TJCE - 3000056-65.2024.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14117234
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14117234
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000056-65.2024.8.06.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FURTADO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000056-65.2024.8.06.0141 RECORRENTE: JOSÉ FURTADO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAIPABA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Ajuizou a parte autora ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro, na qual alega que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado o qual não havia contratado.
Em razão disso, pleiteou a anulação do negócio jurídico, de modo a cessar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da instituição financeira ao ressarcimento pela repetição do indébito e ao pagamento de um valor para compensar os danos morais. Fora designada audiência de conciliação (Id. 13388457), tendo, inclusive, a parte promovida apresentado interesse na designação de audiência na modalidade virtual (Id. 13388459). Ocorre que, antes da realização da audiência, sobreveio sentença, na qual o magistrado indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da existência de litispendência, bem como da ausência de interesse de agir da parte autora em virtude do fracionamento de ações contra a mesma instituição e do abuso no direito de demandar (Id. 13388461). Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença do Juízo a quo, para que seja reconsiderada a alegada falta de interesse de agir, considerando o reconhecimento da legitimidade do fracionamento das ações neste caso, ante a existência de contratos e descontos distintos.
Assim, pubou que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito (Id. 13388467). Devidamente intimado, o banco demandado apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 13388490), aduzindo a não observância da dialeticidade recursal, devendo a sentença ser mantida. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo a justiça gratuita deferida pelo juízo singular e o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente merece prosperar. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da parte autora em desfavor do mesmo banco. O Juiz singular fundamentou a sua decisão pela extinção da ação sem resolução do mérito na falta de interesse de agir do autor, por identificar a existência de quatro outras ações envolvendo a parte autora em face da parte promovida. Ocorre que, apesar de se tratar de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada. Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente. Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado diante de situações como essa em que há efetivamente contratos diferentes. Não se pode presumir a ilicitude do fracionamento de demandas, principalmente antes de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, como no caso em comento, em que sequer fora oportunizado as partes a participação em audiência conciliatória, mesmo a parte promovida demonstrando interesse para a ocorrência. Neste sentido se encontram precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentado pelo juízo a quo. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
A necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante precisa recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação se relaciona com o uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre os processos tem como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. 5.
No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos.
Neste processo específico, são discutidos os contratos de números 327602369-8, 015525387 e 015755835, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 6.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7.
Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. (Ap 0200134-56.2023.8.06.0111, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE APONTA VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA EM CONTRATO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ATO ILÍCITO ORIUNDO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO SE CONFIGURA EM RAZÃO DA NATUREZA DIVERSA DAS DEMANDAS QUE TRAMITAM ENTRE OS LITIGANTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAR ILUSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE À REALIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO E ÀS LESÕES SOFRIDAS PELO POLO HIPOSSUFICIENTE.
MULTA-DIÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Tem-se a controvérsia recursal do feito em relação à existência de ato ilícito por parte do banco demandado, situ ação em que se faz necessária a análise de dever de reparação quanto a lesões morais e patrimoniais.
Na mesma toada, observa-se, ainda, suposto fracionamento de ações de débito e, subsidiariamente, a minoração de astreintes diárias e do quantum indenizatório estipulado em sentença. 2.
Prima facie, destaca-se a relação de consumo no caso, no que figura a autora como consumidor, ao passo que o banco consta como fornecedor de serviços, ficando, portanto, suscetível aos mandamentos do CDC, em especial ao que alude os arts. 12 e 14 do diploma legal. 3.
No caso concreto, verifica-se vício no consentimento da promovente quanto à contratação.
Pela observação do caderno processual, especialmente pela prova pericial acostada aos autos, compreende que a autora não concorreu para a realização do negócio jurídico, tendo esta, inclusive, sua assinatura fraudada e apontada em exame grafotécnico. 4.
Além disso, o apelante não foi exitoso quanto às determinações do art. 373, II, CPC, falhando ao trazer à tona fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral.
Sendo as- sim, com sustento nos arts. 104 e 107, CC, não há que se considerar a validade do contrato vergastado. 5.
Em razão do vício na manifestação da vontade e da falsificação na assinatura constatada por perícia, entende-se pelo ato ilícito oriundo de fortuito interno, situação em que a reparação civil quantos prejuízos intrínsecos e patrimoniais é medida que se impõe, aos moldes dos arts. 12 e 14, CDC c/c 186 e 927, CC.
Outrossim, não custa frisar que, em circunstâncias como as que aqui se analisam, os danos morais existem por si só, sendo in re ipsa, o que torna sua prova prescindível, sobretudo em decorrência de seu caráter subjetivo. 6.
Doravante, não prospera a alegação de fracionamento de ações de débito, uma vez que, compulsando os processos citados, percebe-se que, apesar de se tratarem de demandas entre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos, visando discutir contratos diversos.
Desta feita, afasta-se a tese proposta pelo recorrente, não se vislumbrando tentativa de enriquecimento indevido por parte da apelada. 7.
Ato contínuo, constata-se a adequação, proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados pelo julgador a quo para o quantum indenizatório e para a multa-diária para a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Bradesco.
Insta salientar que os importes determinados são plenamente condizentes à realidade econômica da instituição financeira e aos abalos sofridos pela requerente, sendo, pois, justas. 8.
Também não reverbera qualquer carência de fundamentação da decisão judicial, tendo a súmula n. 54, STJ sido propiciamente aplicada pelo julgados sentenciante ao caso em exame, inclusive como uma consequência lógica ao desenvolvimento do decisum. 9.
Rejeitados os argumentos expostos em recurso, urge o afastamento de sucumbência recíproca. 10.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051328-05.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) (Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS E PARTES DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ApC 0200834-97.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Com efeito, o interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional e, indicado o benefício a ser alcançado, não se justifica a extinção do processo por falta de interesse. Cabe ressaltar que, quando a parte promover em separado ações que poderiam estar cumuladas, não se justifica negar-lhe a tutela jurisdicional, sob a justificativa de ausência do interesse de agir, ou até mesmo, possível censura à conduta do seu patrono.
A tutela jurisdicional deve ser alcançada em observância da Constituição e das regras do processo pelo caminho da conexão. No caso dos autos, não se evidencia ausência de interesse de agir, uma vez que ainda que, nas diversas ações, intentadas pelo promovente/ora recorrente, haja identidade de partes e pedido, há diferenças quanto à causa de pedir, posto que os contratos contestados são distintos, o que, por si só, sequer se configuraria conexão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença a quo, nos termos do voto do relator, e determinar o regresso dos autos ao Juízo de Origem, para o regular processamento e julgamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14117234
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29/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:36
Conhecido o recurso de JOSE FURTADO DE SOUZA - CPF: *58.***.*43-04 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13789079
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13789079
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09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
08/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13789079
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08/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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