TJCE - 3000107-11.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58315261):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000107-11.2021.8.06.0035 SENTENÇA.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As diligências engendradas no sentido de citar a demandada restaram infrutíferas.
Essa circunstância impede a angularização da relação processual.
No entanto, a citação é pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Assim, considerando que o presente feito tramita já há mais de 2 anos sem que a parte autora tenha logrado êxito em trazer aos autos elementos capazes de permitir a citação da ré, tenho que a presente demanda é incompatível com o rito sumaríssimo da lei n. 9.099/95 regida, dentre outros, pelo princípio da celeridade processual (art. 2º) o que também impede as inúmeras diligências requeridas.
A presente demanda deve tramitar, portanto, à luz do CPC na medida em que sob o rito comum a citação editalícia é admitida.
De outro lado, a citação editalícia, na fase de conhecimento, no âmbito dos juizados especiais cíveis encontra expressa vedação no art. 18, §2º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RITO DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPATIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I.
A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º, que não admite seu uso, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo, RJ, o suscitado. (STJ.
Conflito de Competência - CC 93523 / RJ.
Min.
Ministro Aldir Passarinho Junior.
S2 - Segunda Seção.
DJe 27/08/2008).
Considerando que a parte autora desconhece o endereço da ré, e tal assertiva encontra-se corroborada pela documentação acostada aos autos, notadamente aviso de recebimento e mandado de citação todos infrutíferos, e que as diligências requeridas conflitam com o rito da lei 9.099/95 e muitas delas com informações protegidas pelo direito a privacidade inquebrantável no âmbito cível (como, por exemplo, as mantidas pelas operadoras de telefonia) impõe-se a extinção do presente processo, haja vista, a impossibilidade de se atender a um dos pressupostos de validade que é a citação da requerida.
A parte autora poderá declinar sua pretensão por meio do rito comum.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Id retro e de ofício JULGO O PROCESSO EXTINTO, e assim o faço sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Indefiro a gratuidade judiciária na medida em que no polo ativo figura pessoa jurídica que não demonstrou carência de recursos.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
P.R.I. e, após arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
29/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53487741):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000107-11.2021.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/06/2022 13:52
Juntada de mandado
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
04/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/03/2022 14:36
Juntada de mandado
-
27/01/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
16/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:06
Juntada de mandado
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12/05/2021 11:47
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/03/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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26/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
25/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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