TJCE - 0006080-69.2012.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HERBERT MOREIRA GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70702485
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70702484
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70702483
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70462178
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70462178
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70462178
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0006080-69.2012.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: PEDRO FONTENELE DE SOUSA Requerido REQUERIDO: JOSE LIRA DUTRA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei Regente. Restou consignado no termo que as partes chegaram em um acordo em comum - id de nº 60061238.
Nesta oportunidade, verifico que os agentes são juridicamente capazes, que o objeto é lícito, possível e determinado, e que se trata de instrumento com forma prescrita em lei, não havendo nada nesta que obste às partes a celebração de acordo.
O presente caso se amolda as disposições constantes no código de processo civil que autoriza o julgamento antecipado do pedido, sendo proferido sentença, resolvendo o mérito da questão, quando não houver necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos. (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, considerando que a transação põe termo ao processo, homologo o acordo firmado pelas partes e suas respectivas cláusulas, declarando, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Considerando ainda que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se imediatamente os autos.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 10 de outubro de 2023 Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70462178
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70462178
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70462178
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13/10/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:30
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/05/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 0006080-69.2012.8.06.0081 AUTOR: PEDRO FONTENELE DE SOUSA REU: JOSE LIRA DUTRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 30/05/2023 09:30 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/724323 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 17 de abril de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
19/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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10/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:38
Decorrido prazo de HERBERT MOREIRA GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0006080-69.2012.8.06.0081 Promovente: PEDRO FONTENELE DE SOUSA Promovido: Jose Lira Dutra DESPACHO Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Granja/CE, 22 de fevereiro de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
28/02/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
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22/02/2023 07:11
Juntada de Certidão
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22/02/2023 07:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de HERBERT MOREIRA GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0006080-69.2012.8.06.0081 Promovente: PEDRO FONTENELE DE SOUSA Promovido: Jose Lira Dutra SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art. 38).
Decido.
Alega a parte autora que: a) ocupava o cargo de Vereador em Granja-CE e que no dia 18/10/2012, o promovido ofendeu-lhe a honra, proferindo ofensas na página que administra no facebook (http:/granjaceará.com.br/site), com a intenção de macular-lhe a imagem, onde o demandado usou os seguintes termos: “vereadores dão uma rapidinha na sessão e o povo leva… - “a sessão durou menos do que um trepada de coelho” - “
Por outro lado temos que entender que os bichins estão cansados, saíram de uma recente maratona pesada de compra de votos (algo que nos ensinaram a chamar de eleições)”.
Ao final pediu R$ 40 (quarenta) salários mínimos de indenização pelos abalos morais que suportou em decorrência de agressões verbais sofridas na rede mundial de computadores.
O promovente trouxe aos autos prova documental suficiente ao necessário juízo de convicção, pois, provou que à época era vereador com assento na Casa legislativa, candidato a reeleição, bem assim juntou certidão do TRE-CE de que não havia contra si nenhuma denúncia de compra de votos (fl.92-SAJ).
O que emerge dos autos é que a parte ré, de fato ofendeu verbalmente a parte demandante, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, X, da CF/88 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados.
A parte requerida, por ocasião de sua contestação afirma que a matéria publicada em forma de crônica e que o autor quer restringir sua liberdade, pois apenas exercitou sua liberdade de expressão.
Na espécie, é notório o constrangimento caracterizado pela conduta desrespeitosa da parte acionada que, consoante prova documental coligida aos autos, efetivamente ofendeu verbalmente e tentou ridicularizar a parte autora em sua honra, ao lançar dúvida sobre a possível conduta criminosa do(s) vereador(es) na eleição que acabara de ocorrer (compra de votos) quando diz :“
Por outro lado temos que entender que os bichins estão cansados, saíram de uma recente maratona pesada de compra de votos (algo que nos ensinaram a chamar de eleições)”, sem falar na tentativa de desmoralizar os edis no exercício de seus trabalhos quando afirma “ ‘a sessão durou menos do que um trepada de coelho”, ofensas as quais não provou serem verídicas e que de fato enodoam a honra de qualquer pessoa, assumindo, portanto, o dever de indenizar a ofensa.
Assim, tenho por demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ofensora, inegável o dever de indenizar, não havendo se falar em prova do prejuízo para a configuração do dano moral (artigo 5º, X, CF/88).
O dano moral está configurado, uma vez que a matéria jornalística não se limita a tecer críticas ou a narrar fatos de interesse público, o que houve foi uma tentativa de ridicularização dos vereadores que compõem o legislativo de Granja-CE, inclusive com a afirmação de que os mesmos compraram votos na eleição que acabara de ocorrer, não existindo, nessa situação, exercício regular do direito de informação.
Sobre o assunto, colhe-se recente acórdão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.007 - GO (2018/0174805-8) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 205): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA OFENSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A vida política e pública de uma pessoa não pode ser considerada justificativa para que lhe agridam a moral, ultrapassando o limite do bom senso e do respeito que é devido a qualquer ser humano. 2.
A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 3.
Caracterizada a ofensa à honra e moral do Apelante/A., deve este ser indenizado por danos morais.
In casu, analisando as circunstâncias da hipótese e as balizas jurisprudenciais aplicáveis, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao agravo provocado pelo Apelado/R. 4.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Em face da alteração do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida impositiva.5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fixo os honorários recursais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser cumulados com os já arbitrados pelo MM.
Magistrado a quo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA." Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) não subsiste o dever de indenizar porquanto ausente a prática de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, pois não houve qualquer abuso por parte da insurgente na veiculação da matéria jornalística em questão" (fl. 219).
Afirma que "o recorrido, como é cediço, exerce há mais de um mandato a condição de Presidente da AGETOP - Agência Goiana de Transporte e Obras - se constituindo, portanto, como homem público, e que, por ocasião das supostas ofensas proferidas pelo recorrente seria pretenso candidato a prefeito do município de Goiânia à época dos fatos.
Todos estes adjetivos, por si só, já seriam suficientes para afastar a indenização por dano moral.
Com efeito, o 'homem público' assume para si o risco de, no exercício de seu ofício democrático, desagradar a alguma ou outra parcela da população, o que não deve ser, de forma alguma, sob pena de retornarmos à situação análoga à ditadura, entendido como mácula à honra da pessoa, figura pública" (fls. 220/221).
Sustenta que "resta bastante claro que as afirmações feitas pelo recorrente, ainda que duras, não geram dano moral: (i) a uma, porque é inegavelmente o recorrido uma figura pública e, como tal, não detém razoável expectativa de privacidade; (ii) a duas, porque não há indícios de que os fatos sejam falsos, uma vez que os indícios é de que são verdadeiros" (fl. 234). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado no acórdão recorrido, JAYME EDUARDO RINCON apelou da sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "foram duras as afirmações do réu, mas no contexto dos fatos e das pessoas não se pode tomar que tenham ido além da liberdade de expressão.
Palavras acerbas, azedas, amargas? mas não mais que direito de expressão" (fl. 150).
O eg.
Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que restou devidamente demonstrado o excesso no exercício da liberdade de expressão, a ponto de ensejar a reparação moral pleiteada.
Com efeito, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi.
Não há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação.
Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA.
IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 183 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência firmada no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi.2.
No caso, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística ao imputar falsamente à parte ora recorrida o cometimento de crime e sua prisão.3.
Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.4.
Compulsando os autos, verifica-se ausência de prequestionamento acerca da matéria constante no artigo 183 do Código de Processo Civil.5.
Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 511.862/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015) Em casos de debate acerca de dano moral por suposto abuso de direito de informação, relevantes valores constitucionais entram em aparente conflito: o direito à honra, à imagem e à privacidade, de um lado, e o direito de liberdade de informação e de crítica, de outro.
Direitos da personalidade do indivíduo e garantia de liberdade de imprensa inerente ao Estado Democrático.
Então, faz-se necessário bem avaliar as circunstâncias do caso, sopesando os valores em aparente conflito, a fim de verificar-se qual deve prevalecer.Cabe ressaltar que "a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático" (REsp 801.109/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe, 12.3.2013, grifou-se).Na espécie, a colenda Corte de origem, apreciando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não se olvida que a situação narrada no processo ultrapassou os meros dissabores, tendo havido considerável excesso de liberdade de expressão por parte do Apelado/R" (fl. 201).
Vale destacar o seguinte trecho extraído do acórdão recorrido, litteris:"Conf. relatado, trata-se de recurso de apelação (evento 31), interposto por JAYME EDUARDO RINCON, em 15/12/2017, da sentença (evento 28) prolatada, em 24/11/2017, pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, no processo da "ação de indenização com pedido de tutela antecipada" movida contra JORGE REIS DA COSTA, aqui Apelado; julgando improcedente o p.: "Posto isto, julgo improcedentes os pedidos." Quanto aos ônus sucumbenciais, decidiu: "Despesas pelo vencido, idem honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00." O Apelante/A. narra que o Apelado/R., na condição de profissional de comunicação (jornalista), fazendo uso de redes sociais (facebook e youtube), ofendeu a honra do Recorrente, imputando-lhe termos injuriosos, caluniosos e difamatórios, ofendendo à sua reputação e a sua dignidade, ensejando a propositura da demanda original.Sobreveio a sentença; da qual o Apelante/A. interpôs este recurso, aduzindo ofensa a sua honra e agressão à sua personalidade, motivando o p. de indenização por danos morais.Ab initio, mister consignar que o Apelado/R. é apresentador, pessoa pública, atraindo para si a atenção da sociedade, o que leva os meios de comunicação a abrirem seus canais para que ele manifeste suas ideias e opiniões, sendo, portanto, exclusivamente, sua a responsabilidade pelas afirmações livremente declaradas em público.(…) Da análise do processo, restou comprovado que os comentários feitos pelo Apelado/R. extrapolaram o bom senso da liberdade de expressão, configurando ofensa à honra e à moral do Apelante/A.
Das considerações feitas pelo apresentador, ora Apelado/R., destaco que este afirmou que o Apelante/A. seria "um corrupto, um lobista, um achacador (...)", integrante de uma quadrilha, possuindo ligações perigosas/nebulosas, além de receber propinas de obras públicas.
Como se vê, o Apelado/R. ultrapassou o razoável, manifestando opiniões ofensivas, o que não configura mera crítica, permitida pela liberdade de expressão.Entendo que ele foi além dos limites da mencionada garantia, violando os direitos que asseguram a honra e a imagem das pessoas, garantidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ademais, a vida política e pública de uma pessoa não pode ser considerada justificativa para que lhe agridam a moral, ultrapassando o limite do bom senso e do respeito que é devido a qualquer ser humano.
A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e a moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo indivíduo.Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
STJ e deste eg.
Tribunal:(...)Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o excesso no exercício da liberdade de expressão, pelo Apelado/R., o qual atingiu a honra e a imagem do Apelante/A., motivo pelo qual é devida a indenização." (fls. 209/ 199/201).Nesse contexto, foi demonstrado abuso, ultrapassando o razoável com opiniões ofensivas, ficando evidenciado excesso no exercício regular do direito de informação.Não se pode olvidar que a imagem é forma de exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais, sendo intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se a disponibilidade relativa (limitada), desde que não seja de forma geral nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil).
Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o abuso, estando a liberdade de expressar-se, exprimir-se, enfim, de comunicar-se, limitada à condicionante ética do respeito ao próximo e aos direitos da personalidade.Nesse sentido, com tal linha argumentativa, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, consignou expressamente que houve intenção de difamar o ora recorrido.Induvidosamente, não é possível rever tal matéria no âmbito de apelo nobre, visto que faz parte do próprio cenário fático e probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.Citam-se, abaixo, os seguintes precedentes:RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO À HONRA E À IMAGEM.PUBLICAÇÃO DE LIVRO COM A FOTO NÃO AUTORIZADA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEMANDANTE.
EXTRAVASO DO DIREITO DE CRÍTICA OU INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO AOS FATOS RELATADOS, ENVEREDANDO-SE PARA OFENSAS PESSOAIS AO EMPRESÁRIO.1.
Demanda indenizatória movida pelo Diretor-Presidente da Companhia Siderúrgica Nacional contra a editora e o autor de obra, alegando-se o extravaso de seu intuito informativo ou jornalístico por ter enveredado para a imputação de adjetivos ofensivos à pessoa do demandante, seja no texto do livro, seja na própria capa, na qual, ainda, foi estampada a sua foto.2.
Desserve para os fins do recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.3.
Não se conhece de recurso especial fulcrado, quanto ao propalado ato ilícito, apenas em dispositivos da lei de imprensa, estatuto normativo não recepcionada pela Constituição de 1988, na esteira do entendimento firmado pelo STF (ADPF 130).4.
Reconhecimento pelas instâncias de origem de excesso no exercício da liberdade de informação e do direito de crítica, mediante ofensas à honra e à imagem do demandante, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC).5.
Manifesta a mácula à imagem e à honra do demandante, ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos causados.6.
Não se revelando exorbitante o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, especialmente pelo espectro de alcance das ofensas perpetradas, incide o óbice da súmula 7/STJ.7.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.(REsp 1637880/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.ARTS. 514, II, DO CPC E 29 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPARAÇÃO CIVIL.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 2.
O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em afirmar a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, bem como reconheceu não haver índole abusiva na utilização autorizada da imagem da recorrente, ora agravante.
Nessas circunstâncias, a reversão do julgado implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 715.436/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NARRAÇÃO DOS FATOS COM ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2.
Não há ofensa à honra e à imagem quando há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, notadamente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público.
Todavia, a liberdade de informação não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Concluindo o acórdão a quo, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, que a matéria publicada pela insurgente acarretou dano moral, porquanto extrapolou a narrativa dos fatos, objeto de investigação policial, e fez afirmações inverídicas, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1390289/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) [g.n.] Em suma, observa-se que a conduta do recorrente não se limitou ao animus narrandi e informandi, deixando de observar, em consequência, os deveres assentados para a atividade de imprensa, conforme a orientação firmada pela jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
LEI DE IMPRENSA.
NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88.
ACÓRDÃO QUE NÃO APLICOU A LEI DE IMPRENSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ARTIGOS ANALISADOS: 186, 188, I, e 927 do CC/02 e 29, § 3º, da Lei 5.250/1967.01.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31.03.2008, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 02.
Discute-se a existência de dano moral indenizável, em virtude da publicação de reportagem ilustrada com foto do autor e com comentários supostamente jocosos a respeito de seu comportamento. 03.
Com o julgamento da ADPF 130, pelo STF, restou estabelecida a não-recepção da Lei de Imprensa pelo atual panorama constitucional. 04.
Na hipótese em que a parte pleiteia a aplicação da Lei de Imprensa contra acórdão que não a aplicou, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto. 05.
Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra.
São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 06.
Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 07.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 08.
Pedido de homologação de acordo protocolado pela recorrente no dia anterior ao julgamento do recurso especial, assinado pelos patronos de ambas as partes.09.
Petição protocolada pelo recorrido, na qual informa que não houve qualquer tentativa de composição. 10.
Necessidade de remessa dos autos ao MPF, para apuração de possível ato ilícito. 11.
Negado provimento ao recurso especial, com a remessa de cópia dos autos ao MPF.(REsp 1382680/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013) [g.n.] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 20 E 22, C/C ART. 23, III DA LEI DE IMPRENSA.
QUEIXA.
TRANCAMENTO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL.
ANIMUS NARRANDI.
DIREITO À INFORMAÇÃO.I - Para a configuração dos crimes de calúnia e injúria previstos na Lei de Imprensa, é indispensável que se tenha, acerca das publicações veiculadas na mídia, ao menos indícios de que o réu que as fez publicar, tenha agido imbuído de animus injuriandi e caluniandi.
II - Constatada a hipótese - como no presente caso - de que se sucedeu tão somente a divulgação de notícias de inegável interesse público, ausente ainda evidência de má-fé ou sensacionalismo infundado, por parte do acusado, resta a constatação da presença de simples animus narrandi, inerente à atividade jornalística.
III - Tanto a Constituição Federal (ex vi art. 220, § 1º) como a Lei de Imprensa (art. 27) asseguram o livre exercício da liberdade de informação, buscando, justamente, assegurar ao cidadão o direito à informação, medida indispensável para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito.Writ concedido.(HC 62.390/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 341) [g.n.] No presente ponto, pois, em última análise, é imperioso ressaltar que a própria verificação da existência dos pressupostos para a configuração do ato ilícito, consoante salientado alhures, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 7/4/2003: "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".Registre-se, por fim, que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.Na hipótese, todavia, tal cotejo se mostra infecundo, tendo em vista que as razões que levaram os paradigmas a reconhecer ou não o direito à indenização por danos morais revestem-se de uma especificidade muito restrita a cada situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de análise comparativa das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em concreto, ora em análise.Ademais, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.1. (…) 2. (…) 3.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 16879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012) Dessa forma, o recurso especial não merece ser provido nem pela alínea "a", nem pela "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2022.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Inexistindo regras específicas para mensuração, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação socioeconômica do reclamante e do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-la de igual e semelhante atentado futuro.
Diante de tudo isso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no arts. 5º, X, da CF/88 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, bem assim com base no conjunto probatório coligido aos autos e utilizando-me do livre convencimento motivado, ACOLHO em parte o pedido formulado pela parte requerente para: a) condenar a parte requerida, Sr.
JOSÉ LIRA DUTRA a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ao Sr.
PEDRO FONTENELE DE SOUSA, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DETERMINAR a retirada da postagem ofensiva do facebook (http:/granjaceará.com.br/site), acaso ainda seja necessário; Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art.38 e seguintes da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado a sentença, terá o requerido o prazo de 15 dias para cumpri-la, sob pena de incidência da multa no valor de 10% da condenação, ficando ciente a requerida de que não haverá nova intimação, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da sentença, ficando sob sua incumbência juntar comprovante de que a sentença foi cumprida.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 16 de dezembro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 10:54
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/05/2021 11:59
Mov. [119] - Documento
-
14/05/2021 08:42
Mov. [118] - Documento
-
13/05/2021 14:40
Mov. [117] - Documento
-
13/01/2021 14:36
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 14:29
Mov. [115] - Ofício
-
13/01/2021 14:06
Mov. [114] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 07/2020 TJCE
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13/01/2021 14:06
Mov. [113] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020 TJCE
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13/01/2021 14:01
Mov. [112] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme conforme Portaria do TJCE nº 1724/2020 e Resolução do TJCE nº 07/2020. O referido é verdade.
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03/11/2020 22:47
Mov. [111] - Conclusão
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03/11/2020 22:47
Mov. [110] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [109] - Ofício
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03/11/2020 22:47
Mov. [108] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [107] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [106] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [105] - Ofício
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03/11/2020 22:47
Mov. [104] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [103] - Ofício
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03/11/2020 22:47
Mov. [102] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [101] - Ofício
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03/11/2020 22:47
Mov. [100] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [99] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [98] - Petição
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03/11/2020 22:47
Mov. [97] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [96] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [95] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [94] - Documento
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Mov. [93] - Documento
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Mov. [92] - Ofício
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Mov. [91] - Ofício
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03/11/2020 22:47
Mov. [90] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [89] - Ofício
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Mov. [88] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [87] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [86] - Petição
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03/11/2020 22:47
Mov. [85] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [84] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [83] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [82] - Petição
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03/11/2020 22:47
Mov. [81] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [80] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [79] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [78] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [77] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [76] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [75] - Petição
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03/11/2020 22:47
Mov. [74] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [73] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [72] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [71] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [70] - Petição
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03/11/2020 22:47
Mov. [69] - Documento
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03/11/2020 22:47
Mov. [68] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [67] - Petição
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03/11/2020 22:46
Mov. [66] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [65] - Mandado
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03/11/2020 22:46
Mov. [64] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [63] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [62] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [61] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [60] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [59] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [58] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [57] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [56] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [55] - Documento
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03/11/2020 22:46
Mov. [54] - Documento
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17/09/2020 09:16
Mov. [53] - Ofício: 2ª via do oficio nº 688/2020 -
-
20/08/2020 10:52
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
14/06/2019 15:40
Mov. [51] - Despacho: Reitere-se o oficio de fl.77. Granja, 14/06/2019
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25/06/2018 17:16
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO OF. 280/2018 ENVIADO A O PROMOTOR SOLICITANDO INFORMAÇÕES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
27/03/2018 11:37
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 280/2018 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
17/10/2017 14:27
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO do Cartorio Eleitora de Granja/CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/06/2017 11:47
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO OFICIO Nº 270/17 - ENVIADO AO CARTÓRIO ELEITORAL DA 25ª ZONA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
29/03/2017 15:16
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO CART ELEITORAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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26/08/2016 08:05
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/07/2016 13:07
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/07/2016 13:07
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/07/2016 13:06
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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06/06/2016 17:01
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. LUCIANA/DR. GONZAGA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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01/06/2016 18:26
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. GONZAGA FUNCIONARIO: SUZANA NO. DAS FOLHAS: 71 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/06/2016 - Local: 2ª VAR
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01/06/2016 18:25
Mov. [39] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJ. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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25/05/2016 15:00
Mov. [38] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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02/05/2016 11:18
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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29/01/2016 08:11
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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20/08/2015 14:00
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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20/08/2015 11:14
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO Nº 185/15 - ORIUNDO DO JUIZ ELEITORAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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12/08/2015 16:03
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO OFICIO Nº 529/15 - ENVIADO AO JUIZ ELEITORAL DA 25ª ZONA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
12/08/2015 16:03
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO OFICIO Nº 530/15 - ENVIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
05/08/2015 16:50
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO PROMOTOR ELEITORAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
05/08/2015 16:49
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO JUIZ ELEITORAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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10/04/2015 09:35
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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11/03/2014 15:38
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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11/03/2014 15:38
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
28/02/2014 12:19
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. LUCIANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/02/2014 15:56
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: CARGA PARA DRA. LUCIANA FUNCIONARIO: IRLENO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/02/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 25/02/2014 - L
-
07/02/2014 12:13
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO/DECISÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/09/2013 08:31
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/09/2013 08:31
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
17/09/2013 09:54
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. KELTOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
16/09/2013 09:40
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: carga para dr. keltor FUNCIONARIO: irleno NO. DAS FOLHAS: 56 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 20/09/2013 - Loc
-
09/09/2013 09:31
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
24/04/2013 15:41
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/03/2013 09:49
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/03/2013 09:49
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/03/2013 14:14
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/03/2013 14:14
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
01/03/2013 13:00
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
01/03/2013 12:12
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/02/2013 15:01
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/02/2013 09:34
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/02/2013 09:33
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
14/11/2012 12:43
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/03/2013 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
14/11/2012 12:35
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
13/11/2012 12:08
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
13/11/2012 12:08
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
13/11/2012 10:15
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
13/11/2012 10:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
13/11/2012 10:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
13/11/2012 10:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2012
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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