TJCE - 3000986-37.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES BENEVIDES - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105352436
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105352436
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105352436
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105352436
-
21/09/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105352436
-
21/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105352436
-
21/09/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104931929
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104931929
-
17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000986-37.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 104230801, com resultado: "mudou-se", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931929
-
16/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 03:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 89746988
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89746988
-
16/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000986-37.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES BENEVIDES - EPP EXECUTADO: FABIO MONTEIRO GONCALVES AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Foi expedido despacho, ID n. 88316883, determinando correção do polo ativo da demanda, juntamente com a qualificação e o endereço da empresa contratada pelo Executado, além da juntada do enquadramento fiscal da Exequente, utilizado para sua classificação, visando o prosseguimento efetivo da demanda.
Com base na petição de ID n. 88909014, fora juntado documento de cadastro nacional de pessoa jurídica, comprovando o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (ID n. 88909020), além da apresentação de informações consoantes à qualificação e endereço do Exequente, qual seja, RAMON BENEVIDES - IMPLANTES E PRÓTESES, CNPJ: 21.***.***/0001-63, com sede na Av. Desembargador Moreira, nº 1.300, sala 808 T - SUL, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60170-002, conforme requerido na ordem de emenda; o polo ativo também foi corrigido, constando a pessoa jurídica RAMON RODRIGUES BENEVIDES - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-63 como Exequente.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89746988
-
15/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000986-37.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :RAMON RODRIGUES BENEVIDES PROMOVIDO: FABIO MONTEIRO GONCALVES DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAMON RODRIGUES BENEVIDES (CPF: 005.58.303-45) em face de FABIO MONTEIRO GONÇALVES, visando o recebimento de R$ 13.739,42 (treze mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente a serviços odontológicos contratados pelo executado e não pagos. 1- Ao analisar minuciosamente os autos, observou-se que o contrato de prestação de serviço objeto da presente execução foi firmado entre o executado e a pessoa jurídica Ramon Rodrigues Benevides - Implantes e Próteses, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-63.
Todavia, foi cadastrado no polo ativo o dentista como pessoa física, o que requereu emenda para o regular processamento do feito.
Assim, determino que o exequente, no prazo de 10 dias, emende a inicial, corrigindo o polo ativo e apresentando a qualificação e endereço da empresa contratada pelo executado. 2- Além disso, considerando que a Lei 9.099/95 permite o ajuizamento de ação por pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), faz-se necessária a juntada do enquadramento fiscal da exequente utilizado para sua classificação, conforme determina o artigo 8º, II da Lei 9.099/95, também, no mesmo prazo de dez dias.
A ausência desses documentos implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por serem documentos obrigatórios e indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88316883
-
19/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316883
-
19/06/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050520-53.2021.8.06.0173
Joao Kennedy Tome
Secretaria da Seguranca Publica e Defesa...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 17:21
Processo nº 3001348-55.2024.8.06.0151
Antonio Raimundo do Nascimento Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:41
Processo nº 3001348-55.2024.8.06.0151
Antonio Raimundo do Nascimento Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 14:52
Processo nº 3001161-54.2023.8.06.0160
Vanderlea Aragao Mesquita
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 11:33
Processo nº 3001161-54.2023.8.06.0160
Vanderlea Aragao Mesquita
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 14:13