TJCE - 3011877-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163994388
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163994388
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17/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163994388
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17/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129709320
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129709320
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16/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129709320
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11/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89695083
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89695083
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011877-98.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito, Ação Anulatória] REQUERENTE: JOSE LUCAS PAULINO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695083
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19/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2024. Documento: 88840402
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840402
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011877-98.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito, Ação Anulatória] REQUERENTE: JOSE LUCAS PAULINO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/07/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840402
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01/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88360920
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88360920
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20/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011877-98.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito, Ação Anulatória] REQUERENTE: JOSE LUCAS PAULINO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
De plano, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, por não terem nenhuma ligação com a pretensão deduzida nestes autos, mantendo tão somente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, vez que o autor busca anular os Autos de Infração de Trânsito de nºs 123456789A, 123456789B e 123456789C.
Por oportuno, recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s), no prazo de 05(cinco) dias.
CITE-SE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por fim, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, retifique-se a autuação e exclua-os do polo passivo, a fim de evitar futuros equívocos de intimações.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88360920
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19/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88360920
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19/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 19:19
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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