TJCE - 0010107-62.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:23
Juntada de decisão
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12/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:59
Desentranhado o documento
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12/11/2024 11:59
Desentranhado o documento
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12/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 05:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109612946
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109612946
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 16 de outubro de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109612946
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16/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 104908112
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 104908112
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 104908112
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104908112
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104908112
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104908112
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0010107-62.2017.8.06.0100 REQUERENTE: PAULO CESAR AMORIM DA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que é beneficiária do INSS e que percebeu em seus extratos bancários descontos sob a rubrica "mora cred pess".
Afirma que se encontra em dia com os pagamentos de seus empréstimos e não sabe a razão da cobrança.
Requer a nulidade da cobrança, a restituição e dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que não foi possível colacionar documentos necessários para a análise da questão.
Defende ausência de má-fé a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados.
Alega inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Do vício do serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do Requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do Réu provar a regularidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à Promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte Requerida nada apresentou a comprovar a licitude dos descontos impugnados, sequer justificou a razão pela qual foram realizados.
Assim, sem a prova válida da origem dos descontos e, consequentemente, de que foram consentidos pelo Autor, está comprometido o plano de existência do débito, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a sua inexigibilidade. 1.2.3 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma deve ser restituídos de forma dobrada, o que não é a hipótese dos autos.
Verifico que os descontos foram efetuados em momento anterior à data estabelecida na decisão, sem conhecimento de que se prolongaram nos anos posteriores.
Portanto, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora devem ser restituídos em sua forma simples. 1.2.4 - Do dano moral: No tocante à reparação extrapatrimonial, entendo ser incabível diante do apresentado nos autos.
Em que pese a situação provoque aborrecimento e dissabor, não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais, sobretudo levando-se em conta o valor descontado da conta da parte Autora, insuficiente para que se conclua ter sido privada de parcela relevante de sua aposentadoria ou qualquer outro abalo que justifique o recebimento de indenização por dano moral.
Registro que a mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Nesse sentido, "mutatis mutandis", o TJCE já decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
EXPRESSO 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 30001625620228060057, 2ª Turma Recursal) - Destaquei.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades dos descontos impugnados na inicial, o que faço com fundamento no art. 20, do CDC; II) CONDENAR a parte Promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n.º 54, do STJ).
III) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908112
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09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908112
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09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908112
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09/10/2024 13:08
Juntada de Certidão de publicação
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24/09/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/08/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309122
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0010107-62.2017.8.06.0100 |Requerente: PAULO CESAR AMORIM DA MOTA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 19/AGOSTO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/f84a50 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309122
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309122
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309122
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309122
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19/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309122
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19/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309122
-
19/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309122
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19/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309122
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18/06/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 13:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/06/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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03/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64151263
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64151263
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64151263
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64151263
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14/07/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64151263
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14/07/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64151263
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13/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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03/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/10/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 12:52
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2021 09:00
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 15:08
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2021 17:33
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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01/03/2021 12:02
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171219-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2020 11:16
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01/03/2021 11:59
Mov. [55] - Documento
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01/03/2021 11:59
Mov. [54] - Conclusão
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01/03/2021 11:59
Mov. [53] - Documento
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01/03/2021 11:59
Mov. [52] - Documento
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01/03/2021 11:59
Mov. [51] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [50] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [49] - Petição
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01/03/2021 11:58
Mov. [48] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [47] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [46] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [45] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [44] - Petição
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01/03/2021 11:58
Mov. [43] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [42] - Petição
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01/03/2021 11:58
Mov. [41] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [40] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [39] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [38] - Documento
-
01/03/2021 11:58
Mov. [37] - Documento
-
01/03/2021 11:58
Mov. [36] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [35] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [34] - Documento
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01/03/2021 11:58
Mov. [33] - Documento
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15/12/2020 18:41
Mov. [32] - Remessa: À digitalização - lote 85
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10/12/2020 18:24
Mov. [31] - Recebimento
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03/12/2020 17:04
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 00:48
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 00:26
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/05/2020 16:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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11/05/2020 16:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165141-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2020 17:20
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21/01/2020 17:47
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/01/2020 17:47
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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23/12/2019 22:10
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação
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12/12/2019 16:23
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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12/12/2019 16:23
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/12/2019 12:24
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2284 Página: 696/701
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09/12/2019 13:56
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2019 23:17
Mov. [18] - Emenda da inicial: determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial
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13/03/2019 14:45
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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13/03/2019 14:45
Mov. [16] - Recebimento
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11/03/2019 10:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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07/03/2019 16:12
Mov. [14] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: Protocolo nº 90005/18 Ok
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12/06/2018 17:04
Mov. [13] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 10:03
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 10:01
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/04/2018 17:42
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/04/2018 17:24
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES manifestação da parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/03/2018 12:59
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/03/2018 13:55
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/08/2017 13:57
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 15:21
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 15:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 15:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 15:19
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 15:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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