TJCE - 3000347-28.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:40
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:45
Juntada de despacho
-
15/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88921822
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88921822
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000347-28.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 88494755.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
02/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88921822
-
02/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375909
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375908
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375907
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375909
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375908
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375907
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000347-28.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida pela Autora em face da Ré, ambos, acima nominados, onde a parte autora alega falha na prestação dos serviços aéreos e requer a condenação da Demandada na forma e pelas razões postas na exordial, cujos fundamentos serão melhor analisados na fundamentação desta sentença.
Citada, a Requerida apresentou contestação, defendendo inexistência de falha na prestação do serviço, necessidade de observância às normas da aviação civil e requer a improcedência da ação.
Foi designada audiência una, que foi realizada na forma da lei e conforme a ata anexada. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
A inicial foi no sentido de que a Requerente teria adquirido bilhete aéreo junto à Requerida para o trecho Cascavel/PR - São Paulo, com data de embarque programada para 21/02/2024, às 16:30, mas que o voo atrasou e somente teria partido às 20:00, o que lhe teria gerado transtornos e a feito perder compromissos profissionais.
Informa que teria recebido voucher para alimentação.
Inobstante a tese autoral, o pedido não merece procedência.
Diga-se que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo à Autora produzir provas mínimas de suas alegações.
Analisando a inicial, verifica-se que o acervo probatório é precário, não havendo comprovação efetiva da duração do atraso.
Ademais, o bilhete do id 80537753, p. 04, informa que o voo de retorno sairia de CAC às 16:45 e não às 16:30 como dito na inicial, bem como o atraso inferior a 4h ou 4h30min (o atraso da saída às 20h foi de 3h15min), conforme o caso, por si só, não gera dano moral.
Não há nenhuma outra prova nos autos que enseje reconhecimento de dano moral, de modo que, na espécie, não restou configurado o dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 75 E 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo dos autores com a improcedência do pedido, em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em decorrência de atraso em voo doméstico de ida e volta - A jurisprudência do STJ entende que só configura dano moral por atraso em voo se o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante ( AgRg no AREsp 764125/MG; AgRg no REsp 1269246/RS), ou se a demora passar de 4 horas ( REsp 1280372/SP) - In casu, o atraso no voo de ida não passou de duas horas e, na volta, a previsão de chegada era às 16:21, tendo o avião aterrissado às 20:00 - Ainda que se considere a preocupação dos apelantes em relação ao horário agendado para retirada do visto de permanência do 2º autor, não há prova acerca de eventual prejuízo decorrente dos atrasos nos voos de ida e volta - Ausência de comprovação do fato ensejador da demanda judicial, qual seja, a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco do suposto dano moral, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência do disposto nos verbetes nºs 75 e 330, da Súmula do TJRJ.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01273183620158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a própria requerente informou em sua inicial que teria recebido um voucher de R$ 200,00 (duzentos reais) Para alimentação, valor que se mostra razoável para o tempo de espera inferior a 4 horas.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88375909
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88375908
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88375907
-
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88375909
-
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88375908
-
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88375907
-
19/06/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:29
Juntada de Ofício
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21/05/2024 16:05
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 04:07
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84759557
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84759556
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84759557
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84759556
-
23/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84759557
-
23/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84759556
-
23/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 08:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/06/2024 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82277780
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82277779
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82277780
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82277779
-
13/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277780
-
13/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277779
-
13/03/2024 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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