TJCE - 0000520-90.2019.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88191582
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88191582
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88191582
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88191582
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000520-90.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDINEUSA VIEIRA TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos, Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por MARIA EDINEUSA VIEIRA TIMBÓ em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, em que a parte autora não reconhece empréstimo consignado em seu benefício de pensão por morte junto ao INSS.
Analisando minuciosamente o caderno processual, sem adentrar no mérito se realmente houve ou não a contratação do empréstimo em questão, verifico que a instituição financeira anexa ao processo o contrato, onde é possível verificar que supostamente a celebração do pacto ocorreu mediante assinatura da consumidora no instrumento particular (id 28019353).
Intimadas para fins de especificação de provas, apenas o réu se manifestou, intempestivamente, pela produção de prova oral, indeferida através da decisão id 78753637.
Desta forma, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica.
Por ser a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No caso em análise, a causa de pedir consiste no fato da autora negar a contratação do empréstimo consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização.
Por outro lado, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo consignado, contendo assinatura, que supostamente seria da requerente (id 28019353).
Este magistrado não possui conhecimento técnico para afirmar acerca da autenticidade ou não da assinatura constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000165-49.2017.8.06.0215, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NUANCES DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ENUNCIADO 122, FONAJE) COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050320-25.2020.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Nessa toada, reconheço a incompetência deste Juízo por verificar a necessidade de perícia complexa.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88191582
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88191582
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88191582
-
19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191582
-
19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191582
-
19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191582
-
14/06/2024 17:10
Declarada incompetência
-
09/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Citação em 16/02/2024. Documento: 78753637
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78753637
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78753637
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78753637
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78753637
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78753637
-
14/02/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753637
-
14/02/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753637
-
14/02/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753637
-
26/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 09:04
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2021 09:24
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
08/12/2021 12:33
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00167114-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/12/2021 12:02
-
27/11/2021 02:15
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2021 03:31
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
16/11/2021 11:45
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 10:00
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 10:12
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166793-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 09:42
-
24/10/2021 00:23
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/10/2021 13:23
Mov. [57] - Certidão emitida
-
28/07/2021 07:39
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:17
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
05/02/2021 10:30
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 18:11
Mov. [53] - Conclusão
-
02/07/2020 18:11
Mov. [52] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [51] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [50] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [49] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [48] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [47] - Petição
-
02/07/2020 18:11
Mov. [46] - Petição
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02/07/2020 18:11
Mov. [45] - Petição
-
02/07/2020 18:11
Mov. [44] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [43] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [42] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [41] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [40] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [39] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [38] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [37] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [36] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [35] - Documento
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02/07/2020 18:11
Mov. [34] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [33] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [32] - Documento
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02/07/2020 18:11
Mov. [31] - Documento
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02/07/2020 18:11
Mov. [30] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [29] - Documento
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02/07/2020 18:11
Mov. [28] - Documento
-
02/07/2020 18:11
Mov. [27] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [26] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [25] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [24] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [23] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [22] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [21] - Documento
-
24/06/2020 16:03
Mov. [20] - Remessa: remessa para digitalização
-
24/06/2020 15:49
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
24/06/2020 15:48
Mov. [18] - Recebimento
-
19/11/2019 00:37
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2096
-
04/04/2019 15:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
04/04/2019 14:47
Mov. [15] - Documento: PETIÇÃO
-
04/04/2019 14:41
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/04/2019 14:41
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
11/03/2019 11:50
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia Parente Monteiro
-
11/03/2019 11:50
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/03/2019 11:50
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
11/03/2019 11:50
Mov. [9] - Recebimento
-
11/03/2019 11:48
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 09:04
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 15:17
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intime - se a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores referentes ao início do contrato questionado na inicial. Expedientes necessários.
-
07/02/2019 11:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 12:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
18/01/2019 12:04
Mov. [3] - Recebimento
-
18/01/2019 12:04
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
18/01/2019 10:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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