TJCE - 0148306-36.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Ana Lorhana Ribeiro Vasconcelos em 11/12/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEANDRA ABREU RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738767
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738767
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0148306-36.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0148306-36.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LEANDRA ABREU RIBERO, A.
L.
R.
V. EP1/A4 Ementa: Constitucional e Administrativo.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Morte de detento sob custódia estatal, por disparo de arma de fogo de policial militar.
Inexistência de causa excludente de responsabilidade do Estado do Ceará.
Excesso do agente público.
Redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Manutenção do dano material.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, buscando reformar a sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos morais e arbitrou pensão em favor de filha de detento morto sob custódia estatal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte do detento em estabelecimento prisional ocasionada pelo disparo da arma de fogo efetuado pelo policial militar.
Por via de consequência, em caso positivo, averiguar a plausibilidade dos danos morais e materiais fixados pelo juízo singular.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, por meio do julgamento do RE 841526, fixou tese no Tema 592, firmando entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado quando da guarda de detento em estabelecimento prisional público. 4.
Na espécie, restou patente a falta de estratégia e cautela na atuação do agente estatal, restando, portanto, evidente a falha do Estado do Ceará no dever constitucional de zelar pela integridade física do detento, ao atingir-lhe com tiro fatal na cabeça.
Assim, comprovada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, resta patente seu dever de indenizar. 5.
Quanto ao valor de danos morais arbitrados para a promovente, vê-se que excedeu os limites da razoabilidade, destoando da média adotada por esta Corte de Justiça, de forma que se impõe a sua redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum mais condizente com as particularidades do caso, na trilha da jurisprudência dessa Corte de Justiça. 6.
A Corte Superior e esta Corte reconhecem o direito à pensão mensal ao filho menor, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e reconhece a presunção de dependência econômica, devendo, dessa forma, ser mantida a condenação fixada na primeira instância.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
Tese de julgamento: "Indenização devida pelo ente estatal, ante a evidente falha do Estado do Ceará no dever constitucional de zelar pela integridade física do detento.". ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XLIX e art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 33, 927, caput, e 944, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015; (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015; RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016; STJ, 3ª Turma, REsp 1.120.971-RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012; AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; Apelação / Remessa Necessária - 0120743-48.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021; TJ-CE - AC: 02028726120208060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022); Apelação Cível - 0166294-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022; Apelação Cível - 0217037-60.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Leandra Abreu Ribeiro e A.
L.
R.
V., esta última representada por sua genitora em desfavor do Estado do Ceará.
Ação (Id. 14794048): narram as autoras, em síntese, que são parentes, na condição de companheira e filha, respectivamente, do Mateus Costa Vasconcelos, o qual estava preso e custodiado no presídio I.P.P.O.O.
II e foi morto dentro da unidade prisional após ser atingido por disparos de advertência efetuados por policial militar, no dia 04/09/2014.
Em decorrência do fato, pleiteiam, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 100.000 (cem mil reais) para cada autora, além de pensão mensal por morte, a titulo de indenização por danos materiais, em valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo.
Contestação (Id. 14794194): preliminarmente, o ente estatal alega a ilegitimidade da parte autora Leandra Abreu Ribeiro, por não ter sido comprovada a condição de companheira do falecido.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, diante da inexistência de responsabilidade estatal, e, eventualmente, que seja reconhecida a ilicitude na conduta do policial, uma vez que agiu em estrito cumprimento de dever legal/legítima defesa.
Ainda, caso entenda-se pela condenação da parte ré, que os danos morais sejam arbitrados de forma proporcional e razoável, bem como sustenta a ausência de comprovação de dependência econômica para fins de dano material.
Sentença (Id. 14794249): após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o promovido, Estado do Ceará, ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da filha do ex-detento, a título de reparação de danos morais, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado).
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, em favor da autora, filha menor impúbere do de cujus, julgo procedente a indenização por danos materiais, no valor equivalente à 1/3 do salário mínimo vigente até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Sem custas, face ao gozo de isenção legal pelo demandado.
Postergo a condenação para a fase de liquidação de sentença." Recurso de Apelação (Id. 14794255): irresignado, o Estado do Ceará requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, e, subsidiariamente, que sejam minorados os danos morais e materiais, revertendo-se os ônus sucumbenciais.
Ausência de apresentação de contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório (Id. 14794259).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 15239276): manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O cerne do recurso cinge-se à aferição da responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte do detento em estabelecimento prisional ocasionada pelo disparo da arma de fogo efetuado por policial militar em serviço.
De início, destaco que apesar de a ação ter sido ajuizada por Leandra Abreu Ribeiro, na condição de suposta companheira e por A.
L.
R.
V., na condição de filha, respectivamente, do detento falecido, necessário frisar que em sede de sentença fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo excluída a promovente Leandra Abreu Ribeiro, que permanece nos autos, todavia, apenas na condição de representante da filha menor impúbere.
Pois bem.
Como se sabe, a responsabilidade civil da Administração Pública e de seus agentes encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn) Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensada, portanto, a comprovação de elemento volitivo, dolo ou culpa, por parte do agente público e sua configuração depende apenas da comprovação de uma conduta ilícita, um dano concreto e o nexo de causalidade entre ambos.
Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, imprescindível à comprovação da culpa administrativa, isto é, de que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma ineficiente (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015).
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria ora em discussão (responsabilidade estatal por morte de detento em estabelecimento prisional), consagrou a responsabilidade civil objetiva nos casos de omissão do Estado, por meio do julgamento do RE 841.526, pelo Plenário, cuja ementa segue adiante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompese o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses emque o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Impende ressaltar que, para a Suprema Corte, quando o Estado responde de forma objetiva por suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares somente restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
A isso se denomina de omissão específica do Estado (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Dessa feita, restou assentada a seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
Por outro lado, a exclusão da responsabilidade civil consiste na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, segundo a doutrina de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 675), quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro.
Segundo os autores: Qualquer uma delas, devidamente provada pelo lesante, afastará sua responsabilidade, desde que evidenciado que este fato isoladamente provocou o dano, sem qualquer fato precedente praticado por um responsável que tenha contribuído para o dano.
Enfim, o fundamental é que fique evidenciado que o fato do agente não foi a causa necessária (para uns) ou adequada (para outros) a justificar os danos sofridos pela vítima (gn).
Nessa ordem de ideias, convém consignar, que no caso, não se faz necessária a demonstração de dolo ou culpa, bastando que estejam presentes, concomitantemente, os três requisitos essenciais da responsabilidade civil do Estado, quais sejam ato (comissivo ou omissivo) de agente público, dano e nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, conforme atestado no laudo pericial (Id. 14794065/14794076), é incontroverso que Mateus Costa Vasconcelos, na situação de detento, veio a óbito por traumatismo craniano devido à projétil único de arma de fogo.
Consta, ainda, o auto de apresentação espontânea de Willians Freitas Rodrigues (Id. 14794057/14794058), policial militar em serviço no fatídico dia, que declarou que por volta das 13h30min viu quando uma motocicleta com dois ocupantes parou próximo a guarita "M" pelo lado de fora do presídio, ocasião em que o garupeiro jogou para o interior do presídio quatro pacotes, que posteriormente foi constatado que se tratavam de celulares e drogas.
Narra ainda que logo após a saída dos agentes apareceu um preso, que se aproximou da grama, tendo o policial efetuado um tiro de advertência para a grama, do revólver calibre 38.
Posteriormente, narra que por volta de 15h14min, um outro detento surgiu na passarela, em local proibido para presos, tendo o policial efetuado um disparo de fuzil em direção a passarela.
Depois, aduz que o preso passou para outra passarela e continuou indo em direção a guarita aonde o policial estava, ocasião na qual efetuou um segundo disparo de arma de fogo em direção ao muro lateral, que estava a uma distância aproximada de 3 (três) metros, da qual estava o preso.
Ao final da declaração, narra que não tinha intenção de matar e que não tem certeza que o disparo do fuzil realmente atingiu o detento ou o mesmo foi atingido por disparo proveniente de outra pessoa.
Verifico que, atualmente, o referido policial responde a ação penal em trâmite sob nº 0009842-34.2015.8.06.0099, em decorrência do óbito do presidiário.
In casu, o Estado somente se eximiria de responder pelo evento danoso se comprovasse a existência de alguma causa excludente de responsabilidade.
No ponto, sustenta o ente estatal que, o policial militar agiu no estrito cumprimento do seu dever legal/legítima defesa, quando efetuou o disparo.
Ocorre que, embora o detento estivesse em local proibido, não há nenhuma comprovação de ter havido algum confronto direto ou qualquer outro tipo de ameaça real ao agente, a justificar o disparo fatal que atingiu a cabeça do detento.
Assim, mostrou-se patente a falta de estratégia e cautela na atuação do agente estatal, restando, portanto, evidente a falha do Estado do Ceará no dever constitucional de zelar pela integridade física do detento.
Nesse contexto, ressoa evidente a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, mediante a efetiva ocorrência do dano (óbito da vítima), a ação do agente público (efetuar o disparo que atingiu a vítima) e a existência do nexo causal entre eles.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal, nos quais se reconhece o dever do Estado do Ceará de indenizar em casos análogos, ex vi: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FILHO MORTO EM AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
EXCESSO DO AGENTE PÚBLICO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL.
VALORES MANTIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados a Francisco das Chagas de Oliveira Souza e Aglaís Vieira de Souza em decorrência da morte do seu filho Bruce Cristian Souza Oliveira durante ação da Polícia Militar. 2.
No caso em análise, verifica-se indubitável a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, mediante a efetiva ocorrência do dano, a existência do nexo causal entre o evento danoso e a ação Estado e o efetivo dano ocasionado pela conduta. 3.
Segundo o Relatório Final do Inquérito Policial n° 104-98/2010, o policial tinha condições de se valer de outros meios para interceptar a trajetória da motocicleta ou fazê-la parar, antes de utilizar uma arma de fogo em direção à vítima. 4.
Nesse sentido, ressalta-se ser desnecessária a demonstração, para caracterizar o nexo de causalidade que enseja a responsabilidade, de que não houve culpa concorrente da vítima, uma vez que a ação do genitor de dar partida na moto não autorizava o agente a atirar em sua direção.
Ainda assim, os indícios de prova acostados ao Inquérito expressam que o ato do promovente não foi entendido como fuga, mas apenas uma desatenção e até mesmo impossibilidade de perceber as ordens de parada. 5.
No tocante ao importe arbitrado a título de danos morais, entendo ser razoável o quantum fixado pelo Judicante singular em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a serem pagos para os autores, pois este se afigura proporcional à circunstância fática descrita nos autos, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor. 6.
Quanto ao pensionamento na proporção de 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito do menor até a data em que este completasse 25 (vinte e cinco), passando para 1/3 a partir dessa data, até o limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, concedida na sentença aos genitores da vítima, vejo que tal fixação guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 7.
Por fim, não merece prosperar o apelo do Estado do Ceará pela fixação de honorários advocatícios em seu favor quanto aos danos morais, sob o argumento de que fora condenado em quantia inferior ao total do importe requerido na inicial.
Com efeito, a sentença e este acórdão reconheceram a total procedência dos pedidos de indenização por danos morais, os quais não obtiveram êxito tão somente em relação ao quantum indenizatório.
Isso porque a quantificação do dano moral é matéria de alta complexidade, sendo inviável estabelecer valores pré-determinados a ele.
Súmula 326 do STJ. 8.
Ademais, quanto à eventual superação da mencionada súmula do STJ, não compete a esta Corte Estadual rever a jurisprudência compendiada em súmula de Tribunal Superior, senão a sua própria (cf. arts. 122 a 127 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 13, inc.
XVIII; 14, inc.
II; 16, inc.
II; 18, inc.
III; 292 a 296 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 9.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0120743-48.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se no caso, de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da morte de detento no interior de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do detento morto no interior da Cadeia Pública de Aquiraz. 3.
Observa-se que em relação aos danos materiais, a magistrada determinou corretamente o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará, em favor do filho menor da vítima, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Quanto aos danos morais, merece reforma a sentença, para adequar o valor aos parâmetros normalmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, e por este e.
Tribunal, fixando-se o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra condizente com os precedentes de casos similares. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0232908-86.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) Outrossim, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau do dever do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou ao detento, sob sua custódia.
Evidenciada a inobservância do dever estatal específico de proteção, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação será arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, do Código Civil).
Para quantificar a verba indenizatória por danos morais, deve-se levar em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, devendo ser analisadas as consequências da ofensa, a pessoa do ofendido e a capacidade econômica do ofensor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.120.971-RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012).
Desse modo, por ausência de critérios legais, compete ao magistrado a missão de dosar a verba indenizatória, a qual deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor.
Na hipótese, o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra excessivo.
Consideradas as circunstâncias fáticas, destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte de Justiça, mostrando-se plausível a pretensão do apelante de reduzir o quantum indenizatório.
Nessa mesma linha de entendimento, em casos análogos, têm decidido este Tribunal de Justiça (grifei): CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar o apelado pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, que se encontrava detido na Casa de Privação Provisória de Liberdade 1 em Itaitinga (CPPL I). 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas específicas.
Precedentes do STF. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Dessa feita, restou específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. 4.
Inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 5.
Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal ao promovente. 6.
A Corte Superior reconhece o direito à pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 anos de idade.
Quantum indenizatório reduzido R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02028726120208060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
INCÊNDIO DURANTE REBELIÃO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ART. 37, § 6º CF/1988.
DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de detento no interior de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do detento morto no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal. 3.
Observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da filha da vítima, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Já quanto à indenização por danos morais, igualmente julgou com acerto, eis que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0166294-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) No mesmo sentido, destaca-se, por oportuno, julgado desta relatoria, em caso semelhante na Apelação Cível de nº 0217037-60.2013.8.06.0001 (data do julgamento: 10/10/2022).
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença apenas nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos.
Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão a filha do de cujus, no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente, desde a data da morte até a data que a filha venha a completar 25 (vinte e cinco) anos, entendo acertada.
Ao contrário da irresignação recursal, é cediço que independentemente da demonstração de que o de cujus contribuía para o sustento doméstico, utilizando-se das regras de experiência, em se tratando de família de baixa renda, situação que se demostra nos autos, entende-se devido o pagamento do dano material, independentemente de comprovação de exercício de atividade remunerada por parte da vítima, conforme já se manifestou o STJ, in verbis (destaquei): ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Neste termos, a condenação deve ser mantida em relação a pensão fixada, vigente à época da sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora, consoante orienta a Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".
No caso, entendo que o parâmetro fixado pelo magistrado a quo, qual seja, de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, bem como o período de duração da pensão não extrapolam o limite do razoável, enquadrando-se nos limites já conhecidos pela jurisprudência pátria, pelo que merece ser mantida, nesse ponto, a sentença apelada.
Ademais, destaco que apesar da minoração da verba a título de danos morais, isto não implica sucumbência recíproca, seguindo o entendimento do Enunciado de Súmula nº 326 do STJ1.
Afigura-se descabido, portanto, o pedido formulado pelo Estado de Ceará, de que seja arbitrada verba honorária a seu favor.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE parcial PROVIMENTO, para tão somente reduzir o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a parte autora A.
L.
R.
V., mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada, inclusive, no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sem custas recursais por previsão legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Súmula nº 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
15/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738767
-
14/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473242
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473242
-
30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473242
-
30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148306-36.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Leandra Abreu Ribero e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88658617. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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