TJCE - 3000118-90.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCA NICOLAU BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCA NICOLAU BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125772781
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125772781
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125772781
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125772781
-
14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125772781
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14/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125772781
-
14/11/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106087245
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106087245
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000118-90.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCA NICOLAU BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 106045243), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106087245
-
08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA NICOLAU BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NICOLAU BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104767526
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104767526
-
13/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767526
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13/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:17
Juntada de decisão
-
22/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NICOLAU BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88336767
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88336767
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88336767
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19/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336767
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19/06/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83382037
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83382037
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83182570
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83182570
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83382037
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83382037
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83182570
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83182570
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83382037
-
01/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83382037
-
01/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182570
-
01/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182570
-
01/04/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
14/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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