TJCE - 3000244-41.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:38
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132051096
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132051096
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15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132051096
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000244-41.2022.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: LOCALIZA RENT A CAR SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG83042 POLO PASSIVO:EDVANDO DOS SANTOS SA Destinatários:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG83042 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença de ID n° 89202917, prolatada por este Juízo, sob o argumento da existência de a omissão referente à falta de intimação pessoal da embargante. É o relatório em abreviado.
Decido. Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados.
Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Não obstante, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício.
Explico. O embargante alega que o feito foi extinto sem a realização da intimação pessoal . Contudo, o teor do § 1º do art. 51 da lei 9.099/95 não admite outra interpretação: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" Nesse sentido, a intimação realizada por meio de seus procuradores devidamente constituídos nos autos constitui forma idônea de comunicação para o fim da extinção determinada Diante do exposto, conheço dos embargos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
09/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051096
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14/11/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90259225
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90259225
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90259225
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000244-41.2022.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: EDVANDO DOS SANTOS SA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89202917, ficando ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível. PACATUBA/CE, 2 de agosto de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90259225
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30/07/2024 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399932
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399932
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399932
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000244-41.2022.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: EDVANDO DOS SANTOS SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba - CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87923088 (INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção). PACATUBA/CE, 20 de junho de 2024. FABIANA GOMES DA SILVA À DISPOSIÇÃO -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88399932
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20/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399932
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19/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78291592
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78291592
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19/01/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78291592
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15/01/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:47
Decorrido prazo de RENATO PENIDO DE AZEREDO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:49
Decorrido prazo de RENATO PENIDO DE AZEREDO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RENATO PENIDO DE AZEREDO em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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24/09/2022 02:19
Decorrido prazo de EDVANDO DOS SANTOS SA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:07
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 10:56
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 03:00
Decorrido prazo de EDVANDO DOS SANTOS SA em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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