TJCE - 3000917-14.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470022
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470022
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000917-14.2024.8.06.0024 Recorrente(s) UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Recorrido(s) CLAUDIO INON FARIAS BEZERRA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E DE CIRURGIA ESPECIALIZADA VIA ROBÓTICA.
INDICAÇÕES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Cuida-se de Recurso Inominado interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença (id 18689809) da lavra da MM Juíza da 09ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que julgou o pedido autoral procedente, para o fim de reconhecer a responsabilidade da Operadora de plano de saúde ré, condenando-a ressarcir o valor de R$ R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
Irresignada, a recorrente interpôs o Recurso Inominado (id 18689816), requerendo, no mérito, o julgamento de improcedência da ação, reformando, assim, a sentença singular em todos os seus termos.
Apresentadas, pelo autor, contrarrazões (id 18689823), refutando as alegações da parte adversa e pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Veja-se que, não obstante as partes discutam a eficácia da abordagem utilizada na cirurgia, o método robótico foi prescrito pelo médico especialista que acompanhou o paciente, com o objetivo de realizar um procedimento com tempo reduzido, menos risco de sangramento, maior facilidade na recuperação e melhores resultados nas funções erétil e miccional.
Por outro lado, a negativa do convênio foi baseada na ausência de cobertura contratual, vez que o tipo de cirurgia não estava previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Dessa forma, entendo que o objeto da demanda não apresenta complexidade, se fazendo desnecessária a realização de perícia técnica, sendo certo que diversas causas dessa natureza já forma julgadas pelas Turmas Recursais.
Trago, só à guisa de mera ilustração, jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DO RECLAMANTE.
PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE EMBASADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MÉTODO CIRÚRGICO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A INGERÊNCIA DO CONVÊNIO DA ABORDAGEM UTILIZADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR MEIO DA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL E VIABILIZAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (5ª Turma Recursal PR- Proc. 0011230-13.2023.8.16.0131 - Rel.
Juíza Maria Roseli Guiessmann - Dj. 24/03/2025 ) Fica, pois, afastada a preliminar.
No mérito, observo dos autos, que o recorrido ajuizou a presente demanda, pretendendo que a Operadora do Plano de Saúde, ora recorrente, fizesse o ressarcimento do valor por ele custeado, após negativa de cobertura, para a realização de exame PET-CT ONCOLÓGICO, no valor de R$ 6.500,00, bem como para realização de procedimento cirúrgico, prostectomia por técnica robótica, incluindo prestação de serviço médico hospitalar, no montante de R$ 50.000,00, juntando para tanto, laudo laboratorial, solicitação médica para prostectomia radical via robótica, termo de solicitação para realização de procedimento cirúrgico via robótica, assinado pelo médico assistente, indicando que o Hospital Monte Klinikum, embora não faça parte da rede credenciada vinculada ao plano de saúde do beneficiário, é o único a dispor dos equipamentos necessários para o procedimento pela técnica via robótica; recibo de pagamento, entre outros.
Por sua vez, a recorrente confirma a negativa de cobertura, tanto em relação ao exame como ao procedimento cirúrgico, afirmando, todavia, que estes não se encontram previstos expressamente no rol das coberturas do contrato pactuado pelas partes, acrescentando que a solicitação médica não está em consonância com as Diretrizes de Utilização da ANS, que prevê um rol de cobertura obrigatória, da qual não consta os referidos procedimentos, não sendo obrigatória, portanto, a autorização pela Operadora de Saúde.
Aduz que há Nota Técnica nº 1758/2023 expedida pelo NAT-JUS, na qual consta que a cirurgia robótica não tem superioridade sobre as outras técnicas nem possui prioridade em sua realização, no mesmo sentido a CONITEC recomendou a não incorporação pelo SUS da prostatectomia radical assistida por robô em pacientes com câncer de próstata localizado.
Do mesmo modo, alega que o exame PET SCAN/CT para câncer de próstata não está previsto no rol de cobertura obrigatória prevista pela ANS.
Embora os respeitáveis fundamentos apresentados pela recorrente, a sentença não comporta modificação.
Evidente a existência inquestionável de relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput, e serviço (art.3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, a Súmula 469 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Igualmente, conforme se extrai da interpretação literal do artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Cumpre lembrar que a saúde foi inserida na Constituição da República, como um dos direitos previstos na Ordem Social, tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos.
Ora, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria.
Assim, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, esta não pode exercer a sua liberdade econômica de forma absoluta, encontrando limitações destinadas a promover a defesa do consumidor dos serviços de saúde, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF).
Pertinente, a invocação do magistério de Cláudia Lima Marques, em "Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado", Ed.
Livraria do Advogado, a respeito do tema: Os contratos de plano de assistência à saúde são contratos de cooperação (...) onde a solidariedade deve estar presente, não só enquanto mutualidade (...), mas enquanto cooperação com os mais velhos (...) enquanto cooperação para a manutenção dos vínculos e do sistema suplementar de saúde. (...) Os contratos de planos de saúde são contratos cativos de longa duração, pois envolvem por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma finalidade em comum, assegurar para o consumidor o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde deste (…). E continua: "...o legislador consciente que este tipo contratual é novo, dura no tempo, que os consumidores todos são cativos e que alguns consumidores, os idosos, são mais vulneráveis do que os outros, impõe a solidariedade na doença e na idade e regula de forma especial as relações contratuais e as práticas comerciais dos fornecedores, rivalizando com uma ação afirmativa a evitar e compensar uma discriminação existente no mercado em relação a estes consumidores"(p. 206). "(...) A consequência desta vulnerabilidade especial criada pela catividade, pela longa duração e pela necessária divisão de prestações de saúde na cadeia de fornecimento organizada neste tipo contratual, é o fato de a legislação determinar a abusividade de cláusulas de fim de vínculo, de aumentos arbitrários face à faixa etária"(p. 209).
Por outro lado, também não se pode perder de vista, o disposto no artigo 47 do CDC, que disciplina que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, também em busca de tutelar o direito constitucional em questão, de extrema relevância à vida.
Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o recorrido, de fato, foi diagnosticado com patologia grave concernente à "ADENOCARCIONOMA ACINAR DA PRÓSTATA" (ID 18689710 - fls. 3), implicando na indicação e solicitação médica para realização de prostatectomia radical robótica (id 18689710 - fls. 7 e fls. 10), além de PET CT - PMSA (id 18689710 - fls. 14/19), os quais não foram autorizados pela recorrente em razão da ausência de previsão contratual e, também, por não estar disposta nas Diretrizes de Utilização (DUT) elencadas pela ANS.
Não merece prosperar justificativa da operadora do plano de saúde para negar cobertura aos procedimentos solicitados em favor do segurado pelo médico assistente, conforme adiante se verá: DA NECESSIDADE DE COBERTURA PARA O EXAME PET-CT ONCOLÓGICO: A doença (câncer de próstata) que o autor apresentava antes da indicação do exame é abrangido pelo plano contratado, não sendo razoável o argumento da recorrente em negar autorização se valendo de cláusula contratual restritiva, a qual é abusiva, na forma do art. 51, VI, do CDC e que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, bem como a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, encontram regulamentação no art. 12, I, da lei 9.656/98.
Estando a doença inserida na cobertura do plano, em se tratando de exame que possa comprovar a existência de doença que pode levar a óbito (no caso câncer) e que haja necessidade de tratamento urgente, compete ao especialista, diante do laudo médico, e não à operadora, definir os exames mais adequados para tal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa de cobertura de exame de PET CT CEREBRAL (PET NEUROLOGICO) para elucidação de quadro clínico.
Recusa da ré em custeá-lo sob a alegação de que este não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS.
Inadmissibilidade.
Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado.
Inteligência da Súmula 102 do TJSP.
Tutela de urgência mantida.
Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2083721-78.2021.8.26.0000) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PLANSERV.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA NEUROLÓGICA.
TUMOR CEREBRAL.
NEGATIVA POR PARTE DO PLANSERV.
EXAME PET SCAN.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. É de se reconhecer o direito da autora, posto que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos, consoante preceito constitucional.
A negativa de autorização para realização do exame Pet Scan configurou-se abusiva, porquanto a paciente foi diagnosticada com doença neurológica, tumor cerebral em expansão, com risco de piora do seu quadro clínico, comprovada mediante relatório médico.
Não há como modificar a sentença ante a situação excepcional que acomete a enferma, cuja vida se pretende preservar, sob pena do bem jurídico tutelado na avença configurar-se fatalmente desprotegido, merecendo, portanto, o amparo do Poder Judiciário na busca de se proteger, de forma eficaz, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, postulados constitucionais. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Reexame Necessário: REEX 0043125-54.2010.8.05.0001) O Superior Tribunal de Justiça apreciando matéria similar a presente firmou entendimento sedimentado de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 1.956.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Nesse sentido, colaciono julgados tanto da 3ª como da 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Ademais, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
SOLICITAÇÃO DE EXAME PET-CT COM PSMA PARA DIAGNÓSTICO DE METÁSTASE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RN 465/2021 DA ANS.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela operadora de plano de saúde UNIMED FORTALEZA contra sentença que, em ação de obrigações de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinou a cobertura do exame PET-CT COM PSMA e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor, beneficiário do plano há mais de 15 anos, necessitava do exame para avaliação da progressão de neoplasia prostática com suspeita de metástase óssea.
A operadora negou a cobertura sob o argumento de que as operadoras de saúde não podem ser compelidas a fornecerem o tratamento não inserido no rol de procedimentos da ANS, e, no caso, segundo as diretrizes de utilização dispostas no anexo II da RN 465/2021, item 60, o procedimento deverá ser garantido pela operadora apenas para casos específicos, nos quais não se enquadra o caso do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa da operadora de plano de saúde à cobertura do exame PET-CT COM PSMA prescrito pelo médico do paciente é abusiva; (ii) estabelecer se há responsabilidade da operadora por danos morais decorrentes de negativa indevida; e (iii) determinar se o valor da indenização fixada pelo juízo de origem deve ser minorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A operadora de plano de saúde deve garantir cobertura para exames necessários ao diagnóstico e tratamento da doença coberta, sendo abusiva a negativa baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo. 04.
O exame PET-CT COM PSMA foi expressamente indicado pelo médico assistente do paciente como essencial para a investigação diagnóstica e planejamento terapêutico, cabendo ao profissional de saúde e não à operadora definir o tratamento adequado. 05.
A recusa injustificada da cobertura pela operadora configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e compromete o objeto do contrato. 06.
A negativa de cobertura de exame essencial para diagnóstico e tratamento agrava o sofrimento do paciente, configurando dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada. 07.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional à situação do caso, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 08.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 944 e 945; CDC, arts. 47, 51, § 1º, inciso II; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inciso I.
Jurisprudência relevante : STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; TJ-DF 07096916820238070018 1904421, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024; TJ-PE - AI: 00141520520228179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC); Apelação Cível - 0216155-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 19/02/2024; Apelação Cível - 0130931-85.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0210635-11.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EXAME PET-PSMA PRESCRITO POR MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME.
Recursos de apelação interpostos pela operadora de planos de saúde e pelo autor contra sentença que determinou o reembolso de R$ 5.000,00, referente ao exame PET-PSMA, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do exame PET-PSMA, prescrito para tratamento oncológico, foi indevida, considerando o rol de procedimentos da ANS; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A jurisprudência do STJ entende que o rol da ANS, embora taxativo, não afasta a obrigação de cobertura de exames essenciais ao tratamento oncológico, quando prescritos por médico habilitado.
O exame PET-PSMA, indicado para acompanhamento de câncer de próstata, integra o tratamento necessário à saúde do paciente, pelo que o reembolso é devido, independentemente da natureza do rol da ANS.
A negativa de cobertura, embora indevida, não extrapolou o mero aborrecimento, pois não houve comprovação de agravo à saúde ou sofrimento psicológico relevante, afastando o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde deve ressarcir despesas com exame oncológico prescrito por médico, mesmo que não esteja expressamente previsto no rol da ANS. 2.
A negativa de cobertura não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de agravamento da saúde ou sofrimento relevante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.164.283/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.579.068/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0152612-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) Afora isso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado.
De outro lado, também restou demonstrada a urgência do exame para o tratamento da doença da requerente, tendo em vista que a mesma sofre de enfermidade grave, sendo necessária a viabilização de todos os meios para a sua cura.
Resta demonstrado que o plano de saúde falhou ao negar a feitura do exame prescrito pelo médico assistente, razão pela qual não merece reforma a sentença no capítulo em determinou a restituição ao autor do valor pago por ele pela realização do mencionado exame.
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROSTECTOMIA POR TÉCNICA ROBÓTICA, INCLUINDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR De fato, compulsando o acervo fático-probatório, nota-se que não houve autorização pela UNIMED FORTALEZA, de intervenção cirúrgica em favor do autor, por técnica robótica, por entender a operadora que não estaria acobertado pelo contrato.
Conquanto inovadora, característica natural de toda tecnologia, observa-se que, de acordo com os estudos realizados pelos setores competentes do Ministério da Saúde, ao final referenciado, o surgimento da prostatectomia radical assistida por robô tem origem ainda nos anos 2000, sendo uma tecnologia também utilizada em países estrangeiros, tais como Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Irlanda, Reino Unido, França e Índia, e que o sistema robótico atualmente disponível e utilizado no Brasil, Sistema Cirúrgico Da Vinci, possui registro válido e ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob os ns. *11.***.*20-01 e *03.***.*60-46.
Com base nas evidências constatadas nesses estudos, repita-se, elaborados pelos setores, técnica e cientificamente, competentes do Ministério da Saúde, somadas ao sucesso obtido pelo autor em sua intervenção, com evolução satisfatória no pós-operatório e alta hospitalar em apenas um dia após a cirurgia, tem-se que a questão bem se enquadra na exceção prevista no inciso I, do art. 10, §13, da Lei 9.656/98, acima referenciado, razão pela qual, no caso concreto, entende-se que o plano de saúde não deveria ter negado cobertura ao procedimento solicitado.
Compulsando os autos, destaca-se que o Relatório Médico (ID 18689710), informa que o autor é "ADENOCARCIONOMA ACINAR DA PRÓSTATA", com indicação e solicitação médica para realização de prostatectomia radical robótica (id 18689710 - fls. 7 e fls. 10), além de PET CT - PMSA (id 18689710 - fls. 14/19).
Portanto, em enfrentamento acurado da questão posta, e dada a peculiaridade médica demonstrada, resta evidenciado que o plano de saúde falhou ao negar a cobertura do procedimento indicado, razão pela qual não merece reforma a sentença no capítulo em determinou a restituição ao autor do valor pago por ele pelo procedimento cirúrgico.
Nesse sentido, tem sido a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, consoante se observa nas ementas dos julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA ASSISTIDA E LINFADENECTOMIA PÉLVICA VIDEOLAPAROSCOPIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ.
ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DA LEI 14.454/2022, QUE AUTORIZOU A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM A NOVEL LEGISLAÇÃO. [...] (TJ-SC - APL: 50489129320218240023, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Plano de saúde. Paciente diagnosticado com câncer de próstata.
Prostatectomia radical robótica.
Prescrição médica.
Tratamento cirúrgico adequado ao quadro clínico do paciente.
Cobertura obrigatória. Dano moral não configurado.
Técnica robótica não prevista no anexo i da rn n. 465/2021 da ans.
Interpretação contratual razoável.
Ausência de ato ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela operadora do plano de saúde contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando a cobertura do procedimento de prostatectomia radical robótica para tratamento de câncer de próstata do autor e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear a prostatectomia radical robótica prescrita pelo médico assistente para o tratamento do câncer de próstata do paciente; ii) a configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura e a adequação do valor arbitrado na condenação.
III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, verifica-se que o tratamento cirúrgico (prostatectomia) é compatível com a condição clínica do autor ¿ neoplasia maligna da próstata (CID 10 - C61) ¿, além de possuir previsão contratual e estar previsto no rol da ANS (Anexo I da RN 465/2021), havendo apenas limitação quanto à técnica a ser utilizada (robótica). No entanto, o laudo médico apresentado pelo paciente demonstra de forma justificada que a técnica robótica é a mais adequada para o seu quadro clínico. 4.
Conforme recomendação médica, a técnica robótica apresenta vantagens clínicas significativas em relação à laparoscópica, incluindo, menor sangramento intraoperatório, menor risco de incontinência urinária e disfunção erétil e recuperação pós-operatória mais rápida e eficaz.
No caso do paciente, que é jovem (51 anos de idade), a técnica robótica reduz sequelas que impactam sua qualidade de vida, tornando-se a opção mais adequada ao seu quadro clínico. 5. O col.
STJ firmou entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear exames, medicamentos e procedimentos necessários para o tratamento de câncer, mesmo que o procedimento específico não esteja expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS: "É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS" (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 6.
Além disso, verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu medida liminar determinando a realização do procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica, conforme indicação do médico assistente, sem que a operadora interpusesse agravo de instrumento para impugnar essa decisão, tornando a situação irreversível (fls. 59/65).
Registre-se, ainda, que o procedimento foi realizado com êxito, sem intercorrências, conforme relatório médico de fl. 150. 7.
Desse modo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, determinando que a apelante custeie o tratamento médico prescrito, consistente na realização da prostatectomia radical robótica, conforme relatório médico, ratificando a tutela antecipada concedida. 8.
No caso em análise, não há dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura da prostatectomia radical robótica pela operadora do plano de saúde decorreu de interpretação razoável do contrato e da RN n. 465/2021 da ANS, que limita a cobertura obrigatória de procedimentos robóticos aos expressamente previstos em seu Anexo I, no qual não consta menção à técnica robótica para o procedimento solicitado. 9.
A jurisprudência tem reconhecido que, em determinadas situações fáticas, o dano moral não se presume quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusulas contratuais e normas regulatórias, sem que haja má-fé ou abuso de direito por parte da operadora (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 10.
Nesse contexto, a atuação da apelante estava revestida de aparente legalidade, o que afasta a ocorrência de ato ilícito que caracterizaria o dano moral.
Além disso, a operadora não negou o tratamento da doença em si, mas apenas restringiu a cobertura à técnica convencional.
Portanto, considerando que a negativa foi fundamentada na ausência da técnica robótica no Anexo I da RN 465/2021, sem indícios de arbitrariedade ou abuso, não há que se falar em dano moral, pois a operadora do plano de saúde seguiu diretriz normativa vigente, sem incorrer em conduta ilícita.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para, afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0213236-87.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE PROSTATECTOMIA RADICAL POR ROBÓTICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR A TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA, AINDA QUE TAL PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRE NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
CONTRATOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS BENÉFICAS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do exame da decisão interlocutória de piso que determinou o custeio do procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical por robótica. 2.
Em sua defesa, a operadora de plano de saúde agravante alega, em síntese, que negou a realização do procedimento solicitado por não estar previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde - ANS. 3.
Segundo o STJ e os Tribunais Pátrios, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
In casu, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, vê-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela operadora de saúde/agravante é inverso, pois, há relatório médico indicando o procedimento (fls. 32-33 - dos autos originais), assim como a necessidade da cirurgia na forma prescrito, posto que restou comprovado, que o segurado, foi diagnóstico de "adenocarcinoma de próstata". 5.
Nesse passo, considerando todo o contexto aqui narrado, não poderia a agravante ter se recusado a cobrir os custos do tratamento em discussão, o qual é recomendado para casos como o do agravado, sob o argumento de que o rol da ANS excluiria a referida prótese de sua cobertura. 6.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo conveniado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 7.
No mais, observa-se que, por ser procedimento minimamente invasivo, a vídeo-cirurgia (robótica) promove agressão parietal limitada, associa-se a menos dor e provê rápida recuperação pós-operatória, possibilitando aos pacientes retornarem precocemente às atividades diárias. 8.
No que se refere ao reembolso, caso necessite, é de se destacar que a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em respeito ao CDC.
Caso não existam profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ter viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 9. Em juízo de cognição sumária, portanto, cabe ao plano de saúde custear o tratamento médico indicado ao Agravado, na forma delineada na decisão primeva. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0638601-52.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). APELAÇÃO - Plano de saúde - "Prostatectomia Radical pela Via Robótica" - Negativa de cobertura pela operadora sob o fundamento de ausência de procedimento no rol da ANS - Parte autora precisou custear o exame com recursos próprios - Abusividade reconhecida - Rol da ANS que é mera referência básica - Procedimento prescrito por médico - Inclusão, na apólice, de tratamento para a enfermidade do beneficiário, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta - Súmula nº 96 e Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça - Limitação de cobertura com base em resolução ou rol da ANS - Advento da Lei nº 14.454/2022 - Exame em pauta que é, inclusive, avalizado por importantes hospitais e laboratórios de referência, com amparo em estudos científicos - Dever de restituição dos valores despendidos pelo beneficiário.
Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023437-65.2024.8.26.0114; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 1); Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar e custear procedimentos médicos necessários, quais sejam, a realização de prostatovesiculectomia, linfadenectomia retroperitoneal e linfadenectomia pélvica, os três por videolaparoscopia - via robótica, e uretroplastia posterior - via robótica, em razão do câncer com que foi diagnosticado o agravado, baseando-se na negativa de cobertura pela ré.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde é abusiva, considerando a urgência e necessidade dos procedimentos médicos indicados.
III. Razões de Decidir 3.
Comprovação da urgência e necessidade dos procedimentos médicos, conforme laudos médicos apresentados. 4. Jurisprudência pacífica no sentido de que a operadora não pode limitar o tratamento indicado pelo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura com base na natureza experimental ou ausência no rol da ANS.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento indicado pelo médico sob alegação de ausência no rol da ANS. 2.
A proteção à vida e à saúde prevalece sobre interesses econômicos.
Legislação Citada: CDC, art. 6º, inc.
I; art. 47.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2050738-60.2020.8.26.0000, Rel.
Penna Machado, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2020.
TJSP, Agravo de Instrumento 2155535-48.2024.8.26.0000, Rel.
Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2015786-50.2023.8.26.0000, Rel.
Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2023.
STJ, AgInt no REsp 1849149/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/03/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297252-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EXAME PET-PSMA PRESCRITO POR MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME.
Recursos de apelação interpostos pela operadora de planos de saúde e pelo autor contra sentença que determinou o reembolso de R$ 5.000,00, referente ao exame PET-PSMA, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do exame PET-PSMA, prescrito para tratamento oncológico, foi indevida, considerando o rol de procedimentos da ANS; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A jurisprudência do STJ entende que o rol da ANS, embora taxativo, não afasta a obrigação de cobertura de exames essenciais ao tratamento oncológico, quando prescritos por médico habilitado.
O exame PET-PSMA, indicado para acompanhamento de câncer de próstata, integra o tratamento necessário à saúde do paciente, pelo que o reembolso é devido, independentemente da natureza do rol da ANS.
A negativa de cobertura, embora indevida, não extrapolou o mero aborrecimento, pois não houve comprovação de agravo à saúde ou sofrimento psicológico relevante, afastando o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde deve ressarcir despesas com exame oncológico prescrito por médico, mesmo que não esteja expressamente previsto no rol da ANS. 2.
A negativa de cobertura não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de agravamento da saúde ou sofrimento relevante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.164.283/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.579.068/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0152612-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis objetivando a modificação de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de saúde ao custeio do procedimento prostatectomia radical robótica e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento não constante do rol da ANS; e (ii) verificar a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura para o procedimento postulado.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, garantindo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90. 4. A negativa de cobertura para o procedimento de prostatectomia radical robótica mostra-se abusiva, posto comprovada sua eficácia e segurança, preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. 5.
A recusa injusta pela operadora de plano de saúde em custear o tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A gravidade da doença (câncer) e a angústia decorrente da negativa configuram o dano extrapatrimonial. 6.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado a título de indenização por danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da operadora de saúde conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47; L. 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela parte requerida para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso interposto pela parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0244941-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO MÉDICA DA CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA.
RECUSA DE COBERTURA COM BASE NAS RESOLUÇÕES DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DOENÇA ACOBERTADA PELO CONTRATO.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJ-PR - RI: 00022413720218160115 Matelândia 0002241-37.2021.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023) PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a custear a cirurgia de "prostatectomia radical por laparoscopia e linfadenectomia pélvica com assistência robótica", por seu o autor portador de neoplasia maligna da próstata - Insurgência das partes - Recurso da ré com preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio - Hipótese em que operadora de saúde contestou em juízo a pretensão deduzida pelo autor negando a cobertura da cirurgia por não estar prevista no rol da ANS - Presente o interesse de agir, a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo - Mérito - Alegação de inexistência de cobertura contratual por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS - Irrelevância de não constar do rol da ANS - Rol que não é taxativo, constituindo apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde - Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Dever de a ré dar cobertura ao procedimento […] (TJ-SP - AC: 11392566320228260100 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
BENEFÍCIOS DA TÉCNICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1.
INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.2.
AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI.
NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.3.
NO PONTO, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA CÍVEL, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PUBLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É TÃO SOMENTE REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO, O QUE FOI RATIFICADO PELA INCLUSÃO DO § 12 NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. 4.
NO CASO, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO POSTULADO POR MEIO DA TÉCNICA ROBÓTICA, CONSIDERANDO A INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, SOBRETUDO PORQUANTO A TÉCNICA POSSUI EFICÁCIA COMPROVADA, À LUZ DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, ATRAINDO O DISPOSTO NO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/98, O QUE SEQUER FOI CONTESTADO NO PRESENTE FEITO.5.
CABÍVEL, PORTANTO, O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR EM SUA REALIZAÇÃO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO.6.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50183996820218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA PAPILÍFERO MUCINOSA INTRADUCTAL DO PÂNCREAS COM DISPLASIA.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA POR ROBÓTICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA, AINDA QUE TAL PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRE NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO ATÉ O LIMITE DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS BENÉFICAS AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da negativa do plano de saúde em custear os exames complementares e a fornecer o tratamento indicado para portadora de neoplasia papilífero mucinosa intraductal do pâncreas, bem como se tal situação enseja a reparação de danos materiais e morais. 2. É pacífico o entendimento de que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica, mas sim quais doenças poderá dar cobertura.
Em que pese a operadora continue a insistir na tese de que é válida cláusula limitativa, o eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sentido contrário. 3.
Em que pese a apelada sustentar a tese de que a escolha por uma clínica fora da rede credenciada foi feita por mera liberalidade da recorrente, o eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. 4.
Quanto ao atendimento fora da rede credenciada, este é válido quando não há profissionais aptos à realização do atendimento do segurado, bem como em casos de urgência ou emergência, segundo a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Nº 259/2011 c/c Lei 9.656/98.
Contudo, deve ser respeitada a tabela de preços utilizada pela operadora do plano de saúde no respectivo pagamento/reembolso. 5.
Dessa forma, o relatório médico constante às fls.53/54 demonstra de forma clara a necessidade dos exames complementares e do procedimento cirúrgico por se tratar de método menos invasivo, que leva a menor sangramento e melhor recuperação da paciente.
Ademais, é uma cirurgia de alta complexidade que deve ser realizada em centro cirúrgico especializado e com equipe capacitada.
Inexistindo, portanto, dúvida de que a doença é coberta pelo contrato pactuado, razão pela qual não pode a operadora alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento à autora. 6.
Com efeito, o relatório médico de fls.53/54 demonstrou a necessidade dos exames e do procedimento cirúrgico indicado, afinal eram urgentes e necessários, ante o real risco da paciente, motivo pelo qual a autorização deveria ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. 7.
Outrossim, ressalte-se que, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do usuário em relação à enfermidade, cuja cobertura é prevista no plano, sendo que a cláusula contratual que importe vedação ao fornecimento dos materiais diretamente ligados ao tratamento médico essencial para a recuperação do paciente é considerada abusiva. 8.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Entendo, portanto, ser razoável e proporcional a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para reparar o gravame psicológico sofrido pela autora.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a apelada ao custeio/reembolso da apelante referente ao tratamento indicado pelo profissional médico responsável, devendo ser respeitada a tabela de preços utilizada pela operadora do plano de saúde no respectivo pagamento/reembolso, bem como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). [...] (Apelação Cível - 0217762-05.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 21/10/2022).
De igual modo, na mesa linha de entendimento, também o STJ, em caso recente, julgado monocraticamente pelo Ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial de uma empresa de assistência à saúde, REsp. n. 1.975.252, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, que reconheceu como indevida a recusa de plano de saúde em fornecer o procedimento cirúrgico robótico para tratamento oncológico de determinado paciente, mesmo tal intervenção não constando no rol da ANS, reiterando o Ministro, em sua decisão, que a jurisprudência daquela Corte "firmou-se no sentido de que no caso de terapêutica necessária para o tratamento de doença coberta pelo plano, no caso, câncer, o fornecimento é obrigatório" (REsp n. 1.975.252, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/04/2023).
Nessa esteira, em caso ainda mais recente, firmou entendimento o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
Nesta senda, já está pacificado que as limitações constantes no contrato de Plano de Saúde constituem prática abusiva, sedimentado no abuso do poder econômico, em prejuízo da defesa e do respeito do consumidor, pois agride o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente quando o direito à saúde é um bem previsto na Carta Magna e digno da tutela jurisdicional.
Por fim, há de se ressaltar que consta ainda nos autos, ao Id 18689710 - fls. 11/12, documento em que aponta o Hospital Monte Klinikum, o qual não se encontra credenciado a rede da operadora do plano de saúde contratada pelo recorrido, como o "único na cidade de Fortaleza que dispõe dos equipamentos necessários à realização de procedimentos pela técnica robótica.", razão pela qual caberia o plano custear a internação e procedimento cirúrgico no referido hospital ainda que não credenciado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA, que determinou que a recorrente proceda ao ressarcimento ao recorrido do valor de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), com juros e correção, conforme definidos na origem, despendido no tratamento da doença que o acometeu, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo da recorrente.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470022
-
11/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959421
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959421
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959421
-
24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0899322-27.2014.8.06.0001 Classe USUCAPIÃO (49) Assunto [Usucapião Ordinária, Assistência Judiciária Gratuita] Autor AUTOR: PAULO CESAR SOUZA BRAGA Réu REU: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, proposta por Paulo Cezar Souza Braga, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, visando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Dr.
Gilberto Studart, n.º 2125, apto. 1002, Bairro Cocó, Fortaleza/CE.
O autor alega, na petição inicial, exercer a posse do referido imóvel desde o ano de 1998, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, tendo adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda firmado com a Construtora Metro Ltda.
Relata que, ao longo dos anos, tentou estabelecer contato com a referida empresa, sem sucesso, presumindo-se a sua falência antes do cumprimento da obrigação de formalização da documentação do imóvel.
Juntam-se aos autos:Memorial Descritivo e Planta de Situação do imóvel (ID 122945222/122945224); Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, acompanhado do comprovante de quitação plena (ID122945731/122945733); Documentação comprobatória da posse, incluindo carnês de IPTU (ID 122945730); Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital (ID 122945734, 122936892, 122936894,122936893), que atestam a inexistência de registro anterior do imóvel usucapiendo.
As Fazendas Públicas da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza foram regularmente intimadas, manifestando desinteresse na causa.
Nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação dos confinantes mostrou-se desnecessária, visto tratar-se de unidade autônoma em edifício condominial. Procedeu-se a citação editalícia de réus incertos ou desconhecidos, bem como de eventuais interessados, sem qualquer manifestação.
A Construtora Metro Ltda. foi citada por edital em razão da infrutífera tentativa de citação pessoal, sendo-lhe, posteriormente, nomeado curador especial.
Em audiência (fl. 178), as provas testemunhais colhidas confirmam a posse do autor desde o final dos anos 1990, exercida de forma pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, utilizando o imóvel como sua residência habitual. No mesmo ato verificou-se a ausência de certidões específicas relativas aos terrenos sobre os quais se ergue o Edifício Studart Place.
Diante disso, o autor foi intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar as referidas certidões de matrícula e transcrição, bem como para requerer o que entendesse pertinente. .Em resposta, o autor apresentou as certidões de matrícula dos terrenos, que identificam como proprietários Newton Braga Quental, Ana Maria Pierre Quental, José Erwin Justiniano Rivero e Vitória Régia Brilhante Rivero.
Newton Braga Quental e Ana Maria Pierre Quental foram citados (ID 122943192).
José Erwin Justiniano Rivero e Vitória Régia Brilhante Rivero foram citados por edital (ID 122945216).
Eis o que há a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre situar a matéria no campo legal.
Para tanto, entendo satisfeitos os requisitos do art. 1.242, do Código Civil para aquisição da propriedade pelos fundamentos a seguir expostos. Em face da disposição legal mencionada, tem-se que, para a aquisição de propriedade pela usucapião é, absolutamente, imprescindível que a posse seja: a) com animus domini; b) contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo definido em lei; c) tranquila, mansa, pacífica e incontestada e, especificamente em relação a modalidade aqui intentada (usucapião ordinário), acrescente-se a necessidade de justo título e boa-fé.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de propriedade.
Conforme se infere dos depoimentos prestados em audiência, a parte requerente está em posse mansa e pacífica do referido imóvel há mais de 10 anos.
In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova documental e dos relatos colhidos em audiência de instrução, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos.
Ressalte-se que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido dos autores.
Frise-se também que à época da avença o imóvel não se encontrava finalizado, de modo que o contrato de compra e venda formalizado entre o autor e a construtora referia-se a posse, o que faz prova da boa-fé agora exigida.
Trago à colação os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao presente caso: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ANIMUS DE DONO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, já que foi obedecido o devido processo legal e seus consectários, inclusive com a devida fundamentação, observado o princípio da livre fundamentação motivada, analisando a prova apresentada nos autos, inclusive a testemunhal. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 3.
Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 4.
Observa-se, pois, que a decisão atacada pormenorizou concretamente a situação em si, analisando os documentos apresentados e a prova testemunhal, fundamentando concretamente o preenchimento dos requisitos legais da usucapião ordinária. 5.
No mérito, cinge-se a demanda sobre a possibilidade da prescrição aquisitiva, por meio de usucapião ordinário, mediante a soma de posses anteriores do imóvel usucapiendo. 6. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 7.
Com efeito, o artigo 1.242 do Código Civil dispõe que: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. 8.
No caso dos autos, verifica-se que restou comprovada, na instância monocrática, após instrução probatória, a posse mansa e pacífica com animus domini do recorrido pelo tempo exigido pelo ordenamento jurídico para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, sobretudo porque ficou demonstrada a aquisição da posse, através do contrato de compra e venda firmado e porque até a propositura da ação, quando já transcorrido tempo maior que o prazo decenal, não havia oposição à posse exercida. 9.
Registre-se que a aquisição formalizada através do contrato de compra e venda se deu da posse e não da propriedade, o que demonstra o justo título, assim como dito acima, a posse mansa e pacífica pelo tempo exigido em lei, razão porque não assiste razão ao recorrente. 10.
Como já dito acima, a prova documental colacionada aos autos e a prova testemunhal corroboram de forma cabal o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel descrito no memorial. 11.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0010636-84.2015.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00106368420158060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Por fim, cabe ressaltar que a Fazenda Pública demonstrou não possuir interesse sobre a área objeto de discussão nestes autos.
Com efeito, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, com fulcro no art. 1.240 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer à parte autora a propriedade do imóvel descrito na inicial, servindo esta de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas remanescentes.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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