TJCE - 3013457-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:36
Juntada de despacho
-
30/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 17:42
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/01/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129680953
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129680953
-
10/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680953
-
10/12/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127911497
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127911497
-
02/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127911497
-
02/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115402419
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115402419
-
08/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115402419
-
06/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106309096
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106309096
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-66.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: VICENTE PAULO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte Embargante ESTADO DO CEARÁ, pugnando para que seja sanada a omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial, com o fito de determinar ao requerido a conceder a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir, data da concessão da aposentadoria da autora, - quanto à fundamentação do acúmulo entre juros moratórios com taxa Selic, por ocasião da condenação a restituição do indébito tributário.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, suprindo omissão, mantendo incólume o restante da decisão, apenas fazendo constar na parte final do dispositivo da sentença o seguinte: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de determinar ao requerido a conceder a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir, data da concessão da aposentadoria da autora, em razão da moléstia ser preexistente, abatendo-se do montante devido os valores restituídos, apurados nas declarações de ajuste anual, respeitado o prazo prescricional, nos ditames da Súmula nº85/STJ.
Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309096
-
10/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102121323
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102121323
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-66.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: VICENTE PAULO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pela isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a este título a partir de junho de 2019, observada a prescrição quinquenal, em razão de ser servidor(a) aposentado(a) desde 2007, e por ter sido diagnosticado(a) com ALIENAÇÃO MENTAL, preenchendo, portanto, o requisito trazido pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por ter comprovação médica de EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE E ÚNICO E SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10 F32.2); TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 F33); TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID 10 F10.2); DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID 10 E14); DISLIPIDEMIA (DIC 10 E78); NEFROPATIA DIABÉTICA (CID 10 N08.3); SÍNDROME DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO - SAOS (CID 10 G47).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, devidamente citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido ante a alegada incompetência dos juizados especiais da fazenda pública, em virtude do autor ter postulado pela realização de perícia médica oficial para o fito de comprovar ser portador de doença elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal n° 7713/1988, o que tornaria a causa complexa e incompatível com o rito de juizados especiais, visto que, conquanto haja exceções à regra, na espécie, o conjunto probante coligido nos autos se mostraram suficientes para trazer elementos de convicção para o proferimento da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC. Igualmente desacolhida a preliminar com fundamento na suposta falta de interesse de agir do demandante, pela ausência de pedido do benefício em questão na esfera administrativa, haja vista que, tal argumentação não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Outrossim, esse é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal quando em sede de direito tributário, é desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda, e repetição de eventual indébito reconhecido, conforme recentes julgados em casos congêneres: "Trata-se de demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao pagamento de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria.
Logo, verifica-se que a matéria posta a debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento administrativo do interessado, como condição para caracterizar o interesse de agir em ação judicial.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda. (...)"Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.345.063/RJ. (RE 1.345.063/RJ - Decisão Monocrática - Publicação: 30/09/2021). "DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (…) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017." Min.
EDSON FACHIN.
RE 1.301.198, DJe de 1º/3/2021.
Adentrando a análise meritória, se depreende do arcabouço probatório que a ação merece prosperar, sendo, portanto, hipótese excludente da incidência do imposto de renda, nos termos dispostos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Nessa linha de intelecção, tendo sido recolhido o imposto de renda no período alcançado pela isenção, o tributo indevido será restituído ao contribuinte, observando - se a prescrição quinquenal e operando-se a isenção tributária retroativa sobre os rendimentos da inatividade: a) a partir da data do acometimento da doença, quando esta puder ser estabelecida; b) ou a partir da data da emissão do laudo, quando a data do início da doença não for precisamente definida; c) ou do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente a estes fatos.
No caso dos autos, entende-se que o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.373, I, CPC, ante o preenchimento dos critérios estabelecidos nas normas relatas, tendo a parte autora adquirido o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos, haja vista ser aposentado desde 2004, conforme Ato publicado em 24/04/2007 no Diário Oficial coligido no id. 87964112, e, de acordo com documentação acostada a partir do id. 87964108, Laudos, atestados, receitas médicas indicando diversas enfermidade(s) classificada(s) como EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE E ÚNICO E SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10 F32.2); TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 F33); TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID 10 F10.2), dentre elas as que se caracterizam como alienação mental, com histórico agravado que levou ao seu afastamento para aposentadoria por invalidez integral a partir de julho de 2004, de acordo Declaração e prontuário médico coligidos nos ids. 87964111 e 87964110.
Demais disso, nos termos do art. 373, II, CPC, o ente demandado não apresentou prova capaz de ilidir a legitimidade dos demais documentos comprobatórios emitidos por médicos especialistas atestando os procedimentos realizados e o quadro de saúde do autor.
Sobreleva anotar ainda que, malgrado o ente demandado impugne as provas carreadas aos autos, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a desnecessidade de laudo médico oficial, tendo inclusive o STJ editado a Súmula 598 nesse sentido: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova.
Impende informar que no ano de 2020, a constitucionalidade do mencionado dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, conforme a seguinte emenda do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 25.06.2020.
Como endossado pelo Pretório Excelso, a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF aos valores sociais do trabalho, art. 1º, IV, CF e ao princípio da igualdade, art. 5º, caput, CF, sendo irrebatível o desiderato autoral.
Importa gizar, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem o firme entendimento de que o imposto de renda incidente na fonte, constitui adiantamento daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, razão pela qual, na repetição de indébito tributário referente a imposto de renda, deve ser deduzida a restituição recebida em razão do ajuste anual, operando-se a devida compensação, inclusive sumulou o entendimento, ex vi: Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Resp 1.001.655/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que "a repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)" e que "o art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo". 2.
Ao determinar que os cálculos da execução deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando-se em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a Súmula 394 do STJ, segundo a qual é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Resp 1344201/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/06/2013). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 30/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, RMS 47.743/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 26/06/2015; AgRg no Resp 1.403.771/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 10/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 11/04/2014; Resp 1.125.064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje de 14/04/2010. (…) IV.
Agravo Regimental impróvido." (STJ - AgRg no Resp 1421486/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 29/04/2016). "TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebêlos com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria." (STJ - REsp 1649816/ES - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - Dje 25/04/2017). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
TITULAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
TAXATIVIDADE DO ROL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
CASO CONCRETO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ESPÉCIE DO GÊNERO DE ENFERMIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA OUTORGADORA DE ISENÇÃO.
CTN.
ART. 111.
II.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Processo 0030188-14.2012.8.06.0001.
Data do julgamento: 11/11/2020.
Data de publicação: 11/11/2020.
RECURSO INOMINADO. 0156343-18.2019.8.06.0001.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR).
CID H54.4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 30/04/2021.
Data de publicação: 30/04/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 10/11/2021.
Data de publicação: 11/11/2021.
TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017); Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENSIONISTA.
NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA.
ISENÇÃO DE IRPF.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ISENÇÃO CONDICIONADA AOS CINCO ANOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 627, STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo por meio da qual determinou ao Estado do Ceará que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda da pensão percebida pelo autor, mas referindo-se a possibilidade de revisão da isenção em cinco anos a partir do diagnóstico, bem como condenou o réu na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio do autor.
Em suas razões, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor e, no mérito, refere-se a necessidade de realização de interpretação literal do art. 6º, da Lei 7.713/88, nos termos do art. 111, do CTN, bem como refere-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atual como legislador positivo.
Por seu turno, o autor apresenta recurso insurgindo-se quanto a limitação do benefício de isenção aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, pugnando pela observância da Súmula 627, do STJ.
Recurso do Estado do Ceará 2.
Presente nos autos documento que atesta ter o autor apresentado requerimento administrativo para concessão do benefício de isenção do IRPF, tendo ele sido negado pelo Estado do Ceará, por meio da SEPLAG.
Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida do Estado do Ceará notadamente em razão de não reconhecer o direito do autor, a despeito de ciente de sua condição de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Nosso ordenamento jurídico garante àquele aposentado ou pensionista, que comprovadamente padece de doença grave e incapacitante, o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). 4.
O direito à isenção decorre da efetiva comprovação de que o autor é portador de neoplasia maligna, uma das doenças graves referidas na Lei 7.713/88.
In casu, demonstrado nos autos que o autor fora diagnosticado no ano 2018 com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR PIGMENTADO (CID 10 C44). 5.
Não se exige comprovação de que o tumor esteja ativo, notadamente em razão da possibilidade de recidiva da doença, cabendo aos pacientes permanecerem vigilantes e em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia.
Precedentes. 6. É a partir de interpretação restritiva e literal da norma que se concede em favor do autor o benefício de isenção de IRPF, pois os documentos colacionados aos autos não colocam dúvidas acerca da condição de saúde do autor, portador de neoplasia maligna.
Recurso de Apelação do autor 7.
Presentes fundamentos suficientes para afastar do comando sentencial apelado a determinação de que a concessão da isenção tributária do IRPF pleiteado pelo autor ficaria condicionada ao período de cinco anos a partir do diagnóstico da doença grave a que acometido.
Súmula nº 627, do STJ. 8.
Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e desprovida e Apelação cível do autor conhecida e provida, reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
De ofício, mister a determinação de que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, CPC).
ACÓRDÃO: 0171507-23.2019.8.06.0001.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, e conhecer o apelo do autor para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador.
Data de publicação: 15/12/2020.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR DOENÇA INCAPACITANTE, CONFORME O ARTIGOS 12, INCISO I, "A", E 13, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006.
LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRÓPRIA EDILIDADE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/98.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pretensão de reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Adotada a técnica da súmula de julgamento. aplicação do art. 46, da lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da lei nº 12.153/09.
Argumentou a autora/recorrida que foi aposentada por invalidez permanente por doença equivalente à alienação mental, conforme laudo médico realizado pelo próprio Instituto de Previdência do Município IPM e Título de aposentadoria nº 1.582/2014 (p. 21).
Como bem destacado pelo recorrente, a lei Federal nº 7.713/88, que trata da legislação do imposto de renda, elenca um rol numerus clausus de doenças incapacitantes capazes de ensejarem a exclusão de descontos previdenciários sobre os rendimentos de servidor público aposentado, de modo que, havendo previsão legal da doença, fará jus ao benefício.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1116620/BA, julgado sob o rito de recurso repetitivo (Tema 250).
Do próprio título de aposentadoria da autora, em conjunto com o laudo pericial elaborado pelo próprio recorrente, há a expressa indicação de que a doença incapacitante que acomete à autora é equivalente à alienação mental.
Esta patologia está expressamente indicada no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e no artigo 13, § 1º, da Lei Municipal nº 9.103/2006.
Este último dispositivo legal, destaco, é um dos fundamentos da concessão da aposentadoria da requerente.
Assim, é por demais evidente que a autora faz jus ao benefício, bem como à repetição do indébito, tendo em vista o reconhecimento expresso da edilidade quanto à doença da qual sofre.
Precedentes do TJCE: Apelação nº 0048334-16.2006.8.06.0001 e Apelação nº 0030696-91.2011.8.06.0001.
Sem custas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 85 § 3º, I do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Processo: 0211893-37.2015.8.06.0001.
Data do julgamento: 27/02/2019.
Data de publicação: 07/03/2019. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR PARALISIA IRREVERSÍVEL PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto em que o laudo oficial indica a data de diagnóstico da doença. 2.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, desde a data da comprovação da doença indicada no Laudo Oficial. 3.
No que tange os precedentes invocados pelo apelante quanto à necessidade de edição de lei específica e impossibilidade de concessão da isenção por analogia por se tratar de norma de eficácia limitada, estes dizem respeito exclusivamente à isenção quanto à contribuição previdenciária, o que não se aplica ao presente caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No que tange aos honorários advocatícios, correto a primeira instância, por se tratar de sentença ilíquida, a deixar a fixação do percentual referente aos honorários somente para o momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II e §11, CPC/15. 5.
Recurso de Apelação desprovido.
Processo 0266911-33.2021.8.06.0001.
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 21/11/2022.
Data de publicação: 21/11/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa verba alimentar, e que os descontos de natureza tributária em seus proventos atinge diretamente a esfera patrimonial do autor, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que suspenda a cobrança da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela parte autora.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de determinar ao requerido a conceder a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir, data da concessão da aposentadoria da autora, em razão da moléstia ser preexistente, abatendo-se do montante devido os valores restituídos, apurados nas declarações de ajuste anual, respeitado o prazo prescricional, nos ditames da Súmula nº85/STJ, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional, a partir da data da sua publicação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
30/08/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121323
-
30/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:56
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89777938
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89777938
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89777938
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-66.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: VICENTE PAULO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89777938
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2024. Documento: 89777938
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89777938
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-66.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: VICENTE PAULO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89777938
-
23/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88332221
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88332221
-
19/06/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-66.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: VICENTE PAULO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s), no prazo de 05(cinco) dias.
CITE-SE O ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88332221
-
18/06/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332221
-
18/06/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001055-88.2022.8.06.0011
Antonio de Paulo Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:07
Processo nº 3000104-32.2021.8.06.0043
Enel
Carlos Wagner de Oliveira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 13:49
Processo nº 3000104-32.2021.8.06.0043
Jullyana Pereira Venceslau
Enel
Advogado: Ramon do Nascimento Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 16:34
Processo nº 3001049-38.2024.8.06.0035
Ana Maria dos Reis Nascimento Batista
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 11:22
Processo nº 0120737-41.2010.8.06.0001
Jose Dalmir Magalhaes Sobrinho
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Gondim Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2010 15:45