TJCE - 3000118-90.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13546907
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13546907
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13546907
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13546907
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13546907
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13546907
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
DIVERSAS TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRANCISCA NICOLAU BARBOSA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Beberibe (ID. 13541165), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais tendo declarado a ilegalidade dos descontos com as rubricas "Cesta b. expresso, cartão de credito anuidade e 2° via cartão de debito", condenado a instituição financeira a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como condenando ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Ademais, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que não foi devidamente comprovada a regularidade da contratação, ante a inexistência de contrato contendo tal especificidade, no seguinte sentido: "A Instituição financeira, a seu turno, não trouxe cópia do contrato a fim de justificar os descontos advindos da tarifa impugnada.
Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual os descontos mensais impugnados reputam-se indevidos". (grifos acrescidos) 8.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a tese de que houve uma contratação regular e exercício regular de um direito nos descontos realizados em razão dos serviços bancários utilizados. 9.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da não comprovação da regularidade da contratação da tarifa bancária, restando ausente o anexo de instrumento contratual a fim de subsidiar a tese do recorrente.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 10.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 11.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 12.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 13.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 14.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
30/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13546907
-
30/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13546907
-
30/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13546907
-
29/07/2024 10:28
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
-
22/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051827-57.2021.8.06.0168
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Paulo Ricardo Machado Silva
Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 16:42
Processo nº 3001013-19.2023.8.06.0168
Maria de Fatima Viana Monteiro
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:26
Processo nº 3001026-40.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Pedro Uri Pereira Leao
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 13:14
Processo nº 3001026-40.2024.8.06.0117
Pedro Uri Pereira Leao
Municipio de Maracanau
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 19:25
Processo nº 0063567-63.2000.8.06.0001
Maria Clarice Furtado Facanha
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Brunna Evangelista Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:16