TJCE - 3001161-54.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de VANDERLEA ARAGAO MESQUITA em 17/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 19/11/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14244314
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14244314
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001161-54.2023.8.06.0160 APELANTES: VANDERLEA ARAGÃO MESQUITA E MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADOS: VANDERLEA ARAGÃO MESQUITA E MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação Cível do Município de Santa Quitéria e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer do apelo interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de setembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Vanderlea Aragão Mesquita e Município de Santa Quitéria, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3001161-54.2023.8.06.0160, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13072033): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. [grifos originais] Em seu apelo, a autora alega que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios deve ter como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base (ID 13072034).
O Município de Santa Quitéria, por sua vez, aduz prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 anos do ajuizamento da presente demanda e transcorrência do prazo decadencial de requerer o pedido durante o período em que teve contrato ativo com o ente público (ID 13072038).
Contrarrazões do Município de Santa Quitéria e da parte autora (ID's 13072039 e 13072043) Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pelo ente público municipal, no que se refere à prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, visto que tal matéria restou apreciada e acolhida pelo Juízo a quo, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ingresso da ação.
Dito isto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria e conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora, passando a analisá-las conjuntamente.
Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora.
Relativamente ao direito da autora de receber adicional por tempo de serviço, tem-se que tal verba está prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 81A/1993, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Note-se que a Lei Municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Infere-se dos autos que a parte da interessada efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade, e a autora o fez através dos documentos de ID 13071995 a 13072002, não contestados pelo requerido.
Portanto, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Logo, é devido o pagamento do referido adicional na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo à parte autora.
Por sua vez, a demandante requesta a reforma da sentença, objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia ( RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base.
Com efeito, o art. 37, XIV, da Carta Magna, na redação trazida pela EC nº 19/98, veda peremptoriamente a acumulação de acréscimos pecuniários, ou seja, a incidência de vantagens sobre vantagens, o chamado "efeito cascata".
Em casos análogos, assim tem decidido este Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 Busca a demandante a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre sua remuneração integral, bem como a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
Por seu turno, o ente municipal requer em seu apelo, a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu a natureza permanente e remuneratória da gratificação percebida pela autora. 2 No caso, o próprio decurso do tempo (15 anos, segundo a demandante, sem insurgência da edilidade nesse ponto) já demonstra que a "gratificação por tempo complementar" não se tratava de necessidade temporária e urgente do Município.
Ademais, a gratificação fora concedida de forma genérica, não dependendo de fato gerador específico e variável, como produtividade ou circunstâncias especiais e transitórias do trabalho, de modo que se impõe o reconhecimento de sua natureza remuneratória e permanente. 3 Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia ( RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o"efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. (TJ-CE - APL: 00003887220168060203 Ocara, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023). [grifei] Nessa perspectiva, forçoso reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças do anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento-base, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria e conheço do apelo interposto pela parte autora para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, determino majoração da verba honorária, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
24/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14244314
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05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de VANDERLEA ARAGAO MESQUITA - CPF: *64.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 11:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14051140
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14051140
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001161-54.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14051140
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23/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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