TJCE - 3000934-13.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:27
Processo Reativado
-
23/05/2025 15:32
Juntada de despacho
-
24/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 12:22
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130713231
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130713231
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130713231
-
17/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:10
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 17:55
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 16:20
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 16:09
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:13
Alterado o assunto processual
-
20/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 103610735
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103610735
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000934-13.2024.8.06.0101 AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES TEIXEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 101812242, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103610735
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2024. Documento: 96341429
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96341429
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000934-13.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES TEIXEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação movida por VICENTE DE PAULO ALVES TEIXEIRA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, requerendo decretação de nulidade da cláusula contratual, resgate contribuições plano previdência privada e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
De plano, verifico a inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
A reclamada constitui entidade fechada de previdência complementar, a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 563 do STJ: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Passo a enfrentar a alegação de prescrição quinquenal.
Na espécie, o fato gerador da pretensão do reclamante para pleitear a restituição dos valores vertidos, bem como discutir a legalidade do valor recebido a título de reserva de poupança ocorreu em 26/6/2017 (ID 90267928, fl. 1) e a distribuição do processo em 12/6/2024.
Como não foi observado o prazo quinquenal, a prescrição se efetivou.
Invoca o reclamante, no caso, a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil (10 anos).
Sem razão.
Sobre o tema, o enunciado de súmula nº 291 do STJ estabelece que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
Ainda, o enunciado de súmula nº 427 do STJ preleciona: "A ação de cobrança relativa à diferença de expurgos inflacionários sobre a restituição de reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data do recebimento a menor dos valores." No mesmo sentido é o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, vejamos: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ação de resgate de contribuições e dividendos da partilha e liquidação do patrimônio líquido, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 29/07/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2021 e concluso ao gabinete em 28/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o cumprimento de sentença interpretou de forma adequada os termos do título judicial reformado por ação rescisória. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Em demanda de previdência complementar, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da LC nº 109/2001 e Súmula 427 do STJ. 6.
Como a procedência da rescisória reconstitui o título executivo judicial, o cumprimento de sentença deve considerar os termos do título conforme decidido na ação rescisória. 7.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a continuidade da perícia contábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória, nos termos da fundamentação. (STJ - REsp n. 1.989.159/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 291/STJ. 1.
A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Embora a parte reclamante aduza que a intenção é a nulidade da cláusula contratual - e, nessa condição, não aplicaria o verbete sumular -, ao fim e ao cabo, pretende a discussão sobre o valor a ser percebido a título do plano de previdência privada (valor que alega ser menor).
Considerando a teoria da actio nata, o termo inicial ocorre a partir do momento em que houve o resgate do valor (26/6/2017) - nascedouro da ciência do alegado prejuízo.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, II do CPC, declaro a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96341429
-
15/08/2024 12:32
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000934-13.2024.8.06.0101 Promovente: VICENTE DE PAULO ALVES TEIXEIRA Promovido(a): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Ação: [Defeito, nulidade ou anulação] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 05/08/2024 16:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostado(a) no ID nº 89112348 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): PETERSON DA COSTA TEIXEIRA Itapipoca-CE -
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89112360
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89112360
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88674779
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88674779
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000934-13.2024.8.06.0101 AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES TEIXEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência, comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674779
-
26/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000934-13.2024.8.06.0101 AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES TEIXEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88370986
-
19/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370986
-
19/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
12/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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