TJCE - 3000544-63.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 16:50
Desentranhado o documento
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29/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14762436
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14762436
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02/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14762436
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de JOSE GILVAN DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*00-89 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14156200
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14156200
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000544-63.2023.8.06.0041 EMBARGANTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que os presentes autos foram incluídos para julgamento na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator - 
                                            
04/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14156200
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30/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/07/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13985119
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13985119
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000544-63.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000544-63.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO: ACOLHIDA.
PRELIMINARES DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE; DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO; E DE JULGAMENTO CITRA PETITA: AMBAS REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO, DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS NO NA SENTENÇA RECORRIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 1.000,00.
CONCRETO: PROCEDÊNCIA EM OUTRAS 6 (SEIS) AÇÕES COM AS MESMAS PARTES, DIFERINDO APENAS O NÚMERO DO CONTRATO OBJETO DAS NEGATIVAÇÕES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado manejado por José Gilvan de Almeida, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação de Reparação Declaratória de Inexistência Débito c/c Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Antecipada proposta em desfavor Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se a parte autora em face da sentença extintiva de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da autorais, nos termos no artigo 487, inciso I do CPC, na qual determinou a conexão da presente ação com outras 16 (dezesseis) demandas (3000533-34.2023.8.06.0041; 3000537-71.2023.8.06.0041; 3000530-79.2023.8.06.0041; 3000534-19.2023.8.06.0041; 3000539-41.2023.8.06.0041; 3000538-56.2023.8.06.0041; 3000535-04.2023.8.06.0041; 3000531-64.2023.8.06.0041; 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041; 3000547-18.2023.8.06.0041; 3000473-61.2023.8.06.0041); reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa ré; declarou a inexistência dos débitos questionados em todos processos conexos; e fixou reparação por danos morais apenas para a primeira negativação, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da empresa SOUDI PAGAMENTOS LTDA, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) (Id. 12492304).
Nas razões do recurso inominado (Id. 12492308), a parte autora argui as preliminares de intervenção do amicus curiae; de ofensa ao princípio do contraditório; de ausência de conexão; de insegurança jurídica; e de julgamento citra petita.
No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja deferido o pleito de indenização por danos morais, destacando a necessidade de afastar a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o extrato que apresenta as negativações anteriores todas foram reconhecidas ilegais, ou seja, anotações anteriores não seriam legitimas para efeito de utilização do enunciado sumular (nº 385/STJ).
A empresa requerida apresentou contrarrazões (Id. 12492312), postulando o improvimento recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de inexistência de conexão: acolhida.
Precipuamente, assevero que no caso dos autos inexiste conexão entre as demais demandas ajuizadas pela parte autora (3000533-34.2023.8.06.0041; 3000537-71.2023.8.06.0041; 3000530-79.2023.8.06.0041; 3000534-19.2023.8.06.0041; 3000539-41.2023.8.06.0041; 3000538-56.2023.8.06.0041; 3000535-04.2023.8.06.0041; 3000531-64.2023.8.06.0041; 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041; 3000547-18.2023.8.06.0041; 3000473-61.2023.8.06.0041).
Embora o magistrado de origem fundamente a sentença em julgamento conexo, no qual todas as ações propostas pela parte autora comportam causa de pedir distintas, verifico, em sentido oposto que os objetos questionados são diferentes do ora impugnado nos autos (negativação do contrato n. 0202008075581929 - R$ 50,73).
Essa Turma Recursal, inclusive, firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de relações jurídicas questionadas, cada delas possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Dessa forma, a lide não é única para todos os processos aludidos, assim como o dano moral eventualmente sofrido pela autora deve ser considerado de forma autônoma em cada situação a ser analisada.
Existe individualização e especificação do contrato negativado na petição inicial, não sendo hipótese de julgamento conjunto das ações, mas sim de análise individual, com entendimento pela sua (im)procedência, conforme o caso concreto.
Assim, acolho a preliminar recursal para afastar a conexão da presente lide com os processos ns.: 3000533-34.2023.8.06.0041; 3000537-71.2023.8.06.0041; 3000530-79.2023.8.06.0041; 3000534-19.2023.8.06.0041; 3000539-41.2023.8.06.0041; 3000538-56.2023.8.06.0041; 3000535-04.2023.8.06.0041; 3000531-64.2023.8.06.0041; 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041; 3000547-18.2023.8.06.0041; 3000473-61.2023.8.06.0041.
II - Preliminar de intervenção de amicus curiae: rejeitada.
No que tange ao pedido autoral de intervenção de amicus curiae na presente demanda, o indefiro, por não restar configurado nos autos qualquer dos requisitos objetivos de admissibilidade dos referidos Institutos, qual seja, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, previstos no caput do artigo 138, CPC, bem como subsiste, ainda, a vedação da intervenção de terceiros em sede dos Juizados Especiais, conforme determina artigo 10 da Lei 9.099/95.
III - Preliminar recursal de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório: rejeitada.
Argui o recorrente que a sentença feriu o princípio do contraditório, pois deixou de apreciar e fundamentar o conjunto probatório nos autos, fazendo inferência parcial às provas e limitando-se a mencionar apenas as que confirmam e corroboram com a sua conclusão.
Constato que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada tendo enfrentado o mérito de acordo com as motivações do julgador de base e presente preceitos legais e as motivações de seu entendimento, de maneira que a irresignação da parte não é causa para a nulidade da sentença.
Preliminar rechaçada.
IV - Preliminar de ofensa ao princípio da congruência (citra petita): rejeitada.
Relativa a suposta nulidade da sentença por falta de manifestação jurisdicional quanto a integralidade dos pedidos do autor, tenho que descabe conhecer da aludida preliminar, uma vez que padece de falta de dialeticidade, pois o recorrente sequer aponta, especificadamente, qual pedido deixou de ser enfrentado.
Assim, visto que inexiste omissão do julgado recorrido frente aos pleitos do autor, além da deficiência dialética da preliminar, rejeito a tese arguida.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, levada a efeito pela empresa recorrida em 27/07/2021, decorrente do contrato n. 0202008075581929 (R$ 50,73), conforme consulta acostada no Id. 12492272, de modo que eventual legitimidade do débito não mais é objeto de discussão porquanto declarado inexistente na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, transitando em julgado esse capítulo da sentença.
Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois embora os danos morais tenham sido indeferidos no juízo sentenciante, data vênia, os reputo configurados.
Depreende-se exegese da súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça que subsistem dois requisitos para aplicação do enunciado, sendo a preexistência de inscrição em nome do autor negativado e que as respectivas anotações pretéritas sejam legítimas.
No caso dos autos, percebe-se que o segundo requisito de aplicação da jurisprudência sumular não foi observado, na medida que a própria sentença reconheceu a ilegalidade de todas as negativações existentes.
Logo, não há que se falar em inscrições preexistentes legítimas, porquanto as anotações são ilícitas na integralidade, o que impede a aplicação da súmula 385 do STJ ao caso em concreto.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (Resp 355392 / RJ, rel.
Min.
Castro Filho).
Nesses termos, arbitro a reparação por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que reputo razoável, proporcional e adequada as nuances do processo, que, embora o aquém do quantum indenizatório comumente fixado em julgados semelhantes por esta turma recursal, leva-se em conta o êxito do autor em outras 6 (seis) ações sobre negativação envolvendo as mesmas partes, diferindo apenas os contratos objeto da negativação (processos ns.: 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data do arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão a quo acolher a tese preliminar de inexistência de conexão e arbitrar a reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizada por juros de mora (1% a.m.) desde a citação (artigo 405 do Código Civil), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), confirmados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator - 
                                            
20/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985119
 - 
                                            
19/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de JOSE GILVAN DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*00-89 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
 - 
                                            
12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258389
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258389
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000544-63.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. - 
                                            
01/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258389
 - 
                                            
28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 13026593
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000544-63.2023.8.06.0041 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator - 
                                            
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 13026593
 - 
                                            
20/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13026593
 - 
                                            
20/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
19/06/2024 15:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 11:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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