TJCE - 3006987-87.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157618839
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157618839
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04/06/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157618839
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04/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138392011
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138392011
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17/03/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138392011
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13/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 110001824
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22/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110001824
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21/10/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110001824
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21/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:05
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:03
Processo Desarquivado
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06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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30/06/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006987-87.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TEREZINHA RODRIGUES DE ALMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO - CE0027646A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em forma de MEDIDA LIMINAR, proposta por TERESINHA RODRIGUES ALMADA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento DENOSUMABE 600MG/ML, através de 01 (uma) AMPOLA, SC (FRASCO), para aplicação subcutânea a cada 06 meses, por um período médio aproximado de 03 a 05 anos, objetivando melhorar a força e a qualidade óssea, além de reduzir o risco de fraturas, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a parte Autora, de 70 anos de idade, possuir diagnostico de OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10: M81.0) DMO T-SCORE L1-L3 0,803 -3,1/ RADIO 33 0,579 -3,5 além de HIPERPARATIREOIDISMO, PRÉ-DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DISLIPIDEMIA e DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA.
Relata, que em decorrência do atual quadro de saúde, fez uso de medicamentos para tratamento de sua enfermidade, quais sejam: Alendronato de Sódio de 2007 à 2014; e Teriparatida de 2018 à 2021, porém, tais fármacos não manifestaram os efeitos necessários no controle e tratamento de sua Osteoporose.
Assevera, conforme laudo médico especificado de ID. n.º 52273553, necessitar com urgência da utilização do medicamento DENOSUMABE 600MG/ML, através de 01 (uma) AMPOLA, SC (FRASCO), para aplicação subcutânea a cada 06 meses, por um período médio aproximado de 03 a 05 anos, sob risco de evoluir com novas fraturas ósseas.
Destaca ter pleiteado administrativamente o acesso ao referido medicamento, porém, não obteve êxito em seu pedido.
Aduz, não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de manutenção de seu tratamento, estando aquém de suas possibilidades financeiras e de sua família, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Eis o relato em síntese.
Segue o parecer.
Impõe registrar no entanto, a existência de Despacho inicial de ID. n.º 53522305, da Contestação do Município de Fortaleza de ID. n.º 54389874, da Réplica autoral de ID. n.º 58254184 e do parecer ministerial de ID. n.º 60067059, no qual o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do pólo passivo desta relação processual.
Ao compulsar os autos digitais, observa-se que o Estado do Ceará não foi devidamente citado para compor a lide, não sendo exarado o seu ciente, conforme faz prova a Certidão de ID. n.º 53594035.
A tanto, caso sejam mantidos vários entes políticos como co-responsáveis nesta demanda, a efetividade da decisão poderá ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com a demandante, podendo cada réu apontar falhas pelo não atendimento do outro.
Nesse contexto, em face do que foi exposto na peça Contestatória de ID. n.º 54389874, mantendo no polo passivo da ação o Município de Fortaleza, ao tempo em que excluo o Estado do Ceará da presente lide, pois em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art.23, II, da CF.
Passo inicialmente, a apreciação do pedido de antecipação da tutela pretendida, postergada para após o estabelecimento do contraditório.
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra o ente público, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: SAÚDE.
Portadora de deficiências físicas e mentais.
Necessidade de fraldas descartáveis e equipamentos que adaptem a cadeira de rodas da menor às suas necessidades.
Falta de condição econômica para custeá-los que deve ser suprida pelo Poder Público.
Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal.
Segurança denegada Recurso provido (TJ-SP, 12ª Câmara de Direito Público; Apelação Com Revisão 4319515600; Rel.
Edson Ferreira da Silva; julgamento: 21/01/2009).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Fornecimento de cadeira de rodas, para portador de necessidades especiais - Direito constitucional à saúde - Artigo 196, da Constituição da República - Sentença de procedência confirmada.
Recurso improvido. (TJ-SP, 6ª Câmara de Direito Público; Apelação Com Revisão 8137935900; Rel.
Carlos Eduardo Pachi; julgamento: 24/11/2008). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. – Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina – J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS – AI *00.***.*11-96 – 3ª C.Civ. – Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 14.11.2002).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seu representante legal, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento DENOSUMABE 600MG/ML, através de 01 (uma) AMPOLA, SC (FRASCO), para aplicação subcutânea a cada 06 meses, por um período médio aproximado de 03 a 05 anos, para TERESINHA RODRIGUES ALMADA, conforme prescrição médica.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
A demanda é decorrente do fato de que a parte autora é hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompôr a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p.117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p.364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público - Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários.
Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: "PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator".
RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: “REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERO DISSABOR ESTÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJCE - Remessa Necessária nº 0870851-98.2014.8.06.0001 - Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 23/08/2017). “DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 2.
A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 4.
Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. 5.
Apelação conhecida e provida.” (TJCE - Apelação Cível Nº 0039870-90.2015.8.06.0064 - Res.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 06/03/2017). “CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJCE - Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001 - Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 10/03/2017).
Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento DENOSUMABE 600MG/ML, através de 01 (uma) AMPOLA, SC (FRASCO), para aplicação subcutânea a cada 06 meses, por um período médio aproximado de 03 a 05 anos, para TERESINHA RODRIGUES ALMADA, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014 e através dos fatos e fundamentos expostos no pedido inicial e em atenção a recomendação n.º 66, de 13 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, cumprindo assinalar que as razões para a não incidência da condenação em honorários não decorrem da Súmula nº 421, mas sim, porque seguem regramento disposto para os processos em trâmite perante os juizados especiais de 1º grau.
P.R.I.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006987-87.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TEREZINHA RODRIGUES DE ALMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO - CE0027646A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:04
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006987-87.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TEREZINHA RODRIGUES DE ALMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO - CE0027646A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITEM-SE o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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