TJCE - 3000390-86.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 06:54
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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21/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88081042
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88081042
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000390-86.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVAN MONTEIRO LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos etc.
Em síntese, trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, inobstante intimada para audiência conciliatória, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp (ID nº 84320230), não compareceu ao referido ato processual, conforme termo de audiência de conciliação objeto do ID nº 87714271.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial, senão vejamos: Art.51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O julgador ao observar a flagrante causa, deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Repise-se que o disposto no artigo 51, §2º da Lei nº 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça. Por todo o exposto, em face das razões acima expendidas, JULGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, haja vista a ausência do(a) requerente na Audiência Conciliatória.
Ademais, considerando que o(a) requerente não compareceu à audiência de conciliação, tampouco comprovou, tempestivamente, que a sua ausência decorreu de força maior, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, §2º do já citado diploma legal c/c Enunciado nº 28 do FONAJE.
Insta ressaltar que nos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54 da Lei nº 9.099/95) a isenção de custas no 1º grau, desnecessária a consignação expressa de manifestação acerca da concessão desse beneplácito.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por via postal, no endereço constante nos autos, qual seja: "RUA MARINA DANTAS DE MEDEIROS N°367, TRIÂNGULO, CEP: 63041-096, JUAZEIRO DO NORTE - CE".
Não sendo recorrida esta decisão pela parte autora, e tendo o processo transitado em julgado, encaminhem-se os autos para o fluxo "Efetuar cálculos", e, empós, intime-se a parte promovente, para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MMª.
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88081042
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19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88081042
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19/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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