TJCE - 0011023-05.2020.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172073646
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172073646
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0011023-05.2020.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO SAVIO DE VASCONCELOS Promovido: CONSORCIO B2QV DECISÃO Intimada a empresa consorciada B&Q ENERGIA LTDA, deixou de efetuar o pagamento no prazo legal, peticionando no ID 171970977 pelo chamamento do feito à ordem, requerendo seja declarada a nulidade absoluta da intimação da peticionante, por flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, eis que não citada no processo de conhecimento. A insurgência do peticionante é inócua, eis que, tratando-se de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE], o que não foi procedido. Contudo, enfrentando os argumentos invocados pela executada, a jurisprudência têm por prescindível a participação da empresa consorciada e/ou do mesmo grupo econômico na fase de conhecimento: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A.
LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST.
GRUPO ECONÔMICO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Conforme assentado na decisão monocrática, a matéria é infraconstitucional (interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT), e não há, no caso concreto, como se reconhecer a violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Também não se divisa a alegada afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, pois a matéria em debate não guarda pertinência com o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4 - Agravo a que se nega provimento.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO) E POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A alegação de violação do art. 5º, XXXVI, e 170, III, da Constituição Federal constitui inovação. 3 - No caso concreto, conforme consignado pelo TRT, não houve a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a executada (CRT) e a real empregadora do reclamante (IBIRÁLCOOL), o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). 4 - A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não há se falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10363-65.2015.5.03.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/06/2019) Ainda quanto à responsabilidade da consorciada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO DAS CONSORCIADAS NA LIDE - POSSIBILIDADE - CONSÓRCIO - PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA - CONSORCIADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTATAÇÃO - OBRA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015.
Nos termos do art . 278, § 1º da Lei nº 6.404/76, o consórcio não possui personalidade jurídica, sendo certo que a execução do contrato celebrado pelo consórcio é de responsabilidade das consorciadas, que se unem para a consecução do empreendimento.
Nesse sentido, uma vez constituído o consórcio, são os próprios bens das consorciadas que respondem pelas obrigações contraídas pelo consórcio, como se extrai do art. 278, § 1º da Lei nº 6 .404/76, in fine, mormente quando tal responsabilidade decorre, também, do próprio contrato de instituição do consórcio.
Consoante, art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, uma vez que a licitação vencida pelo consórcio se deu para fins de execução de obra pública, as consorciadas assumem a responsabilidade solidária pela execução integral dos termos do contrato .
Mostra-se, portanto, legítima a inclusão das consorciadas no cumprimento de sentença de ação originalmente ajuizada em face do consórcio. (TJ-MG - AI: 09437144520238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) INTIME-SE pois a parte exequente para proceder com a atualização do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, PROCEDA com a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
04/09/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172073646
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03/09/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 20:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 153503703
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06/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 153503703
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 153503703
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0011023-05.2020.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO SAVIO DE VASCONCELOS Promovido: CONSORCIO B2QV DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrada por FRANCISCO SAVIO DE VASCONCELOS em face do CONSORCIO B2QV. Intentada a citação da associação de empresas, o expediente foi recusado recebimento pelo responsável, havendo consequente determinação de bloqueio/penhora online em relação aos ativos da parte demandada [ID 149680178]. Contudo, não foi possível proceder com o bloqueio de ativos via SISBAJUD, porquanto o Consórcio executado não possui instituição financeira associada [cf. certidão do ID 150722779]. Em petição última [ID 153270344], a parte exequente pugna pelo redirecionamento da execução para as empresas consorciadas, eis que possuem responsabilidade solidária, juntando contrato de consórcio aos autos. É o relato do necessário.
Decido. Em tempo, razão assiste ao exequente. Explico. Consoante previsão do art. 278, § 1º, da Lei nº 6404/76, o consórcio não tem personalidade jurídica, pelo que é dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante a responsabilidade solidária estabelecida em contrato de consórcio, é cabível a inclusão de empresas consorciadas no polo passivo da ação de execução, uma vez que solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida ora executada. Portanto, INTIMEM-SE as empresas consorciadas B&Q ENERGIA LTDA e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), por carta com aviso de recebimento [ex vi art. 513, § 2º, II, do CPC]. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários (Enunciado 97 do Fonaje). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, DEFIRO a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado, após a apresentação de conta atualizada pela parte credora. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
05/08/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153503703
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09/05/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150724834
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150724834
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0011023-05.2020.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Perdas e Danos]REQUERENTE: FRANCISCO SAVIO DE VASCONCELOSREQUERIDO: CONSORCIO B2QV Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposto nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão ID 150722779, a fim de que se possa imprimir andamento ao processo.
Santana do Acaraú-CE, 15 de abril de 2025. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária -
15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150724834
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15/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 08:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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26/03/2025 14:21
Juntada de Certidão (outras)
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24/02/2025 14:40
Desentranhado o documento
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24/02/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 104814370
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104814370
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0011023-05.2020.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO SAVIO DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONSORCIO B2QV A intimação não foi entregue, constando anotação "não procurado".
Isto posto, ao exequente para dar impulso e indicar meio de integrar o executado.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
01/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104814370
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13/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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22/07/2024 03:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 08:28
Processo Desarquivado
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16/04/2024 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80315098
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80315098
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07/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315098
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01/03/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 15:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/09/2023 14:11
Juntada de Certidão (outras)
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04/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65020022
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011023-05.2020.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO SAVIO DE VASCONCELOS Requerido(a): REU: CONSORCIO B2QV ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 05/10/2023, às 15:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/0d3dc0 Santana do Acaraú-CE, 31 de julho de 2023. LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
31/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 15:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO SÁVIO DE VASCONCELOS.
Determinada audiência de ID35891252, data de 29/09/2022, esta realizou-se sem a presença da parte promovida sem a comprovação da sua citação, visto não ter retornado a A.R.
Em seguida, retorno da A.R. (ID36558615) citação em 20/09/2022.
A parte autora requereu a decretação da revelia. (ID35866533) É o relatório.
Conforme análise dos autos, verifico que foi realizado o expediente de citação das partes, entretanto a promovidas foi efetivada a citação na data de 20/09/2022, com previsão de audiência na data de 29/09/2022, portanto, citada 9 dias corridos ou 7 dias úteis antes do ato processual , assim, visando evitar o cerceamento de defesa e a nulidade absoluta do processo, a citação da parte, só deixa de ser necessária em caso de improcedência liminar (art. 239, CPC), o que não é o caso dos autos.
Decerto que a citação eletrônica é realidade permitida no Poder judiciário.
A Medida Provisória nº 1.040/2021, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País, foi convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, publicada em 27 de agosto de 2021.
Esta Lei alterou diversas disposições do Código de Processo Civil (CPC), dentre elas a forma de citação nos processos judiciais, e está em vigor desde 30 de agosto de 2021.
Em resumo, as novas disposições legais permitem e dão preferência para que a citação seja feita de maneira eletrônica, por e-mail (art. 246 do CPC).
Com isso, tanto empresas públicas como privadas serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ainda está em desenvolvimento, para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).
A citação ocorrerá da seguinte maneira: (i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão; (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento; e (iii) o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail.
Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme previsto no CPC.
Contudo, o réu, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.
Portanto, verificado o novo procedimento padronizado para as citações eletrônicas, a citação não foi realizada com prazo processual suficiente para a defesa e a intimação para audiência realizada mostrou-se ineficaz e a fim de evitar o cerceamento de defesa, bem como a nulidade do processo, determino a realização de nova audiência UNA, conforme art. 239, CPC.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 16 de novembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:52
Desentranhado o documento
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09/09/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2022 14:10
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2021 16:00
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 22:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 21:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170327-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 21:29
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28/09/2021 12:10
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/09/2021 12:10
Mov. [16] - Documento
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28/09/2021 12:08
Mov. [15] - Documento
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22/09/2021 15:07
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/001229-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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13/07/2021 17:48
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 14:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/07/2021 14:09
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 13:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/06/2021 10:28
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
05/05/2021 10:52
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 21:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/04/2021 12:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/02/2021 14:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 15/04/2021, às 9:45 horas.
-
17/02/2021 13:12
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/04/2021 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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27/10/2020 17:45
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95 a ser designada pela SVU.
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23/09/2020 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2020 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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