TJCE - 3000050-64.2020.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000050-64.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA DE SOUSA CANDIDO PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em ID 83573693 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 14.791,50 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Em ID 84187439a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 14.791,50 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em ID 84187439, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 20020027).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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11/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA CANDIDO - CPF: *75.***.*90-87 (RECORRENTE) e provido
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10/07/2023 23:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 21:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CANDIDO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CANDIDO em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:59
Recebidos os autos
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18/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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