TJCE - 0148306-36.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:54
Juntada de despacho
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30/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88661933
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88661933
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88661933
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88661933
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148306-36.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Leandra Abreu Ribero e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88658617. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661933
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28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661933
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27/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87892075
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87892075
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148306-36.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Leandra Abreu Ribero e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDRA ABREU RIBEIRO e ANA LORHANA RIBEIRO VASCONCELOS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, LEANDRA ABREU RIBEIRO, contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, aduzindo para tanto os fatos e fundamentos abaixo transcritos.
Asseveram as autoras, companheira e filha do de cujus, Mateus Costa Vasconcelos, que este veio à óbito, na data de 04 de setembro de 2014, em razão de ter sido atingido na cabeça por projétil disparado por arma de fogo no presídio I.P.P.O.O.
II, onde cumpria pena pela prática de capitulado no art. 157 do Código Penal Brasileiro.
Assim, alega que houve falha estatal no dever de garantia à integridade física do mencionado detento.
Defende a responsabilidade do Estado pela morte do detento mencionado, com esteio no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, bem como pugna pela condenação do demandado ao pagamento de pensão, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, e o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, como reparação pelos danos morais experimentados.
Com a inicial de ID 40323495 vieram os documentos de ID 40323496/40323523.
Despacho de ID 40320516 determinando a emenda a exordial.
Petição de emenda à exordial de ID 40320520 informando o endereço eletrônico.
Despacho de ID 40320512 recebendo a exordial, concedendo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID 40320509/40320510 defendendo a vedação à concessão da tutela requestada por esgotar o objeto da lide.
Preliminarmente, o demandado defende a ilegitimidade ativa, face a ausência de comprovação da condição de companheira.
No mérito, defende a excludente de ilicitude na conduta do policial, uma vez que agiu em estrito cumprimento de dever legal/legítima defesa; a ausência de comprovação da culpa do agente público; o enriquecimento ilícito em razão do montante pleiteado a título de indenização.
Ao final, pugna pela improcedência da presente demanda.
Petição do ente político de ID 40323488 pugnando pela juntada de documento de ID 40323489 para demonstrar que o autor ainda iria cumprir mais de vinte dois anos de pena privativa de liberdade, com o fito de rebater o pleito de percepção de pensão.
Despacho de ID 40323483 intimando a parte para replicar.
Despacho de ID 40320523 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas.
Petição autoral de ID 40320508 pugnando pela produção prova testemunhal.
Rol de testemunhas acostado aos autos, conforme petição de ID 40323480.
Petição do Estado de ID 53544971 manifestando interesse em participar de audiência por videoconferência.
Manifestação autoral de ID 53748482 pugnando pela realização de audiência de forma virtual.
Despacho de ID 59470341 designando a realização de audiência para o dia 24 de agosto de 2023, às 15 horas.
Ata de audiência de ID 67483508 que encerrou a fase de instrução e substituiu os debates orais por memoriais.
Memoriais do Estado do Ceará de ID 68657087.
Memoriais das autoras de ID 80426402.
Parecer ministerial de ID 87870631 opina pela procedência, em parte, da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de ingressar no âmago da contenda, fez-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, a pretexto de que a autora Leandra Abreu Ribeiro não comprova sua união estável com o detento falecido, embora sejam pais de uma criança. No caso em apreço, a primeira autora aduz que é companheira do ex-detento, no entanto, para que seja reconhecida a condição de companheira é necessária a comprovação da sua união estável ou da convivência nos termos da lei, o que não se vislumbra no presente caso.
Nesse mesmo sentido, manifestam-se os Tribunais de Justiça pátrios.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Ação de indenização.
Morte de detento por companheiros de cela.
Responsabilidade objetiva.
Art. 37, § 6º, CF.
Art. 5º XLIX, CF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS DEMANDANTES.
Alegada condição de companheira do falecido não comprovada.
Declaração unilateral pela autora, mediante instrumento particular.
Ausência de outras provas de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não preenchimento dos requisitos do art. 1.723, CC. [...]. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012050-76.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00120507620188160173 PR 0012050-76.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) (Destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
ASFIXIA POR ENFORCAMENTO.
PRETENSÃO REPARATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXTINTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO DO FILHO/MENOR DE IDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DANOS MORAIS CUJO VALOR SE MOSTRA EXACERBADO. [...]. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do detento, genitor do autor/menor de idade e supostamente companheiro da segunda autora, fato ocorrido no interior da Cadeia Pública do Município de Sobral, e em caso positivo, se o valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de danos morais e materiais, mostra-se destoante dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 2.
No que se refere à ilegitimidade ativa da primeira autora, supostamente companheira do de cujus, laborou com acerto o douto judicante de origem, pois nenhuma prova foi acostada que corrobore a alegação de união estável.
De fato, nem mesmo a existência da ação de reconhecimento de união estável post mortem, de nº 0050416-92.2020.8.06.0077, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Sobral, é capaz de comprovar o alegado, tendo em vista que não há decisão judicial, naquele feito, favorável à ora recorrente.
Ademais, segundo o artigo 1.723 do CC/2002, a união estável traduz-se em convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, o que não ficou devidamente claro na espécie.
Forçoso admitir que a prole em comum não é prova suficiente da convivência duradoura e pública, capaz de caracterizar o ânimo de constituir uma família. 3. [...].
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00029959820188060167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) (Destaquei) Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual determino a exclusão da promovente Leandra Abreu Ribeiro, que permanecerá nos autos, todavia, apenas na condição de representante da filha menor impúbere.
Passo à análise meritória.
O cerne da questão consiste em averiguar se a promovente, filha do detento falecido, tem direito à indenização a título de danos morais supostamente experimentados em decorrência do óbito no presídio I.P.P.O.O.
II, considerando a responsabilidade do ente público em zelar pela vida e integridade dos detentos sob sua custódia.
A questão objeto dos presentes autos versa sobre hipótese em que o nexo de causalidade que imputa a responsabilidade do Poder Público advém do dever constitucional de guarda.
Ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos, prevalece a responsabilidade do Estado pela reparação do dano. Nesse contexto, destaco a prescrição prevista na Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais, em que se assegura a integridade física e moral daqueles que estão sob custódia do Estado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; […] Independentemente de qualquer norma específica, a responsabilidade do Estado julgador por qualquer dano injusto causado a terceiros existe por decorrência lógica da opção política adotada pelo Constituinte originário. Do princípio da dignidade humana também pode ser deduzido o direito à reparação dos danos produzidos pelo Estado, até mesmo por sua atuação jurisdicional e do que decorre dela, exercendo custódia sobre aqueles que cumprem pena aplicada por seus agentes políticos. Nesse passo, tudo o que pode reduzir a pessoa à condição de objeto é contrário à dignidade humana.
Com isso, configura ato atentatório a esta norma jurídica que a pessoa seja lesada em seus direitos e o ofensor deixe de assumir a responsabilidade pelos danos causados, especialmente quando se trata do próprio Estado, cuja existência somente se justifica para realização do bem comum.
Assim, em consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais, conclui-se ser aplicável à atividade estatal de custódia de detentos o comando insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação dos serviços públicos.
A palavra responsabilidade advém do latim respondere, que significa a garantia de restituição ou compensação do bem sacrificado.
A imposição a todos do dever de responder por seus atos traduz a ideia de justiça e revela-se como algo indissociável da própria convivência humana.
Assim, a responsabilidade do Estado também se traduz na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio.
No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e se encontra prevista na Constituição Federal no 1988, no artigo 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6°.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro, pressupostos a seguir delineados.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
A voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito ou consciência de causar o resultado danoso, matéria pertinente à culpabilidade.
Impende consignar que apenas a ação ou omissão não é suficiente para gerar reparação, pois se exige a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano - como pressuposto para a responsabilidade - pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição ou perda do bem juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo causal, ou seja, a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada ou omissa e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público.
A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Partindo do exposto, apreciando a documentação acostada, verifica-se que o detento veio a óbito nas dependências do estabelecimento carcerário, conforme documentos de ID 40323512/40323523 acostados aos autos.
Destarte, o acervo probatório atesta, sem maiores dificuldades, a falha no sistema de proteção à integridade física do detento, pois o óbito ocorrido nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, o qual tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, reflete a ação do Poder Público no caso em questão, quando deveria agir no sentido de preservar a integridade.
Ora, o Estado tem o dever legal de proteger os detentos, inclusive na prática de atos contra sua própria vida.
A título de reforço argumentativo, no que se refere à responsabilidade do Estado quanto ao dever de proteção à interno de sistema carcerário, reputo importante destacar o entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte, ao reconhecer, em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 841526, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância ao seu dever específico de proteção.
Apontou, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No presente caso, vê-se que o óbito do detento decorreu de falha estatal no dever de preservação do preso sob sua custódia.
Embora existam elementos que evidenciam a adoção de medidas da Administração carcerária no sentido de evitar/conter o evento danoso, ainda assim, o evento fatídico daí decorrente enseja a responsabilidade do Estado.
Por tal razão, não há como admitir a tese expedida pelo promovido, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe.
Encontra-se estabelecido, portanto, o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, já que a morte do referido detento é consequência da ação estatal, em razão da inobservância de seu dever específico de proteção, prescrito no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, pelo que cabe à administração indenizar os lesados.
Nessa senda, colaciono precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em apoio à tese ora acolhida por este juízo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) No mesmo diapasão, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento em perfeito alinhamento com a Corte Suprema, quanto ao dever do Estado de proteger a integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, bem como o dever de reparar o dano independente de comprovação de culpa ou dolo do agente.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1305249 SC 2012/0034503-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017 RB vol. 648 p. 65) Os Tribunais pátrios têm adotado, portanto, a ideia de responsabilidade objetiva do Estado e o seu consequente dever de reparar os danos sofridos pela vítima, inclusive em casos de homicídio e suicídio de detentos, quando o dano é fruto de uma conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado.
Destarte, demonstrada e provada a responsabilidade do requerido pelo dano sofrido pelo autor, passo à análise do quantum indenizatório.
Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida.
Contudo, a questão que hoje desafia o direito brasileiro diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingido quando se trata de dano moral. Ademais, o que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, e sim mera compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos.
Assim, o valor não pode ser simbólico, mas também não pode ser de tal monta que cause o empobrecimento de uma e consequente enriquecimento indevido do lesado.
Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a imposição de condenação, a título de reparação dos danos morais, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ressaltando-se que o referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado), respeitados, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos danos materiais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos parentes do falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, consoante os seguintes precedentes: REsp 740.059/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 06/08/2007; REsp 1258756/RS, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012; e REsp 427.842/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 04/10/2004. Embora a parte autora não ter logrado êxito em comprovar o exato montante do prejuízo econômico sofrido com o infortúnio descrito nos autos, nem a renda mensal auferida pelo de cujus, considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos, evidencia-se que o falecimento do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à promovente.
Quanto ao valor da pensão, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda do de cujus, é razoável que se utilize o salário-mínimo para tanto.
No caso em apreço, ao pedido de indenização correspondente ao montante equivalente a 1/3 do salário mínimo mensal.
Tal pedido merece acolhimento, desde a data da morte do preso até que venha a filha venha a completar 21 (vinte e um) anos, com esteio no art. 9°, §2°, II da LC nº12/99, com alterações da LC n°159/2016 ou caso venha a óbito.
Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL ( CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES TJCE.
DANOS MATERIAIS (PENSÃO) AOS FILHOS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PENSÃO DEVIDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO AOS FILHOS, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso dos autos, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do detento restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o alegado na inicial e o evento morte. 2.
Neste feito, conforme extrai-se dos documentos, o de cujus foi encontrado no interior da unidade prisional morto por golpes desferidos por outro detento. 3.
Ademais, tal morte deu-se em virtude de aqueles que deveriam zelar pela segurança dos detentos não terem prestado o serviço devido. 4.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que o mesmo merece ser minorado.
De acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. 5.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). 6.
Neste diapasão, verifico que o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. 7.
Quanto ao pleito de danos materiais (pensão), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, tem o filho direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 8.
Recurso de apelação conhecido, provido em parte o apelo do Estado do Ceará quanto à retificação da indenização por danos morais, os quais retifiquei para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); quanto aos danos materiais (pensão) ao filho menor, deve ser fixado o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para prover em parte o apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (TJ-CE - AC: 08958658420148060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE MORTE DE PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
REDUÇÃO DA PENSÃO DOS FILHOS MENORES E PENSIONAMENTO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 841526, sobre a responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, consagrou a responsabilização objetiva mesmo nas situações em que foi detectada omissão estatal, 2.
O Estado se omitiu ao não velar pela incolumidade física do apenado, esposo da promovente e pai dos demais autores, no interior da cadeia, permitindo que ele fosse atingido por projéteis de arma de fogo disparado por outro preso.
Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 3.
Quanto aos danos morais arbitrados, devem ser majorados equitativamente para cada um dos seis demandantes, perfazendo o total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), considerando-se as circunstâncias que envolvem o fato e a média aplicada por esta Corte. 4.
Quanto aos danos materiais, deve ser ajustado o pensionamento dos filhos menores para 2/3 do salário mínimo até que esses completem 24 anos, bem como arbitrada pensão também em favor da ex-companheira do presidiário morto, no importe de 2/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 anos, tudo consoante decidido pelo STJ no julgamento do REsp 853921/RJ. 5.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais em 3%.
Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido, para majorar os danos morais e para fixar pensionamento também em favor da ex-companheira do de cujus.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelação, para desprover o interposto pelo Estado e para prover parcialmente o manejado pelos autores, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00109724520148060115 Limoeiro do Norte, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) À vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o promovido, Estado do Ceará, ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da filha do ex-detento, a título de reparação de danos morais, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado). Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, em favor da autora, filha menor impúbere do de cujus, julgo procedente a indenização por danos materiais, no valor equivalente à 1/3 do salário mínimo vigente até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Sem custas, face ao gozo de isenção legal pelo demandado.
Postergo a condenação para a fase de liquidação de sentença.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87892075
-
18/06/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87892075
-
18/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78959704
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78959704
-
03/02/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78959704
-
02/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:14
Juntada de Petição de memoriais
-
01/09/2023 11:13
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:48
Decorrido prazo de GLEIZIANE COSTA VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:01
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 59470341
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:17
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2022 09:18
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2022 20:31
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02105261-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/05/2022 20:05
-
12/05/2022 21:02
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
-
11/05/2022 01:49
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0363/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, anexar o rol de testemunhas, fornecendo o endereço atualizado para intimação. Empós, venham conclusos para desig
-
10/05/2022 17:42
Mov. [43] - Documento Analisado
-
09/05/2022 17:31
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, anexar o rol de testemunhas, fornecendo o endereço atualizado para intimação. Empós, venham conclusos para designação da audiência. Exp. Nec.
-
11/06/2021 22:54
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:54
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2021 11:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
10/05/2021 23:43
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02043620-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 23:34
-
09/05/2021 10:00
Mov. [37] - Certidão emitida
-
01/05/2021 01:45
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
-
29/04/2021 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 17:55
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/04/2021 17:54
Mov. [33] - Documento Analisado
-
26/04/2021 16:30
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem seus eventuais interesses na produção de outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, devendo, nesse caso, especificá-las e justific
-
26/04/2021 16:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 11:56
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 11:56
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/04/2021 11:55
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
28/08/2020 22:39
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/04/2020 00:34
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/03/2020 21:10
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 2341
-
17/03/2020 09:52
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0136/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 70/86), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Leon
-
16/03/2020 15:44
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 70/86), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
02/10/2018 10:05
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2018 14:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/09/2018 11:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10560763-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2018 10:38
-
12/09/2018 10:30
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2018 09:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10515017-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2018 09:16
-
20/08/2018 14:59
Mov. [17] - Conclusão
-
20/08/2018 11:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10472961-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2018 10:38
-
06/08/2018 19:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/08/2018 19:13
Mov. [14] - Documento
-
06/08/2018 19:11
Mov. [13] - Documento
-
01/08/2018 11:20
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/165979-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
26/07/2018 18:41
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 1953 Página: 609 - 610
-
25/07/2018 17:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 1951 Página: 440
-
24/07/2018 08:41
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 15:08
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/07/2018 14:23
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 08:49
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
23/07/2018 02:16
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10410259-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2018 02:05
-
20/07/2018 09:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 15:16
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2018 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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