TJCE - 3000341-02.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:21
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Conquanto este Juízo tenha decretado a revelia da parte promovida em face a ausência à audiência de conciliação de ID38736667, CHAMO O FEITO À ORDEM, em conformidade com o art. 139, IX, CPC, a fim de anular a decisão exarada, pelos motivos expostos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALVIMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM - SAAE, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma o réu que o Juizado Especial não possui competência para apreciar o pedido inicial, visto que se trata de autarquia municipal, reclamando o chamamento do feito a ordem em relação ao despacho que decretou a sua revelia.
Compulsando os autos, merece uma análise.
De fato, neste ponto, a afirmação do réu merece prosperar, já que não foi corretamente pautada pelo Juízo, devendo se firmar pela prudência, hei por bem reconhecer a incompetência do juizado especial.
De fato, o art. 8º, Lei nº. 9.099/95 exclui a competência dos Juizados Especiais as partes: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Verifica-se a impossibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público de todos os níveis e suas respectivas autarquias (União, Estados, DF e Município) sejam autoras ou rés de demandas no Juizado Especial.
Desse modo, caso a parte ré seja uma autarquia municipal que preste serviço de água e esgoto – um serviço público essencial tutelado pelo CDC- , por exemplo, a demanda não pode ser ajuizada no Juizado, senão vejamos: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c./c. obrigação de fazer – Serviço de água e esgoto prestado por autarquia municipal – Serviço público essencial – Constatação de enorme degrau de consumo no imóvel da recorrida – Inexistência de prova de que o volume constatado tenha efetivamente sido consumido – Ônus que incumbia a apelante – Abusividade da cobrança reconhecida – Adequação da conta à média do consumo mensal – Sentença de procedência confirmada – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 10266886720158260224 SP 1026688-67.2015.8.26.0224, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 21/11/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018.) Desse modo, verifica-se que este Juizado é formalmente incompetente para julgar a presente lide, por parte ilegítima, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Camocim, 18 de maio de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/12/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/09/2022 05:12
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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16/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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