TJCE - 3000058-90.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:30
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS PROCESSO Nº: 3000058-90.2022.8.06.0113 PROMOVENTE: CONDOMINIO CIDADE DO IPE RESIDENCIAL I PROMOVIDO: TIGER FIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E ALEXSANDER IWANCZUK DO CARMO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado na decisão de Id. 57265671, “no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado das partes promovidas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual”, a parte autora requereu “que os promovidos sejam citados por meio do endereço eletrônico: E-mail: [email protected]”, conforme petição de Id. 58055107.
Ocorre que a citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido a jurisprudência entende: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0001637-07.2020.8.05.0022 RECORRENTE: RANCHO VALE RICO RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE ENTRADAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO (VAQUEJADA).
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATIVO DA RÉ.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS SERIA O MEIO PREFERENCIAL PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE, NÃO FORA COMPROVADO O PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA RÉ NO SISTEMA PROJUDI.
E-MAIL INDICADO PELO AUTOR, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, MESMO QUE ESTA TENHA SIDO ENVIADA POR SERVIDOR.
RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PODE SER COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por RANCHO VALE RICO (ev. 24), em face da decisão do juízo a quo que reconheceu a revelia e julgou procedentes em parte os pleitos autorais. (ev. 19).
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. É tempestivo e acompanha o respectivo preparo (ev. 25).
A parte Recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 28).
Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora.
V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso em apreço, com a devida vênia, a sentença merece reforma.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a parte ré restitua o valor pago em razão do cancelamento por força maior em 13/11/2019 da participação por meio de três senhas à vaquejada do milhão realizada na data 27/11/2019 na cidade de Pilar-Alagoas, no montante de R$ 3.770,00 (três mil e setecentos e setenta reais).
Ocorre que, na qualificação da petição inicial (ev. 1.1), a parte autora indicou o endereço correto da Ré, e antes da expedição da regular expedição de citação pelos correios, o Autor atravessou petição no evento 6, pleiteando nova citação indicando outro endereço, telefone e e-mail atribuídos a Ré.
O Cartório, no evento 10, certificou que enviou a citação por e-mail, ocorre que não fora colacionado aos autos qualquer comprovante de recebimento da citação por meio eletrônico, bem como, de eventualmente ter sido o referido e-mail cadastrado pela Ré no sistema do Projudi.
Em verdade, o e-mail fora indicado pelo Autor, o que não implica em aceitação deste meio de comunicação pelo acionado; impedindo assim a presunção da efetivação da citação.
Com efeito, nos termos do artigo 246 do novo CPC, a citação ¿ e demais intimações expedidas ao longo do tramitar do feito ¿ pode ser concretizada por meio eletrônico, sendo este o meio preferencialmente adotado pelo legislador quando inseriu o § 1º dando destaque expresso na prioridade.
Em tempo, registre-se o que prescreve a RESOLUÇÃO No 354/2020, do CNJ: Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9o As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I ¿ comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II ¿ certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Sendo a citação o ato mais formal do processo, permanecem existentes diversos requisitos de validade que buscam afastar quaisquer nulidades capazes de retardar o julgamento da pretensão suscitada.
Para que a triangularização da lide por meio eletrônico, é exigido um prévio cadastro do usuário no portal utilizado pelo respectivo Tribunal em que tramita o feito que deve, obrigatoriamente, estar disponível para consulta no ambiente digital.
Então, como já mencionado, que essa modalidade de citação depende de prévio cadastro das partes e respectivos advogados, com poderes específicos para tanto, no sistema próprio do Poder Judiciário, de forma que fique amplamente assegurada a identificação pessoal do interessado ou de seu representante legal, se este cadastro não fora feito pela Ré, não há como imputar os efeitos de eventual negligência em não acompanhar a caixa de e-mails.
Dos autos, observa-se que o réu foi considerado citado, e como não compareceu a audiência, teve decretada a sua revelia.
Segundo o réu, só veio a tomar conhecimento do com a intimação da sentença.
A jurisprudência é clara ao determinar a nulidade absoluta, a partir do ato citatório inválido, nesses casos, diante da inobservância dos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CITAÇÃO POR CORREIO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Da análise dos autos, percebe-se que na peça vestibular e no mandado de citação consta endereço diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal como sendo o vinculado ao CNPJ da empresa requerida, a ensejar a invalidação da citação efetivada. 2.
Nesse contexto, é patente o prejuízo suportado pela ré, a qual não foi oportunizada chance de comparecimento na audiência de conciliação, bem como aos atos posteriores, sendo o caso de afastamento da decretação da revelia e, ainda, ser declarada nula a citação levada à cabo, a fim de se garantir a aplicação do contraditório e ampla defesa. 3.
Acolhida a preliminar.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de ato citatório válido, tendo em vista o endereço correto da parte requerida. 4.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, Art. 55). 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Grifei). (TJ-DF 07168183920188070016 DF 0716818-39.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CITAÇÃO.
AR.
RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO.
TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
PRELIMINARES.
ILEGIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela ré em que sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a nulidade da citação e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inicial. 3.
A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação à parte ré, não havendo quaisquer vícios que impeçam a sua compreensão.
Quanto à legitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas da parte indicada como ré, a legitimar a sua inclusão no pólo passivo.
Por outro lado, saber se ela deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, e em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 6.
No caso dos autos, é de se inferir que o mandado de citação (ID 5662301) fora enviado a endereço diverso ao da parte ré, pois entregue no endereço da loja em que havia a venda de ingressos, não se tratando, portanto, da parte ré, tampouco de sua filial. 7.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 8.
O envio de citação a endereço diverso ao da parte ré, cuja assinatura no aviso de recebimento é realizada por terceiro não identificado, reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º). 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (Grifei). (TJ-DF 07095159820188070007 DF 0709515-98.2018.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que não fora comprovada nos autos a citação válida da Ré, pois não fora comprovado seu cadastro prévio no sistema do Poder Judiciário, a citação deveria ocorrer pelos correios ou outro meio determinado no art. 246 do CPC.
Com essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para ANULAR a sentença proferida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de NOVA AUDIÊNCIA, OPORTUNIZANDO O DIREITO DE AMPLA DEFESA DO RÉU.
Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Salvador, sala das sessões, em 14 de abril de 2021.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00016370720208050022, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA REQUERIDA NO BANCO DE DADOS DO TJGO (PROJUDI ? BANCO HABILITADOS CITAÇÕES ELETRÔNICAS).
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REVELIA.
PENHORA REALIZADA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Inicialmente, alega a Recorrente que não foi efetivamente citada e sequer intimada para audiência e que apenas tomou conhecimento da demanda, após ser notificada sobre a penhora online em suas contas bancárias.
Assevera a inexigibilidade da obrigação, bem como a existência de responsabilidade subjetiva por atos omissos, com ausência de comprovação de danos materiais.
Pugna pelo provimento do recurso para ser reconhecida a preliminar de nulidade da citação e/ou, alternativamente, no mérito, a improcedência do pedido inicial. 4.
Depreende-se dos presentes autos, que a citação da parte recorrente fora realizada por meio de endereço eletrônico de e-mail cadastrado junto à Receita Federal ([email protected]), conforme evento nº 13 dos autos.
Entretanto, não fora colacionado aos autos qualquer comprovante de recebimento da citação por meio eletrônico, bem como, de eventualmente ter sido o referido e-mail cadastrado pela Requerida no banco de dados do Poder Judiciário (TJGO).
Em verdade, o e-mail fora indicado pelo Autor, o que não implica em aceitação deste meio de comunicação pelo reclamado, impedindo assim a presunção da efetivação da citação. 5.
O art. 246 do Código de Processo Civil, aduz que a citação e demais intimações expedidas ao longo do tramitar do feito podem ser concretizadas por meio eletrônico, sendo este o meio preferencialmente adotado pelo legislador quando inseriu o § 1º dando destaque expresso na prioridade. 6.
Nesse sentido, a Resolução nº 354/2020, do CNJ, disciplina que: ?Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I- comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II- certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.? 7.
Para que a triangularização da lide por meio eletrônico, é exigido um prévio cadastro do usuário no portal utilizado pelo respectivo Tribunal em que tramita o feito que deve, obrigatoriamente, estar disponível para consulta no ambiente digital. 8.
Assim, essa modalidade de citação depende de prévio cadastro das partes e respectivos advogados, com poderes específicos para tanto, no sistema próprio do Poder Judiciário, de forma que fique amplamente assegurada a identificação pessoal do interessado ou de seu representante legal, se este cadastro não fora feito pela Requerida, não há como imputar os efeitos de eventual negligência em não acompanhar a caixa de e-mails. 9.
A citação é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 10.
Nesse sentido, devido à irregularidade na citação, a requerida teve seu direito de defesa cerceado, contaminando princípios constitucionais e processuais basilares como por exemplo o do contraditório e da ampla defesa.
Em vista do desconhecimento da presente lide e de todos os procedimentos nela determinados, a reclamada deixou de comparecer a audiência conciliatória (evento nº 14), o que ocasionou a incidência dos efeitos da revelia, com a consequente procedência dos pedidos exordiais. 10.
Já decidiu a 3º Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo, portanto, questão de ordem acolher a preliminar arguida: ?EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO RÉU.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sua efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato.
II.
No caso demandado, o impetrante aduz que a empresa Triunfo Concebra, nos autos nº 5080660.48, foi devidamente citada via e-mail, devendo ser decretada a revelia em decorrência do seu não comparecimento na audiência de conciliação.
III.
O ato citatório é válido quando houver segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o citando seja pessoa jurídica que possui cadastro no sistema PJe para o recebimento de citações/intimações, nos termos do artigo 246, V, § 1º, do Códio de Processo Civil, e isso é devidamente certificado pela Secretaria do Juízo, o que não é o caso dos autos nº 5080660.48.
IV.
Segurança DENEGADA. (TJ/GO.
Mandado de Segurança nº 5416593-90.2020.8.09.9001. 3ª Turma Recursal.
Relator Juiz José Carlos Duarte.
Data da Publicação: 29/04/2021)?. (não grifado e sublinhado no original). 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença proferida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida citação e regular prosseguimento do feito, desconstituindo a penhora realizada. 12.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.(TJ-GO 50486103220218090007, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022) Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, nos termos do §3º ainda do artigo 485 do Código de Processo Civil, a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz deve conhecer de ofício e que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 513 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada eletronicamente para o dia 23/05/2023, às 09:00h.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2023 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000058-90.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DO IPE RESIDENCIAL I REU: TIGER FIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ALEXSANDER IWANCZUK DO CARMO *35.***.*23-05 DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a devolução da Carta Precatória/Intimatória expedida sob o Id. 55173978, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 56467688, determino: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado das partes promovidas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
17/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/05/2023 09:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DO IPE RESIDENCIAL I, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: TIGER FIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, e ALEXSANDER IWANCZUK DO CARMO, na Rua José Cabral 265, Bairro Porto Grande, Araquari/ SC, CEP 89245-000, por Carta Precatória. informando ao d. juízo deprecado que Diana Iwanczuk e Denis do Carmo são respectivamente mãe e pai de Alexandre Iwanczuk do Carmo e que qualquer um deles pode receber a citação”, Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/02/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000058-90.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DO IPE RESIDENCIAL I REU: TIGER FIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ALEXSANDER IWANCZUK DO CARMO *35.***.*23-05 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução da Carta Precatória/Citatória expedida sob o Id. 34288008, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 34821924, determino: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado das partes promovidas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 00:23
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:03
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:29
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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