TJCE - 3002363-23.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168394899
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12/08/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: David Sombra Peixoto (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO Cls. Penhora via sistema SISBAJUD referente à execução/cumprimento de sentença.
Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, determino a intimação do(s) executado(s) / devedor(es), para, caso deseje, exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas, prazo de até 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168394899
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11/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168394899
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11/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:38
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103610825
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103610825
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAODavid Sombra PeixotoMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento parcial da condenação, tendo em vista que houve mora com relação ao depósito dos valores. A aba dos expedientes informa que o prazo da UNIMED decorreu em data de 18/07/2024, entretanto, o depósito só foi realizado em 22/07/2024 (id 89772549). Assim, deverá incidir a multa de 10% (dez) sobre o valor depositado (multa de R$ 403,04), estando ele em consonância com a condenação.
O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade do Advogado habilitado nos autos, havendo procuração com poderes especiais, pelo que o pedido deve ser deferido.
Deixo consignado que é dever do Advogado prestar as devidas contas com seu constituinte, sob pena de, não o fazendo, incidir nas penalidades legais.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC, ressalvando o direito da Exequente de receber a diferente referente á multa, conforme disposto acima.
Intimem a UNIMED para, em 15 (cinco) dias, complementar a Execução no valor de 403,04, sob pena de atualização do saldo e bloqueios forçados.
Expeçam o Alvará para liberação dos valores já depositados, conforme requerido na petição retro e, após a complementação, expeçam novo alvará, independentemente de nova conclusão ou decisão.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
02/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103610825
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02/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88670967
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88670967
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAODavid Sombra PeixotoMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88670967
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26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569314
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569313
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569312
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569314
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569313
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569312
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: David Sombra Peixoto O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Jave Empreendimentos e Construções Ltda em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e Nu Pagamentos S/A, devidamente qualificados. Em resumidos termos, alega a Empresa promovente que em outubro de 2022, emitiu e pagou o valor da sua mensalidade devida à ré Unimed, via boleto que fora emitido pelo corréu Nu Pagamentos, no valor de R$ 3.307,85 (-).
Diz que pós alguns dias, percebeu que estava diante de uma fraude, pois recebeu uma cobrança da UNIMED por uma suposta inadimplência acerca do pagamento da mensalidade que já havia adimplido.
Aduz que, a fim de evitar inadimplência realizou novo pagamento da mensalidade, dessa vez no valor de R$ 3.091,62 (-).
Sob tais fundamentos pretende a condenação solidária das Empresas requeridas na obrigação de restituir, de forma dobrada, a quantia paga através do boleto fraudado, bem como indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (-).
Regularmente citada, a ré Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, 'ausência de comprovação de fatos constitutivos'.
No mérito, em suma, defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima (autora); inexistência de dano moral; ausência de cabimento de restituição em dobro.
No mais, se opôs à inversão do ônus probatório.
Ao final requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
De seu turno, em sua peça de bloqueio, o corréu Nu Pagamentos S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em linhas gerais, alegou que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros.
Defendeu ausência de responsabilidade do contestante.
Impugnou o pedido de restituição, em dobro, do valor do boleto fraudado.
No mais, alegou inocorrência de danos morais e inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 60067270). É o breve relato, na essência. Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Das preliminares: Rejeito a arguição de 'ilegitimidade passiva ad causam' suscitada pelo corréu Nu Pagamentos S/A, uma vez que a parte autora imputa falha de seguraça nos serviços prestados pelo citado réu (suposto vazamento de dados e emissão de boleto como beneficiário do pagamento, o que teria permitido a perpetração da fraude), devendo a legitimidade ser aferida com esteio na narrativa fática inicial. Afasto a preambular de 'ausência de comprovação de fatos constitutivos' arguida pela ré Unimed Fortaleza porque entendo que os fundamentos sob os quais foi suscitadas, a meu sentir, confundem-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada. Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Ressalte-se, de início, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII). A parte autora foi vítima do chamado "golpe do boleto", consistente na emissão de boleto fraudado e na falha do fornecimento da necessária proteção ao cliente, permitindo o acesso a informações sigilosas, por intermédio da ação de fraudadores, que procederam à alteração dos dados do título. As Empresas requeridas, em resumo, alegam culpa exclusiva da vítima e de terceiro, diante dos fatos alegados na inicial, tendo em conta que a demandante foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, não tendo verificado com cautela os dados constantes do boleto, antes de efetuar o pagamento. Pois bem. Analisando-se o boleto em questão, acostado ao Id. 52286889 verifica-se que ali aparece como beneficiário "UNIMED SAUDE" e como responsável [pela emissão] o "NU Pagamentos S/A". É certo que no respectivo comprovante de pagamento (Id. 52286889), há uma mudança desses dados, pois o beneficiário passou a ser "NU PAGAMENTOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-58" e a beneficiária final "JENNIFER NASCIMENTO DE SOUZA 426823 - CNPJ 46.***.***/0001-37". Na hipótese, analisando-se ambos os boletos [falso - Id. 52286889 e verdadeiro - Id. 52286891] verifica-se que tais documentos guardam entre si, sensíveis semelhanças; sobretudo para pessoas medianas, não sendo razoável presumir que pessoa 'comum' fosse capaz de identificar as irregularidades naquele documento.
Ora, a parte autora não tem o conhecimento adequado para diferenciar a legalidade, ou não, do tipo de procedimento ocorrido nos presentes autos - hipossuficiência técnica. Cabe às Empresas acionadas [Unimed - como beneficiária final e Nu Pagamentos, na condição de 'intermediador de pagamentos'] o ônus de comprovar a idoneidade de seus sistemas de segurança.
E, no caso concreto, referidos sistemas se mostraram falhos, pois os criminosos tiveram acesso a todos os dados cadastrais e sigilosos da parte autora, o que fere o art. 5º, X, da Constituição Federal. Ressalte-se que é de incumbência primordial do corréu Nu Pagamentos S/A a checagem, em tempo real, da regularidade da emissão do boleto.
O sistema de detecção de fraude deveria ter sido acionado de maneira automática para impedir que a operação se concretizasse. Em suma, as Empresas rés deveriam tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade da aludida transação, o que não ocorreu, motivo pelo qual respondem pelos danos [materiais] suportados pela parte autora. Assim, a prova apresentada nos autos corresponde à narrativa da inicial.
A requerente foi induzida a erro por pessoas que detinham informações de seus dados pessoais e contratuais, como já se assinalou.
Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para caracterizar a falha na segurança das Empresas requeridas. À evidência não ocorreu fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, visto que houve vazamento de dados (seja por funcionário das Empresas acionadas ou por fragilidade nos seus sistemas na divulgação de dados confidenciais), fatos estes bem graves, por sinal.
Neste aspecto reside a culpa das Empresas rés, na modalidade da negligência (artigo 186 do Código Civil).
Não há, pois, que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A esse respeito, registre-se que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento do boleto fraudado no valor de R$ 3.307,85 (Id. 52286890).
Desse modo, de rigor reconhecer a boa-fé da autora ao realizar o aludido pagamento, pois acreditou está quitando a dívida expressa naquele título e, efetivamente, desembolsou o valor constante do boleto.
Nos termos do artigo 309, do Código Civil: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
De tal modo, deve ser reconhecida a exoneração da demandante relativamente a quantia sobre a qual efetivou o pagamento [R$ 3.307,85] ao credor putativo, nada impedindo que as Empresas demandadas busquem, através do instrumento próprio, o ressarcimento de eventual prejuízo junto ao efetivo beneficiário.
Por conseguinte, o valor pago pelo segundo boleto, no importe de R$ 3.091,62 (-) - Id. 52286892, afigura-se indevido, pelo que deverá a ré Unimed Fortaleza ser condenada a ressarcir tal a quantia à parte requerente. Essa devolução, contudo, deverá se dar de forma simples, posto que a dinâmica dos eventos como trazidos aos autos não se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC; ou seja, não houve por parte da Empresa requerida cobrança indevida de valores; mas sim, pagamento espontâneo por parte da autora, embora de forma indevida. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria que, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula nº 227, STJ), sua ocorrência está intimamente ligada à honra objetiva da empresa, consistente naquela que diz respeito ao nome, prestígio e boa fama perante o meio social em que atua.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça em REsp nº1.822.640, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 19/11/2019; REsp nº1.807.242, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 22/08/2019.
Nesse vértice, cabe à pessoa jurídica demonstrar a ofensa à sua honra objetiva em caso de falha na prestação dos serviços da parte ré, não se operando in re ipsa o dano moral.
Na hipótese, a falha na prestação dos serviços por parte das Empresas rés, está consubstanciada no vazamento de dados da parte autora, o que possibilitou terceiros de má-fé emitir boleto fraudado, bem como a consequente cobrança indevida.
Contudo, conforme referido alhures, a caracterização do dano moral da pessoa jurídica pressupõe a lesão da honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama no meio em que desenvolve suas atividades habituais, o que não restou comprovado no feito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
De modo que a inocorrência de comprovação do dano imaterial afasta a possibilidade de ressarcimento por lesão que não se evidencia, como se trata do caso dos autos, tornando impositiva a improcedência desse pleito. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a demanda, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar reconhecido o pagamento no importe de R$ 3.307,85 (três mil trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) atrelado ao boleto bancário objeto deste litígio, não significando, todavia, o reconhecimento ora declarado, a exoneração da autora de eventual saldo devedor remanescente da relação jurídica mantida entre as partes que deu ensejo à emissão/pagamento do referido título; ii) Condenar a Empresa demandada Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda na obrigação de restituir (de forma simples) à parte demandante a quantia de R$ 3.091,62 (três mil e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do desembolso (25.10.2022 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data do pagamento - 25.10.2022 - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) Indeferir o pedido de indenização em danos morais, com amparo nas razões expendidas na fundamentação deste decisum. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
31/05/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569314
-
31/05/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569313
-
31/05/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569312
-
31/05/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002363-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAVE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/05/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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