TJCE - 0141484-31.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14073262
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14073262
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0141484-31.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A, na qualidade de sucessor de BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos dos Embargos à Execução de n. 0141484-31.2018.8.06.0001, agitado em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedentes os embargos opostos, nos seguintes termos: "Nesse diapasão, constata-se que o arbitramento foi realizado de maneira comedida e proporcional ao grau de riqueza da empresa fornecedora e compatível com a natureza e gravidade das infrações cometidas, além do índice de reincidência nas condutas.
Ademais, fundamentou adequadamente a autoridade decisória de acordo com os critérios definidos no Decreto nº 2.181/97. Assim, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito propriamente dito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, não antevendo em breve e superficial incursão meritória necessária para aquilatar a existência ou não dos apontados vícios formais, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação das multas impostas, julgo totalmente IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tendo em vista a Certidão de fls. 144, e com esteio no art. 313, V, "a", do CPC, determino a suspensão da execução fiscal em apenso no que tange as CDA's nº 2017.95732-1, 2017.95576-0, 2017.95729-1, 2017.95900, até a decisão final das ações anulatórias nº 0100499-20.2018.8.06.0001 e 0193820.80.2018.8.06.0001." Em suas razões recursais (Id. 12815973), o embargante, ora recorrente, sustenta a nulidade do Processo Administrativo de n. 0113.042.024-7, anotando que a administração não teria se utilizado de qualquer critério objetivo para quantificar a penalidade aplicada ao caso concreto, o que denotava ausência de fundamentação para explicar como teria se chegado ao quantum sancionatório.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da multa por considerá-la excessiva, irrazoável e desproporcional. Para além, requer a redistribuição da condenação a pagamento de honorários, por entender que o acolhimento do pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento final de ações anulatórias denotava sucumbência recíproca. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo recolhido (Id. 12815975). Em Contrarrazões (Id. 12815979), o Estado do Ceará defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica à decisão recorrida e por inovação recursal quanto à tese de nulidade do processo administrativo.
No mérito, sustenta a impossibilidade de controle de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, a razoabilidade e proporcionalidade da multa, além da sucumbência integral do apelante nos embargos à execução fiscal. Os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à relatoria do Exmo.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues.
Sua Excelência, por meio da Decisão Interlocutória de Id. 12816787, determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria em razão da prevenção firmada por ocasião de julgamento de apelação de processo conexo (Ação Anulatória de n. 0193820-80.2016.8.06.0001). A douta PGJ (Id. 13340629) absteve-se de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De imediato, convém asseverar que a grande parcela da pretensão recursal vindicada pelo apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão pressentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, sendo o caso de acolhimento parcial da preliminar apresentada pelo Estado do Ceará em sede de Contrarrazões.
Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Sobre o referido preceito, preleciona Bernardo Pimentel: "(...) O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (destaquei) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (destaquei) Com efeito, haverá ofensa à dialeticidade não somente quando os argumentos forem vagos ou repetitivos, mas, quando, ao invés de discutir os fundamentos da decisão hostilizada ponto a ponto, demonstrando possíveis equívocos ou superações, a parte apenas tenta fazer valer a sua verdade, deixando de infirmar diretamente o ato judicial objurgado, situação que se amolda ao caso sub examine. Isso porque o princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que, ao contrário da exordial, da contestação e da impugnação, em que se estabelece o diálogo entre as partes (a fim de fornecer elementos para formar o convencimento do Magistrado), o recurso não se presta a impugnar as razões da parte contrária, e, sim, os motivos que orientaram a decisão (...) (TJ-PR 00034899020158160004 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018). Para mais, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. É o que se convencionou chamar de proibição à inovação recursal. Tal regra possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes.
Ademais, confere sistematicidade aos dispositivos processuais, de modo que a cada órgão judicial seja atribuída determinada atividade no julgamento, vedando-se, por conseguinte, a denominada supressão de instância. Sobre a temática, importante trazer à baila o entendimento dos ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] 2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching.
ZPR2, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer.
ZPR, p. 322; Barbosa Moreira.
Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (Destaquei) O ato de a parte de trazer novos argumentos em via recursal sem que tenham sido ventilados pelo Juízo a quo leva à necessidade de não conhecer o recurso, tendo em vista a configuração de inovação recursal, a qual remete a uma preclusão consumativa. Acerca do instituto da preclusão consumativa, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre da seguinte forma: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 524.) (Destaquei) Em arremate, a inovação recursal trata-se de prática vedada pela jurisprudência, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2.
O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). 2.
O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1338528/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, quando da apresentação do presente agravo, a parte recorrente lançou argumentos não trazidos no Juízo a quo, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Observa-se que na contestação de fls. 44-72, a seguradora ré defendeu a necessidade de graduação da lesão e a invalidade das provas produzidas unilateralmente, bem como manifestou interesse na produção de prova pericial e requereu que os juros moratórios fossem contados a partir da citação válida, com incidência correção monetária a partir do evento danoso Entretanto, a agravante, ao apresentar o recurso de apelação e o agravo interno, em verdadeira inovação recursal, alegou a ausência de cobertura do seguro em razão de se tratar de veículo ciclomotor de 50 CC sem placa e que, portanto, não haveria que se falar em indenização.
Nota-se, a toda evidência, que está configurada inovação na via recursal, o que acarreta verdadeira supressão de instância.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa.
Ademais, o fato de o veículo não possuir emplacamento é irrelevante já que a Lei não estabelece quaisquer restrições nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 01774170220178060001 CE 0177417-02.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifei) Na hipótese vertente, em sua irresignação, a parte apelante apresenta argumentação jurídica nova e não suscitada em primeiro grau de jurisdição, qual seja, suposta nulidade de procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa objeto de execução fiscal.
Tal argumentação não foi apresentada diante do Juízo a quo, tendo a parte objetivado discutir o suposto excesso da execução e a pleitear o acolhimento dos embargos para declarar o excesso do valor da execução fiscal no tocante a CDA de nº 2017.95731-3. Tratando-se de nítida inovação recursal, o recurso não deve ser reconhecido neste ponto. Por sua vez, o apelo também não comporta conhecimento quanto à tese de suposta desarrazoabilidade da multa aplicada, por violação à dialeticidade recursal. Isso porque as razões recursais neste ponto limitam-se a afirmar genericamente a desproporcionalidade da sanção imposta e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para minorar a multa, sem qualquer rebate específico aos fundamentos da sentença e sem proceder com distinção ou enquadramento de seu raciocínio em relação ao que fora fundamentado pelo Judicante Singular na sentença hostilizada. Em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderia a parte apelantes deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida, limitando-se a afirmar de modo abstrato que a multa imposta era desproporcional. Em conclusão, a ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença e a inovação recursal violam o art. 932, III, do CPC, resultando na irregularidade formal dos recursos e, por conta disso, em não conhecimento da irresignação de forma parcial. Quanto à parte em que se conhece o recurso, qual seja, a impugnação quanto ao pedido de redistribuição da condenação em honorários, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque não há falar na existência de sucumbência recíproca tão somente porque o Judicante Singular acolheu o pedido de suspensão da execução fiscal, na medida em que a mera suspensão do trâmite de uma ação não implica qualquer derrota do Estado do Ceará. E, ainda que hipoteticamente implicasse qualquer tipo de derrota, a sucumbência seria mínima, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC e não justificando a condenação do apelado em despesa processual: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A propósito, confira a jurisprudência das três Câmaras de Direito Público sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM FRAÇÃO MÍNIMA.
ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
NÚMERO DE CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
VALOR TOTAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CAUSALIDADE DA PARTE EMBARGADA.
CABIMENTO DE INVERSÃO SUCUMBENCIAL DA VERBA HONORÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da procedência mínima dos seus pedidos.
A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao condenar a embargante em verba honorária em face do parcial provimento dos embargos à execução. 2.
Os embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a ilegitimidade apontada com relação a três títulos executivos inscritos, mantendo hígida as demais certidões de dívida ativa referentes a outros imóveis. 3.
A recorrente sustenta que, ao conseguir desconstituir as CDA's de maior vulto, no montante de R$ 40.460,19 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e dezenove centavos), remanesceu o saldo mínimo de R$ 12.816,42 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) a serem pagos na excussão, não podendo ser considerada sucumbente, já que o Município sucumbiu em 77% do valor cobrado na execução fiscal. 4.
O princípio da causalidade deve ser aplicado não com base no número de CDA's hígidas ou extintas, mas sim no valor total da causa.
Portanto, o critério a ser adotado não é o numérico, mas o do proveito econômico obtido com a procedência do pedido que reduziu substancialmente os débitos fiscais.
Em face à sucumbência mínima da executada, nos termos do artigo 86, § único, do CPC, o Município é o responsável pelos encargos advocatícios, porque só manteve hígida 23% da demanda inicial. 5.
Apelação conhecida e provida.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de 10% do total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Apelação Cível - 0178933-23.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 326 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado mais afundo acerca do pedido de condenação da parte contrária na verba honorária incidente sobre o pedido inicial de lucros cessantes. 4.
Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte autora formulou, inicialmente, três pedidos, dois de natureza material, quais sejam: i) indenização por danos materiais e ii) lucros cessantes; e um de natureza moral.
O primeiro pedido foi integralmente acolhido, o segundo foi rejeitado, e o terceiro foi acolhido em valor inferior àquele pretendido pela parte autora.
Por sua vez, o acórdão embargado, ao analisar a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, deu-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o quantum da condenação por dano moral e adequar a correção monetária e os juros de mora, mantendo a sentença vergastada inalterada nos demais termos. 5.
De fato, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, permanece evidenciado nos autos a ocorrência de sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6.
Nesse diapasão, merece reparo a decisão, tão somente em relação à integração da análise do tópico dos honorários sucumbenciais, para manter a sucumbência mínima, vez que a improcedência de apenas um dos três pedidos formulados pela parte autora e a redução do quantum fixado a título de danos morais não têm o condão de configurar a sucumbência recíproca, conforme entendimento jurisprudencial e verbete sumular n.º 326, ambos, do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, mas sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, complementando a decisão ao sanar a omissão no que se refere ao fundamento quanto à manutenção da sucumbência mínima, concluindo pelo não acolhimento do pleito de sucumbência recíproca, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0867060-24.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSOS APELATÓRIOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS DA FUNASA ATRAVÉS DE CONVÊNIO.
ATO ÍLICITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO, MAS PARA AFASTAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
AD ARGUMENTANDUM, NÃO TRANSCORRIDOS OS 05 (CINCO) ANOS ENTRE O TÉRMINO DO MANDATO DA EX-PREFEITA E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS PARTES, A PARTE CONTRÁRIA RESPONDE EXCLUSIVAMENTE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACLARAR A OMISSÃO E, COM EFEITOS INFRINGENTES, SANAR A CONTRADIÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005260-93.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Do mesmo modo, a ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Ceará ao pleito de suspensão também não justificaria a condenação em honorários advocatícios. Destarte, o julgamento monocrático do apelo, na parte em que é conhecido, é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte (art. 932, do CPC c/c Súmula 568, do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço parcialmente do recurso de Apelação, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a", c/c Súmula nº 568, STJ), mantendo incólume o Decisum hostilizado, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Por fim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante para a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço em obediência ao art. 85, § 11, do CPC. Em tempo, ao setor competente para que proceda com a correção da autuação, retificando o polo ativo/parte apelante, conforme requerimento formulado em razões recursais (Id. 12815973, fl. 01). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013. -
28/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14073262
-
27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12816787
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0141484-31.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se Recurso de Apelação em face de Sentença proferida em Embargos do devedor buscando a declaração de excesso de Execução Fiscal nº 0401273-11.2017.8.06.0001, lastreada nas CDA's 2017-95529-9, 2017.95576-0, 2017.95729-1, 2017.95731-3, 201795732-1 e 2017.95900-6.
Tais títulos executivos são provenientes da atuação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
Tem-se que foram propostas, também, ações anulatórias nº 0100499-20.2018.8.06.0001 referentes às CDA's 2017.95732-1, 2017.95576-0, 2017.95729-1 e 0193820-80.2016.8.06.0001 referente a CDA CDA nº 2017.95900-6. Ocorre que, anteriormente, a este recurso foi proposta apelação nos autos de n° 0193820-80.2016.8.06.0001 que restou distribuído à Exma Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA.
Desta forma, considerando a previsão do art.930, paragrafo único do CPC c/c art.68, §1º do RITJCE, tem-se que a prevenção da Exma Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, pelo que, determino a remessa dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12816787
-
20/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12816787
-
16/06/2024 07:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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