TJCE - 0050896-32.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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18/03/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 05:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:25
Decorrido prazo de ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129355121
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129355121
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129355121
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129355121
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08/12/2024 03:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/12/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129355121
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06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129355121
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06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124577412
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124577412
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124577412
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124577412
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12/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577412
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12/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577412
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12/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/06/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87881744
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87881744
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87881744
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87881744
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050896-32.2021.8.06.0143 AUTOR: DEUSDETE ALVES DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, ALTERNATIVO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO postulada por DEUSDETE ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (id. 66386280), o autor requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a utilização de prova emprestada.
Em relação ao mérito, alega ser trabalhador rural e que sofreu amputação traumática do polegar, estando sem condições de trabalhar.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, na qualidade de trabalhador rural.
No intuito da procedência, o autor anexou, em suma: Documento médico (id. 66386287); Imagens da lesão (id. 66386288); Cnis (id. 66386289); Cadastro do Agricultor Familiar emitido em abril de 2020 (id. 66386290); Boletim de Movimentação do Programa Hora de Plantar datado de 2021 (id. 66386291); Carteira de inscrição e contribuição sindical com inscrição em agosto de 2020 (id. 66386292); Imposto territorial rural do exercício de 2018, juntamente com declaração do proprietário da terra (id. 66386293); Comprovante do processo judicial que tramitou na Justiça Federal (id. 66386294); Laudo médico da perícia realizada na Justiça Federal (id. 66386297); Sentença referente ao processo ajuizado na Justiça Federal (id. 66386298).
Destaque-se que, anteriormente, o Requerente já havia protocolado o pedido do benefício por incapacidade temporária em decorrência de acidente de trabalho na Justiça Federal.
Contudo, no laudo médico realizado por perito da Justiça Federal, foi informado que o autor sofreu amputação parcial do polegar esquerdo, decorrente de acidente de trabalho com forrageira.
Por esta razão, o douto juízo da 24ª Vara do Juizado Especial Federal declinou a competência sob a alegativa de que a análise de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, não são de competência da Justiça Federal.
Em despacho de id. 66385348 foi recebida a inicial e deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e prova emprestada.
O Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação (id. 66385357), arguindo, essencialmente, que o autor não possui incapacidade laborativa e havia perdido a sua qualidade de segurado especial.
A Autarquia Federal anexou o processo administrativo sob documento de id. 66385355.
Réplica à peça de defesa sob o anexo de id. 66385373, na qual o promovente rechaçou os argumentos elencados pela Autarquia ré e ratificou os pedidos da exordial, requerendo a designação de perícia médica.
Por conseguinte, manifestou-se requerendo o aproveitamento do laudo pericial referente a perícia médica realizada na Justiça Federal (id. 66385374).
O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, elaborou manifestação acerca do laudo pericial, pugnando pela intimação do perito médico a fim de que esclarecesse determinados pontos levantados na avaliação médica (id. 66385362).
Em despacho de id. 66385370, este douto juízo afastou o pedido de nova perícia médica por considerar suficiente o laudo médico elaborado pelo perito da Justiça Federal e intimou as partes para informarem as provas que desejam produzir, contudo, permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 71573262). É o que importa relatar.
Decide-se. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, observo que o feito se encontra devidamente instruído e apto ao julgamento, haja vista que, intimadas das provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 71573262.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I,, da Lei n.º 8.213/91.
Conforme foi determinado em laudo médico decorrente de perícia realizada na Justiça Federal, o autor ficou incapacitado de 25 de julho de 2020 á 25 de setembro de 2020 (id. 66386276), o que, se comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, lhe concede o direito ao benefício por incapacidade temporária acidentário.
Após o período de incapacidade, foi constatada uma redução na capacidade laborativa do autor em 10%, por sequela de amputação parcial do dedo polegar esquerdo, devendo resultar na concessão de auxílio acidente.
Contudo, nos pedidos da peça exordial apenas foram requeridos os benefícios de incapacidade temporária acidentário c/c aposentadoria por incapacidade permanente, motivo pelo qual não será analisada a hipótese de concessão de auxílio acidente.
Antes de adentrar no exame do caso concreto, há de se estabelecer quais são os requisitos do benefício por incapacidade temporária acidentário.
Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária acidentário se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso está sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Há 4 (quatro) formas de cessação do referido benefício: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do benefício por incapacidade temporária acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do benefício por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do benefício por incapacidade temporária acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda que o trabalhador aposentado por tempo de serviço retorne à atividade sujeita ao Regime da Previdência Social, não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a Autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Em análise ao caso concreto, pode-se verificar que restou constatado que o Autor ficou incapacitado temporariamente, no período de 25 de julho de 2020 á 25 de setembro de 2020.
Ressalte-se que a qualidade de segurado resta demonstrada, haja vista as provas anexadas aos autos (Imposto territorial rural do exercício de 2018; Cadastro do Agricultor Familiar emitido em abril de 2020; Carteira de inscrição e contribuição sindical com inscrição em agosto de 2020 e Boletim de Movimentação do Programa Hora de Plantar datado de 2021) que comprovam o labor rural exercido pelo Autor.
Por tais razões e dispensada a comprovação do período de carência para o benefício pleiteado, conclui-se que o Requerente faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentário. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário ao Promovente, sob o NB 707.990.872-9, somente pelo período de incapacidade temporária reconhecido pelo médico perito, conforme laudo pericial colacionado aos autos sob o id. 66386276 (Data de incapacidade: 25 de julho de 2020 a 25 de setembro de 2020).
Requerido isento de custas (art. 5º, I, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser estabelecido após a liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87881744
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87881744
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19/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881744
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19/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881744
-
07/06/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 06:50
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/06/2023 01:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
16/06/2023 23:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0266/2023Data da Publicacao: 19/06/2023Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 12:22
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 12:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/06/2023 08:36
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 01:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/02/2023 13:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 13:52
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2023 11:20
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WPBR.23.01800474-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/02/2023 10:48
-
23/02/2023 18:24
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/02/2023 11:58
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspecao. Acerca do pedido de aproveitamento de prova a fl. 88 e ss, manifeste-se o INSS, em 15 dias.
-
06/09/2022 16:11
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 16:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2022 19:30
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WPBR.22.01802543-0Tipo da Peticao: AditamentoData: 04/09/2022 19:00
-
04/09/2022 18:55
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WPBR.22.01802541-4Tipo da Peticao: ReplicaData: 04/09/2022 18:24
-
01/09/2022 02:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0595/2022Data da Publicacao: 01/09/2022Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 12:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 15:45
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, via DJE, para apresentar replica a contestacao (apresentada as fls. 46/76) no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retorne-me os autos conclusos para fins de saneamento do feito.
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28/01/2022 00:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/01/2022 13:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 13:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 09:01
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WPBR.22.01800190-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 27/01/2022 08:47
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16/12/2021 17:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/12/2021 09:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/12/2021 19:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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