TJCE - 3000601-46.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000601-46.2022.8.06.0064 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDOS: WAYNE DE ANDRADE GUERREIRO e JAQUELINE GOMES GUERREIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de WAYNE DE ANDRADE GUERREIRO e JAQUELINE GOMES GUERREIRO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 62806370.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 62806370 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Diante do acordo extrajudicial firmando entre as partes, deve a Secretaria providenciar o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema Sisbajud.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:47
Juntada de ordem de bloqueio
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07/06/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:41
Processo Desarquivado
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25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:51
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000601-46.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: WAYNE DE ANDRADE GUERREIRO e JAQUELINE GOMES GUERREIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de WAYNE DE ANDRADE GUERREIRO e JAQUELINE GOMES GUERREIRO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 56500411.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 56500411 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:23
Homologada a Transação
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10/03/2023 22:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000601-46.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 53273450 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar CNPJ do condomínio atualizado. ".
Caucaia, 12 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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