TJCE - 0012774-66.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SIMONE CARNEIRO FONTENELE em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20190033
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20190033
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190033
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14/05/2025 21:20
Erro ou recusa na comunicação
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14/05/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760150
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760150
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24/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760150
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24/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18959714
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18959714
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01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959714
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31/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SIMONE CARNEIRO FONTENELE em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17791012
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17791012
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12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17791012
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 13:52
Conhecido o recurso de SIMONE CARNEIRO FONTENELE - CPF: *76.***.*19-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17482646
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17482646
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17482646
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24/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12838072
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0012774-66.2017.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE CARNEIRO FONTENELE APELADO: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMONE CARNEIRO FONTENELE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12837448): Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1) DECLARO nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho da requerente de 200 (duzentas) horas para 100 (cem) horas mensais, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos, isto é, declarando válidos os seus efeitos desde a sua edição até a presente data; 2) INDEFIRO o pedido (item "b") de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária da requerente, por entender que as horas suplementares devem atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional; 3) REVOGO a decisão liminar, ou seja, cessam seus efeitos a partir desta data. Por fim, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. Razões recursais (id. 12837454). Contrarrazões (id. 12837458). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte autora, ora apelante, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (id. 12837263), cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferido o acórdão dando provimento ao recurso interposto (id. 12837434/12837438). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12838072
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20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838072
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17/06/2024 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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