TJCE - 3000238-06.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:32
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE VITOR DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de MARIA SOLIDADE VITOR DA SILVA - CPF: *33.***.*63-80 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15225956
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15225956
-
22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15225956
-
22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000238-06.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA SOLIDADE VITOR DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção anual R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 104942542), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000238-06.2024.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA SOLIDADE VITOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias com pedido liminar, alegando, em síntese, que a instituição financeira ré, em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, vem efetuando descontos de tarifas e manutenção de conta, quando esta se destina exclusivamente para a percepção do benefício. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, carência da ação, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, que a parte autora contratou o pacote "CESTA B.
EXPRESSO".
Aduz que a contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Do valor atribuído à causa: Desde já digo que o pedido não prospera, pois analisando os fatos narrados e os documentos anexados por ambas as partes, verifico que a autora quantificou o valor exato da indenização que se entende útil.
Devendo este juízo analisar a repercussão do fato e a conduta perpetrada pela promovida.
Observando quanto ao quantum os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, analisando as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Logo, INDEFIRO a preliminar arguida. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Prescrição Quinquenal: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto tarifa bancária foi iniciado em dezembro de 2015 e a ação foi ajuizada e distribuída em 25 de abril de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores a 25 de abril de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Logo, DEFIRO a presente preliminar. 1.2.2 - Da ausência de vício na qualidade dos serviços e do não cabimento da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Segundo a peça exordial, a parte requerente percebeu descontos não autorizados a título de tarifa bancária.
Por outro lado, a peça contestatória aduz que a autora contratou os serviços tarifa bancária, podendo ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários no ID 84992687 trazido pela própria parte requerente demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", uma vez que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimo pessoal, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à emissão de extratos. Tais informações são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte requerente. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste a demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte promovente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição de valores descontados em conta. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, pois restou demonstrada que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação aos débitos da conta da Autora anteriores à 25/04/2019, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000054-26.2024.8.06.0164
Joaquim Moreira Pimentel
Gleidison Melo de Paiva 02513724305
Advogado: Anderson Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 18:40
Processo nº 3000544-63.2023.8.06.0041
Jose Gilvan de Almeida
Enel
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 15:43
Processo nº 3000047-34.2024.8.06.0164
Pericles Arnobio Andrade Aguiar
Enel
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 16:59
Processo nº 3000047-34.2024.8.06.0164
Pericles Arnobio Andrade Aguiar
Enel
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 09:47
Processo nº 3000534-19.2023.8.06.0041
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Jose Gilvan de Almeida
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 11:15