TJCE - 3000490-74.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000490-74.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA em face da BANCO BRADESCO S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente diante da documentação carreada aos autos.
Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, utilizo da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Do mérito Não há outras questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
A parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da demandante.
Em verdade, a instituição financeira apresentou um contrato de adesão nomeado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" no intuito de demonstrar autorização para os descontos.
No entanto, tal contrato não atende aos requisitos da Resolução nº 3.919/2010 e 4196/2013, ambas do BACEN, que vedou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Vale frisar que a Resolução nº 4196/2013-BACEN traz a lume o direito de informação ao cliente consumidor, impondo ao banco fornecedor o dever de informar seus clientes consumidores acerca da cobrança da tarifa em comento em conjunto com os serviços disponibilizados em cada pacote.
Nesse sentido, da análise do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", supostamente assinado digitalmente pela requerente, verifica-se que a resolução não foi cumprida em sua integralidade no tocante ao dever de esclarecimento ao consumidor sob a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço.
Nesse sentido, não existe nenhuma cláusula no contrato carreado aos autos que permita a parte autora - não aderir a um pacote de serviços, cientificando-o que fará jus sem ônus aos serviços essenciais; os serviços avulsos que não sejam considerados essenciais ou, mesmo sendo essenciais, ultrapassarem o limite máximo previsto na Resolução CMN 3.919, de 25.11.2010, serão tarifados conforme tabela previamente divulgada pelo Banco.
Os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central impõe que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico, contudo, não restou demonstrado nos presentes autos que a requerida forneceu ao autor/consumidor o direito de escolha pela opção gratuita, em clara violação ao direito de informação previsto no CDC e nas resoluções retrocitadas É imperioso destacar, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
Nesse sentido: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Desta feita, embora a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços encontrem guarida na legislação vigente, desde que em contas-correntes não exclusivas para o recebimento de salários e aposentadorias, no caso dos autos, o Banco requerido não comprovou que a conta-corrente da parte autora não está enquadrada nessas exceções; a uma, por não ter comprovado que informou o consumidor sobre a possibilidade da abertura de conta-corrente gratuita; a duas, por não ter comprovado que o consumidor utilizava os serviços ofertados em quantidade superior ao previsto no art. 2. da Resolução nº 3.919/2010 - BCB.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente da "Teoria do Risco do Empreendimento", respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 479 e na jurisprudência: "E M E N T A RECURSO INOMINADO.
BANCO.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, formulou reclamação administrativa, mas sem êxito, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MT - RI: 10008204320198110005 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2020)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos que comprovassem que o requerido informou devidamente a parte autora sobre a possibilidade de abertura de conta gratuita, em frontal desacordo à Resolução nº 4.196/2013 -BCB.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade dos descontos, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) No que se refere ao pedido de devolução do valor descontado, para fins de cálculo, deve ser levado em consideração os descontos comprovados nos autos.
Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, entendo que a omissão deliberada de informações por uma empresa do porte da requerida não pode ser confundida com mero engano, a má-fé é manifesta e deveras lucrativa à requerida.
Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora, que deve ser realizada por mero calculo aritmético, conforme autoriza a jurisprudência. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES deferindo os pedidos deduzidos nas iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica que originou os descontos à título de cesta bancária"; b) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada nos autos (respeitada a prescrição quinquenal), corrigido pela variação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde a respectiva data de desembolso; e c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto - Titular -
21/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 20:03
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:36
Sentença desconstituída
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24/08/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7576427
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07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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