TJCE - 3000706-33.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152011225
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152011225
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28/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152011225
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24/04/2025 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149807610
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149807610
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08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149807610
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08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:00
Juntada de informação
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08/04/2025 14:58
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:58
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132812209
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132812209
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22/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132812209
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21/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:01
Juntada de resposta
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10/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90141074
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90141074
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000706-33.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: TEOBALDO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: MARCELO SIDRIAO FERREIRA SALGADO Trata-se de exceção de pré-executividade, intentada por MARCELO SIDRIAO FERREIRA SALGADO, no cumprimento de sentença que lhe move MARCELO SIDRIAO FERREIRA SALGADO, todos já qualificados.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ademais, é assente que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso dos autos, pois a parte executada sequer junta planilha de cálculos que entende devida, limitando-se a afirmar que os cálculos da parte requerente contém excessos referentes à data de início da correção e à cobrança de honorários.
A data inicial da correção deve ser a partir da fixação do dano, no caso o proferimento da sentença; quanto aos honorários, estes não foram incluídos no cálculo.
Ante o exposto, REJEITO a defesa do executado por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores para interposição do incidente processual, homologando-se o valor apresentado pelo exequente na inicial executiva.
Prossiga a execução, devendo o executado pagar o débito exequendo, em quinze dias, pena de penhora de bens e multa legal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/08/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141074
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07/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88091136
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88091136
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20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000706-33.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: TEOBALDO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: MARCELO SIDRIAO FERREIRA SALGADO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88091136
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19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88091136
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19/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:50
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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10/02/2024 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:49
Juntada de mandado
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10/01/2024 14:45
Juntada de petição (outras)
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09/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/08/2023 13:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 15:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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