TJCE - 3037066-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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19/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633666
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633666
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3037066-15.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARDO BARRETO GUIMARAES LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3037066-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO BARRETO GUIMARAES LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
CANDIDATO QUE RESTOU REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
PREVISÃO EM EDITAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INAPTO FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DECISÃO MOTIVADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF.
TEMA Nº338- RG DO STF. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 15516592). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Leonardo Barreto Guimarães Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido formulado em face do Município de Fortaleza e do IDECAN, no âmbito de ação ordinária em que o autor pleiteava a nulidade de sua exclusão do concurso para o cargo de Guarda Municipal. 3.
O recorrente argumenta que sua eliminação, motivada pela reprovação na fase de exame psicotécnico, é nula em razão da falta de fundamentação e da ilegalidade do ato administrativo, além de sustentar a ausência de clareza e objetividade nos critérios utilizados na avaliação psicológica. 4.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022.
Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 5.
No que se refere ao mérito, o recorrente sustenta que o exame psicotécnico realizado foi eivado de ilegalidade, por não apresentar critérios objetivos e pela ausência de fundamentação adequada.
Contudo, tais alegações não encontram amparo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Como bem fundamentado na sentença de origem, o exame psicotécnico exigido no certame está previsto no Art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 04/91, o qual estabelece como requisito indispensável à investidura nos cargos da Guarda Municipal a boa saúde mental do candidato, a ser comprovada por meio de exame psicotécnico. 6.
Ademais, a exigência do exame psicotécnico encontra respaldo na Súmula 686 do STF, que preconiza que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Dessa forma, verifica-se que a exigência do exame psicotécnico no concurso em questão possui respaldo legal e foi realizada em estrita consonância com as normas do edital, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do certame. 7.
No que tange à argumentação do recorrente acerca da falta de objetividade dos critérios utilizados no exame psicotécnico, tal assertiva também não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a validade de exames psicotécnicos em concursos públicos está condicionada à existência de previsão legal, à adoção de critérios objetivos e à possibilidade de recurso administrativo, conforme decidido no REsp 1429656-PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
No presente caso, esses critérios foram seguidos durante a realização da avaliação psicológica, conforme evidenciado pelo Laudo realizado pela psicóloga Simone Farias Saraiva dos Santos, CRP 13/3477, assinado e escrito de maneira específica e detalhada sobre a avaliação do candidato, explicitando os procedimentos avaliativos realizados (ID 14716477). 8.
Outro ponto relevante é a presunção de legitimidade dos atos administrativos, princípio basilar do Direito Administrativo que impõe ao administrado o ônus de comprovar a ilegalidade do ato que pretende anular.
No presente caso, o recorrente não trouxe aos autos prova capaz de afastar tal presunção, limitando-se a apresentar um laudo particular que não possui o condão de desqualificar o laudo oficial elaborado pela banca examinadora, cujos critérios foram previamente estabelecidos no edital do certame.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o laudo particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo oficial, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (AC: 01982042320158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022). 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633666
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11/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 14727428
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14727428
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28/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14727428
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28/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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