252-95.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS".
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, onde aduz que verificou descontos em sua conta referente a tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", que alega não ter contratado, que os descontos totalizaram o montante de R$ 1.185,42 (Um mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos.
O MM.
Juízo a "quo", deixou de designar a audiência de conciliação, conforme id 16452622, por entender pela inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, assim, visando otimizar as pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), dispensou a realização do ato.
Em sentença de mérito, o juízo "a quo" julgou pela IMPROCEDÊNCIA do pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma do julgado para declaração de procedência do pleito autoral, aduzindo que não efetivou a contratação, e que a conta discutida somente é utilizada para transações gratuitas nos moldes da Resolução nº 3.919 do Banco Central (BC), requerendo a reforma da sentença, postulando pelo reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restituição dos valores em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira, ascenderam os autos a esta Turma Recursal.
Eis o breve relatório.
Decido. V O T O Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Ausentes de custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Por oportuno, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da decisão "a quo" em razão da ocorrência de "error in procedendo".
Compulsando os autos, observa-se que do trâmite de 1º grau fora suprimida a audiência de conciliação, conforme depreende-se do despacho judicial id 16452622, onde houve prolação de sentença de mérito id 16452640 sem que a referida audiência fosse realizada.
Contudo, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Turma Recursal, a realização da audiência de conciliação é "conditio sine qua non" para o desenvolvimento válido e regular do processo, a qual sequer foi realizada, mesmo tão reiterada na Lei 9.099/95.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dado as partes a oportunidade de conciliar dentro do sistema dos Juizados, que se regem pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação, não apresentando-se como dispensável pela manifestação das partes ou por disposição judicial.
Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 27).
Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma de solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ).
A própria Lei 9.099/95 definiu: "Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." "Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação." Pois bem, conforme expendido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei.
Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Observemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA.
AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.
EX OFFICIO. (1ª Turma Recursal PR Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 Rel.
Melissa de Azevedo Olivas Dj. 08/06/2018)" "RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, § 2º E 16 DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015)" "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
SUPRESSÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANTO DE INSTRUÇÃO, EM DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 18/12/2013)" (destacou-se). Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo desse colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará a análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr.: "A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (…) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3°, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas121 abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.122(Grifei). (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13. ed.
Salvador: Ed.Jus Podivm, 2016. p. 143-144.)" Nesses mesmos termos, já firmou entendimento esta Turma Recursal, com destaque ao julgado no RI n. 0050345-97.2021.8.06.0128, de relatoria do eminente par, Flávio Luiz Peixoto Marques, do qual se extrai a presente fundamentação, consoante se observa nas ementas dos julgados a seguir colacionados: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050003-12.2020.8.06.0067, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022)" "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0003376-81.2019.8.06.0067, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/01/2022, data da publicação: 28/01/2022)" (destacou-se). Por estes motivos, conheço do RECURSO interposto, mas julgo PREJUDICADO, para, de ofício, reconhecer o error in procedendo, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação de forma regular.
Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404954
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28/02/2025 15:49
Prejudicado o recurso MARIA DO SOCORRO SOUSA - CPF: *57.***.*62-20 (RECORRENTE)
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17873539
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17873539
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000252-95.2024.8.06.0121 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17873539
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11/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000252-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a formação contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 13 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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