TJCE - 3000917-14.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 170057616
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170057616
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-14.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CLAUDIO INON FARIAS BEZERRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVI PINHEIRO SAMPAIODavid Sombra Peixoto O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o Autor/Exequente apresentado os cálculos do id de n° 155663424, requerendo o pagamento da quantia de R$ 93.391,56. Em seguida, devidamente seguro o juízo, a Unimed/Executada apresentou impugnação apontando excesso de execução (Id. 165219719).
Alegou que há uma acumulação indevida de índices sobre uma mesma quantia, o que revela uma dupla penalização da Executada em razão de um mesmo fato jurídico. Após, o Exequente pugnou pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% em razão de suposto inadimplemento. É o sucinto relatório, passo a decidir. Compulsando detidamente o feito, verifico que este Juízo, de fato, incidira em erro material, cognoscível de ofício, quando do julgamento do feito, uma vez que condenou a parte requerida ao pagamento de "R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), correção monetária pelo IPCA-IBGE acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos a partir da data do desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação." Neste diapasão, não deveria a sentença ter determinado a incidência de 2 (duas) modalidades de juros, sendo vedada a composição/cumulação de juros sobre juros. Ainda que tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que erros materiais podem (e devem) ser conhecidos de ofício, mesmo após a consolidação da coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Com efeito, admitir a persistência do erro iria contra os princípios gerais de direito e de justiça, caracterizando o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, o que se mostra inadmissível. Desta forma, o dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação, apenas quanto à incidência da atualização/juros, suprimindo-se a parte que incidiu em bis in idem: "R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data do desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação." O desembolso ocorreu em dezembro/2022 (conforme data apresentada nos cálculos do autor - id 155663424) e a citação ocorreu em julho/2024 (id 90161448). Adotadas tais premissas e em análise aos cálculos apresentados pela Unimed/Executada no id 165219720, verifico que referida cifra está em consonância com o entendimento aqui adotado, pelo que fica consolidado o valor da condenação em R$ 80.788,79 (oitenta mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), sem necessidade de remessa dos cálculos à contadoria. Quanto ao pleito do Exequente para aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), não lhe cabe razão. Conforme se infere dos expedientes do processo, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário findaria em 27.06.25, tendo sido realizado o depósito no dia 24/06/2025 (id 162517616), de modo que, a partir desta data, os valores já estavam à disposição deste juízo, não podendo a parte ser punida pelo exercício do seu direito à impugnação. Assim, declaro adimplida a obrigação. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Unimed, CONSOLIDO o valor da condenação em R$ 80.788,79 (oitenta mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), DECLARO quitado o cumprimento da obrigação em todos os seus termos e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. A secretaria deverá observar o seguinte: Identificar o valor atualizado que consta da conta judicial vinculada ao processo (id 162517615) e proceder com a imediata Expedição de Alvará para liberação do valor que exceder a quantia em excesso (liberar todo o valor a favor do Exequente que exceder a quantia de R$ 12.602,77 - doze mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos), tendo em vista que a atualização pertence ao Exequente. Manter em depósito a referida quantia em excesso (R$ 12.602,77 - doze mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos), que deverá ser liberada a favor da UNIMED após o trânsito em julgado. Havendo recurso voluntário, intimem-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e, após, façam-me os autos conclusos para decisão de admissibilidade. Com o trânsito em julgado desta decisão, sem qualquer alteração, expeçam alvará de liberação da quantia remanescente na conta judicial a favor da Unimed/Executada e, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito Assinado Eletronicamente -
21/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170057616
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21/08/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158186856
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158186856
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158186856
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02/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:54
Juntada de despacho
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20/03/2025 00:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:54
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135090578
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135090578
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135090578
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135090578
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090578
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090578
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08/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89584484
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89584484
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17/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89584484
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17/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/06/2024 00:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88372952
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88372952
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20/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88372952
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19/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88372952
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14/06/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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