TJCE - 3000490-18.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14879831
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09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14879831
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000490-18.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA D ARC FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Icapuí, tendo como apelado ANTONIO SERGIO DE ARAUJO , contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente os pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas (id.13468511) Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito: Narra a inicial que o autor é profissional do magistério público municipal, afirmando que o ente demandado não vem cumprindo com suas obrigações perante a classe, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Aduz que o art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, estabelece que os professores têm 45 dias de férias anuais.
Entretanto, o Município estaria pagando o adicional somente sobre 30 (trinta) dias iniciais de férias.
Requer, dessa forma, a procedência do pedido, a fim de condenar o promovido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes.
A exordial é acompanhada por documentos (ID 57237967).
Indeferida a liminar e determinada a citação do promovido (ID 57276680).
Observa-se do movimento processual lançado no PJE que decorreu o prazo do ente demandado para contestação em 10/07/2023, não se vislumbrando qualquer manifestação do promovido.
Irresignado com a decisão, o Município de Icapuí interpôs Apelação, na qual, preliminarmente: a) impugna a concessão de justiça gratuita à autora; b) prescrição quinquenal, e em suas razões recursais, alega: a) que não há previsão legal para o pagamento de valor que exceda o 1/3 constitucional, calculado sobre os 45 dias de férias, apenas sobre 30 dias; b) inaplicabilidade da revelia para a fazenda pública.
Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida em todos os seus termos.
Contrarrazões apresentadas em id.13468537, requerendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id.14670395), opinando pelo conhecimento da apelação mas por seu improvimento.
Apesar de não ter o Município de Guaraciaba do Norte apresentado contestação, tal conduta não significa que os fatos alegados pela parte autora sejam considerados verdadeiros, isto é, não deve ser aplicado o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, direitos estes intrinsecamente atrelados ao interesse público, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la nos termos do CPC/15.
De início, passo à análise da preliminar suscitada.
Quanto à gratuidade judiciária, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além disso, a presunção de hipossuficiência é garantida pela Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) e pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem que a pessoa que declarar não ter condições de arcar com as custas processuais tem direito à justiça gratuita.
Portanto, na ausência de provas que indiquem o contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
No caso em questão, o Município de Icapuí limitou-se a fazer alegações genéricas, apresentando apenas um documento com informações salariais do autor, sem fornecer provas ou indícios suficientes para demonstrar que ela não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Isso, por si só, não constitui razão válida para afastar os requisitos legais previstos no artigo 99, § 3º, do CPC.
Além disso, vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece um critério monetário fixo para determinar se uma pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Cada caso deve ser analisado individualmente.
Sob essa ótica, não existindo indícios que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, decido por manter a concessão já deferida pelo juízo de origem.
Quanto a alegação de prescrição quinquenal, a própria sentença determinou que fosse respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 28.03.20218, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo também ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta) dias.
Portanto, uma vez que a sentença já esclareceu sobre a prescrição quinquenal, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da presente controvérsia consiste em aferir se o autor, na qualidade de professor da rede municipal de ensino de Icapuí, faz jus à percepção do abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria.
De acordo com o art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988, ao servidor público, deve ser assegurada a percepção de abono de férias correspondente ao mínimo de um terço a mais que o salário normal, senão: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, umterço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADINnº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, a Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para os professores municipais.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
No entanto, o art. 79-A deixa claro que as férias dos profissionais do magistério consistem em 30 dias no 1º semestre letivo e mais 15 dias no 2º semestre, totalizando 45 dias de férias.
O texto legal trata exclusivamente de férias, e não de mero recesso.
Dessa forma, aplica-se o terço constitucional sobre o salário recebido durante esse período, como consequência lógica do usufruto desse direito, independentemente do momento de sua utilização, conforme estabelece o inciso XVII do art. 7º da CF/1998.
Nesse sentido, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado ao autor, na qualidade de servidor público e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento desta eg.
Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃOORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Recurso voluntário conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADORWASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00509030920218060051 Boa Viagem, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) "RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIODE JAGUARUANA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AFASTADA.
QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃORECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 174/2008 E 144/1992.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, em ação ordinária, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Jaguaruana à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
No caso em análise, constata-se que da condenação do ente público/apelante ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser descontada a parcela já adimplida de 30 (trinta) dias, e respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente, sobre a apontada nulidade da sentença ultra petita, pelo já efetuado pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre 30 (trinta) dias, eis que a verba já paga (30 dias) deve ser descontada por ocasião do cálculo da liquidação de sentença. 3. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 4.
Na leitura das Leis Municipais nºs 174/2008 e 144/1992 ressalta a intenção expressa do legislador em conceder aos professores da rede municipal de ensino um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não há que se falar ematecnia do texto, pois foi bem situado no Capítulo III, intitulado "DAS FÉRIAS".
Quanto ao parágrafo único, ao dispor que as férias serão distribuídas no período de recesso, apenas frisa o indispensável: que as férias dos professores em regência de sala ocorram no período em que não estejam dando aulas.
Vale ressaltar que o recesso escolar inclui o mês de julho e os meses entre dezembro de um ano e fevereiro do ano seguinte.
Assim, pela legislação municipal em vigor, os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso, que possui o ano letivo. 5.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal emanálise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao s professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 6.
Incidência da prescrição quinquenal sobre o pleito da autora, em observância do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos preceitos contidos na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso Apelatório conhecido em parte e desprovido.
Sentença mantida". (APC nº 0050158-52.2021.8.06.0108), 2ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 14.12.2022, DJe 14.12.2022) Nesse sentido, resta assegurado que o autor professor têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor da Súmula 852 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença de primeira instância determinou a aplicação de juros de mora (poupança) e correção monetária (IPCA-E), a partir do inadimplemento.
Quanto aos índices aplicáveis para os juros e correção monetária, no julgamento do REsp 1.495.146/MG em 22.02.2018, sob o regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI's nº 4425 e nº 4357.
Foi consolidada a tese sobre esses índices em condenações contra a Fazenda Pública, relativas a servidores ou empregados públicos, da seguinte forma: a partir de julho de 2009, os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; já a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, incidindo os juros desde a citação e a correção monetária desde cada pagamento insuficiente.
No entanto, houve uma alteração nos índices de correção monetária, remuneração de capital e compensação de mora, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece: "Art. 3º - Nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios, incidirá, uma única vez, até o pagamento final, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O novo índice (SELIC), instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir a partir de 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Entretanto, como a sentença no presente caso foi proferida em 24 de janeiro de 2024, aplica-se essa mudança no capítulo referente aos índices de correção monetária e juros a partir dessa data.
Isso significa que o índice da SELIC, conforme determinado pela emenda, deve ser considerado para a atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a partir da referida publicação até o efetivo pagamento, uma única vez, como previsto no texto constitucional.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento e, de ofício, determino a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/10/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14879831
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08/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELADO) e não-provido
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24/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3000490-18.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ICAPUI
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 9 de abril de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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