TJCE - 3000953-14.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90510024
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90510024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000953-14.2018.8.06.0009 DESPACHO: DEFIRO o pedido autoral de id 88683696, suspendendo o feito por 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para extinção.
Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO, resp. -
16/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90510024
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90510024
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90510024
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90510024
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90510024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000953-14.2018.8.06.0009 DESPACHO: DEFIRO o pedido autoral de id 88683696, suspendendo o feito por 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para extinção.
Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO, resp. -
12/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90510024
-
12/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90510024
-
09/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058 PROCESSO Nº 3000953-14.2018.8.06.0009 DESPACHO Intimada a parte ré para, querendo, apresentar Embargos à Execução, esta deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id 69647028, devendo a secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal, para que a mesma proceda à transferência dos valores constantes no alvará expedido nos presentes autos, ou seja, R$ 8.316,46 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) - ID 072021000000331522, R$ 1.201,40 (hum mil, duzentos e um reais e quarenta centavos) - ID 072021000000331549, R$ 1.878,67 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) - ID 072021000000331557, R$ 84,82 (oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) - ID 072021000000331565, com os eventuais acréscimos (juros e correção monetária), bem como não pode haver desconto de nenhuma espécie, para a conta bancária de titularidade do reclamante Fernando José Campelo Maia, Banco do Brasil: 001 Agência: 5101 2 Conta Corrente: 199 6 CPF: 105 051 563 34, conforme petição acostado ao id retro. No tocante aos outros pedidos, pesquisa junto ao sistema SNIPER e INFOJUD, vejamos a seguir.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei. Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 162- Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Cabe a parte autora instruir o processo com as peças necessárias. Esse entendimento, inclusive, encontra sustentáculo nas jurisprudências, ora alinhadas, para bem ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCECEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ/RS, Rel.: Cleber Augusto Tonial). "Bens - não localização - pretensão de que se dê continuidade à execução, expedindo-se ofícios a diversas repartições públicas - diligências incompatíveis com o procedimento instituído no juizado especial civil - recurso não provido". (Revista dos Juizados Especiais, vol.9, pág. 311, Fiúza Editores). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM INTUITO DE OBTER ENDEREÇO.
DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO". (Processo nº 2013.601297-7, Sexta Turma de Recursos - Lages/SC, Rel.: Francisco Carlos Mambrini). Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo, para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados. A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados. Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de fatos relativos a bens do reclamado. Compete a parte autora/exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes aos bens do devedor, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Pelo relatado e jurisprudências colacionadas, INDEFIRO o pedido supracitado, bem como determino a intimação da parte autora/exequente para indicar bens passíveis de penhora do réu/executado, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88028486
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19/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028486
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12/06/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 15:08
Expedição de Intimação.
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15/01/2021 15:08
Expedição de Intimação.
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15/01/2021 15:08
Expedição de Intimação.
-
15/01/2021 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/01/2021 18:17
Juntada de ordem de bloqueio
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18/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 18:33
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:33
Decorrido prazo de MAGALI RAMOS DA COSTA RODRIGUES em 22/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2019 20:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2019 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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