TJCE - 0010107-62.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMORIM DA MOTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 15779690
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15779690
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25/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15779690
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25/11/2024 11:49
Conhecido o recurso de PAULO CESAR AMORIM DA MOTA - CPF: *74.***.*37-15 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0010107-62.2017.8.06.0100 REQUERENTE: PAULO CESAR AMORIM DA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que é beneficiária do INSS e que percebeu em seus extratos bancários descontos sob a rubrica "mora cred pess".
Afirma que se encontra em dia com os pagamentos de seus empréstimos e não sabe a razão da cobrança.
Requer a nulidade da cobrança, a restituição e dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que não foi possível colacionar documentos necessários para a análise da questão.
Defende ausência de má-fé a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados.
Alega inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Do vício do serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do Requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do Réu provar a regularidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à Promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte Requerida nada apresentou a comprovar a licitude dos descontos impugnados, sequer justificou a razão pela qual foram realizados.
Assim, sem a prova válida da origem dos descontos e, consequentemente, de que foram consentidos pelo Autor, está comprometido o plano de existência do débito, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a sua inexigibilidade. 1.2.3 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma deve ser restituídos de forma dobrada, o que não é a hipótese dos autos.
Verifico que os descontos foram efetuados em momento anterior à data estabelecida na decisão, sem conhecimento de que se prolongaram nos anos posteriores.
Portanto, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora devem ser restituídos em sua forma simples. 1.2.4 - Do dano moral: No tocante à reparação extrapatrimonial, entendo ser incabível diante do apresentado nos autos.
Em que pese a situação provoque aborrecimento e dissabor, não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais, sobretudo levando-se em conta o valor descontado da conta da parte Autora, insuficiente para que se conclua ter sido privada de parcela relevante de sua aposentadoria ou qualquer outro abalo que justifique o recebimento de indenização por dano moral.
Registro que a mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Nesse sentido, "mutatis mutandis", o TJCE já decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
EXPRESSO 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 30001625620228060057, 2ª Turma Recursal) - Destaquei.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades dos descontos impugnados na inicial, o que faço com fundamento no art. 20, do CDC; II) CONDENAR a parte Promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n.º 54, do STJ).
III) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0010107-62.2017.8.06.0100 |Requerente: PAULO CESAR AMORIM DA MOTA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 19/AGOSTO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/f84a50 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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