TJCE - 3000047-34.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000047-34.2024.8.06.0164 RECORRENTE: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR RECORRIDO: Enel Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Servidor -
04/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610276
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610276
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610276
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610276
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06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610276
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06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610276
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05/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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04/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24945148
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24945148
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24945148
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24945148
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000047-34.2024.8.06.0164 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945148
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945148
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02/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Civel da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000047-34.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR REU: ENEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido no ID 156772480 - Recurso (paaaops.cec) Custas recolhidas no ID 156772481 - Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas (3000047 34.2024.8.06.0164 custas).
Passo ao juízo de admissibilidade do ato.
Presentes os requisitos de admissibilidade e não se verificando risco de dano irreparável à parte recorrente, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, conforme reza o art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará.
São Gonçalo do Amarante, data registrada no sistema. Expedientes necessários. Victor de Resende Mota Juiz de Direito repsondendo OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000047-34.2024.8.06.0164 AUTOR(A): PÉRICLES ARNÓBIO ANDRADE AGUIAR REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PÉRICLES ARNÓBIO ANDRADE AGUIAR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da demora excessiva na ligação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor pela concessionária requerida, bem quanto ao pedido de indenização por danos morais acarretados por tal demora. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento.
Ademais, importante ressaltar que a parte requerida trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população.
Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável à responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC.
In verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Conforme já relatado, a parte autora afirma que solicitou a ligação do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora para a requerida, que informou que precisaria de autorização da SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) para realizar tal ligação.
Nessa senda, alega que realizou todo o trâmite administrativo para que fosse concedida a ligação, recebendo em 21 de setembro de 2023 tal autorização.
Entretanto, aduz que mesmo após obter a licença e enviar toda a documentação requerida, está não realizou a ligação do fornecimento de energia da sua unidade consumidora, permanecendo inerte às tentativas realizadas de resolver toda a problemática.
Por outro lado, a empresa requerida afirma que não cometeu nenhum ato ilícito no presente caso, que a demora no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor se deu devido a culpa exclusiva deste, que não enviou a documentação necessária, qual seja, licença ambiental, para que fosse realizada a ligação.
Do mesmo modo, afirma que não houve atraso na obra de extensão de rede, sendo culpa do autor a demora excessiva para apresentação da documentação. Nesse sentido, conforme já exposto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, bastando a demonstração de dano e nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.
Em contrapartida, o dever de indenizar da parte requerida pode ser afastado quando há provas de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não relacionado a atividade econômica (fortuito externo).
Primeiramente, é importante verificar o já decidido nos presentes autos.
Em decisão (ID 79513109), este juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, determinando que a requerida forneça o serviço ao autor, procedendo a ligação da energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Prosseguindo, em análise detida as provas contidas nos presentes autos, observa-se que o autor acostou aos autos os protocolos realizados junto a requerida para ligação do fornecimento de energia (ID 79456560); o alvará de licença para execução de obra (ID 79456559); trâmites, parecer técnico e autorização ambiental junto a SEMA (ID 79455661 79455663; 79455664; 79455665; 79455666; 79455667; 79455668; 79455669; 79455670; 79455671). Neste mesmo segmento, verifica-se que a parte requerida não acostou aos presentes autos quaisquer documentos comprobatórios como forma de comprovar e/ou evidenciar o alegado, como, a título exemplificativo, que houve culpa exclusiva do autor para demora excessiva de 2 (dois) anos para ligação do fornecimento de energia elétrica.
Nessa senda, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as seguintes práticas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ante todo o exposto, conclui-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbiu do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC.
Nessa senda, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos.
Na íntegra: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA .
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 .
A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3.
O agravado solicitou a ligação de energia em julho/2022, mas não obteve o resultado até o momento do ajuizamento da presente demanda .
Em 08/02/2023, houve deferimento da tutela de urgência pelo primeiro grau (fls. 17/21).
Verifica-se período superior a 6 (seis) meses sem que a concessionária agravante tenha providenciado projeto para a alegada necessidade de extensão de rede, afastando a tese de impossibilidade de fornecer energia elétrica atrelada à execução de obras. 5 .
A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia.
Precedentes do TJCE. 6 .
O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). Prosseguindo, relativo ao pleito autoral de indenização por danos morais, importante evidenciar que para configuração de tais danos morais, há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto.
Nessa senda, em análise detida aos presentes autos, é possível verificar que o autor passou extenso lapso temporal sem o fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora, o que consequente gerou inúmeros abalos ao autor, que passou mais de 2 (dois) anos aguardando o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem conseguir exercer suas atividades cotidianas de forma convencional.
Diante disso, é possível concluir que o suposto dano moral acometido ao autor se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que o autor teve que passar por situação temerária ao ficar meses sem energia. Em consonância com o exposto, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da incidência danos morais quando do corte de energia elétrica indevido.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDENTE NA ORIGEM .
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PROVA INOBSERVADA NA ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO ATRASO .
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
OBRA INICIADA.
PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DA LIGAÇÃO/ TUTELA E ASTREINTES.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Francisco Simão contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE.
A decisão julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a apelante pleiteia a tutela de urgência para ligação de energia, astreintes e danos morais no importe de R$20 .000,00 e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Serão objeto de conhecimento do recurso apenas, a possibilidade de arbitramento dos danos morais, considerando a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, bem como a adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto a superveniência da obra de extensão de energia, tornou os demais pedidos inócuos, ausente o interesse recursal .
I.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, em razão da demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos tanto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quanto na Resolução nº 1000/2021, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 4 .
Diante das circunstâncias do caso, que envolvem falha na prestação de serviço essencial e demora injustificada para a religação de energia elétrica.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de atender aos princípios da razoabilidade e da necessidade de compensação adequada, sem promover enriquecimento ilícito da parte autora.
Precedentes . 5.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Não há elementos suficientes que justifiquem a majoração do percentual já estabelecido, considerando que o valor da condenação e a complexidade do trabalho realizado foram devidamente observados na fixação da verba honorária .
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação interposta pela promovente, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO arbitrando os danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02002059220238060132 Nova Olinda, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024).
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Desse modo, presentes os requisitos essenciais ao dever de indenizar, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe, de modo que arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que: a) CONFIRMO E RATIFICO a antecipação deferida nos presentes autos, nos seguintes termos "para determinar que a promovida forneça o serviço ao autor, procedendo a ligação da energia elétrica na casa do Autor no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor do autor, salvo a impossibilidade de fazê-lo, explicitando, de forma clara e inquestionável, os motivos, sendo certo que não serão aceitos motivos que não sejam determinantes para tal fato." b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da atualizado da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Publique-se.
Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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