TJCE - 3000347-28.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13828807
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13828807
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000347-28.2024.8.06.0024 RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ORIGEM: 09º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE 03 HORAS E 15 MINUTOS.
VOUCHER DE R$ 200,00 PARA SUPRIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DURANTE A ESPERA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
INCUMBÊNCIA DO ART. 375, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Andreza dos Santos Ferreira objetivando a reforma da sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Na petição inicial, relata a autora que no dia 21/02/2024, adquiriu uma passagem aérea para o trecho Cascavel/CE - São Paulo/SP, com a finalidade de comparecer a uma reunião com fornecedores e adquirir contatos e mercadorias para sua loja virtual de artigos femininos (@makiadaimportados).
Relata que o voo tinha saída programada às 16h30, mas atrasou e decolou apenas às 20h.
Argui que embora tenha recebido um voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sofreu danos morais na situação, pois não compareceu às reuniões que havia programado e precisou arcar com todos os custos da viagem.
Assim, ajuizou a pretensão para requerer indenização por danos materiais (R$ 2.000,00) e morais (R$ 5.000,00).
Contestação no Id. 13465967.
Termo de audiência juntado ao Id. 13465971, sem conciliação.
Sobreveio sentença (ID. 13465972) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentou pela ausência de danos materiais e danos morais indenizáveis na situação em tela, pois a demandante não comprovou a duração do atraso do voo, conforme alegado na inicial, não obstante o atraso inferior a 4h, por si só, não gera danos morais.
Asseverou, ainda, que a própria promovente afirmou ter recebido voucher de R$ 200,00 (duzentos reais) da parte ré para alimentação, valor razoável para o tempo de espera ocorrido.
Nas razões do recurso inominado (ID. 13465977), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais e danos materiais em razão do atraso do voo, sob argumento raso de que possui direito a inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões (ID. 13465982), a parte recorrida argui que prestou a assistência devida, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016 e pede a manutenção da sentença por seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade disposto no artigo 42 e 54, § Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em relação ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside em aferir se é cabível a condenação da parte ré à indenização por danos materiais e danos morais, diante do atraso do voo de Cascavel/CE à São Paulo/CE, com partida às 20h do dia 21/02/2024, embora tenho sido contratado para decolar às 16h30, conforme alega a autora na inicial.
Aduz, ainda, que o atraso lhe gerou prejuízos, pois a impossibilitou de comparecer à reunião de negócios, de modo que além da sua atividade comercial ter sofrido desfalque de mercadorias em razão do atraso, ainda, teve que remarcar uma outra viagem para uma nova reunião com os fornecedores.
Diante desses argumentos e das provas juntadas aos autos, verifico que no print anexado pela autora no ID. 13465942, o horário inicial de partida do voo era às 16h45.
Considerando, portanto, que este somente partiu às 20h do mesmo dia, o atraso perdurou por exatas 03 horas e 15 minutos.
Feitos esses esclarecimentos, após análise dos autos, constato que não há danos morais e materiais indenizáveis na situação em tela.
Isto porque, a autora sequer comprovou os danos alegadamente sofridos, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 375, inciso, I do CPC.
Ainda que a controvérsia verse sobre relação consumerista, cabe ao proponente a incumbência de provar minimamente os fatos alegados.
Deveria a consumidora ter juntado documentos probatórios de suas alegações, demonstrando que, de fato, sua atividade comercial sofreu desfalque de mercadoria e a reunião perdida teve que ser remarcada, gerando novos custos com locomoção.
No caso, não há informações, detalhes ou especificidade em relação a essa suposta reunião que não pôde comparecer.
Inclusive, na audiência de instrução de Id. 13465971, expressamente as partes declaram que "não há outras provas a serem produzidas, dispensando, a Requerente, a réplica".
Corroboro, nesses termos, com os fundamentos da sentença: "Diga-se que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo à Autora produzir provas mínimas de suas alegações.
Analisando a inicial, verifica-se que o acervo probatório é precário, não havendo comprovação efetiva da duração do atraso.
Ademais, o bilhete do id 80537753, p. 04, informa que o voo de retorno sairia de CAC às 16:45 e não às 16:30 como dito na inicial, bem como o atraso inferior a 4h ou 4h30min (o atraso da saída às 20h foi de 3h15min), conforme o caso, por si só, não gera dano moral.
Não há nenhuma outra prova nos autos que enseje reconhecimento de dano moral, de modo que, na espécie, não restou configurado o dano moral." (Id. 13465972) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Primeira Turma Recursal, segue a lógica de que os danos decorrentes de atraso de voo devem ser comprovados, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPCB).
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE GARANTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005472120238060137, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/07/2024).
EMENTA: CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FULCRO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM PELA COMPANHIA AÉREA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
TESE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À SUBJETIVIDADE DO PROMOVENTE.
CANCELAMENTO DE VOO DESPROVIDO DE OUTROS DESDOBRAMENTOS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR OFENSA MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009061920238060024, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2024).
Não bastasse isso, a própria autora afirma ter obtido voucher de R$ 200,00 (duzentos reais) da parte ré para alimentação, valor que é razoável para suprir despesas durante o período de espera, o que evidencia a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré reparou as consequências do atraso, não havendo que se falar em danos morais e materiais indenizáveis.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13828807
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29/08/2024 15:52
Conhecido o recurso de ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *54.***.*88-63 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716198
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716198
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000347-28.2024.8.06.0024 RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716198
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02/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13467497
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13467497
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000347-28.2024.8.06.0024 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
17/07/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467497
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16/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000347-28.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida pela Autora em face da Ré, ambos, acima nominados, onde a parte autora alega falha na prestação dos serviços aéreos e requer a condenação da Demandada na forma e pelas razões postas na exordial, cujos fundamentos serão melhor analisados na fundamentação desta sentença.
Citada, a Requerida apresentou contestação, defendendo inexistência de falha na prestação do serviço, necessidade de observância às normas da aviação civil e requer a improcedência da ação.
Foi designada audiência una, que foi realizada na forma da lei e conforme a ata anexada. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
A inicial foi no sentido de que a Requerente teria adquirido bilhete aéreo junto à Requerida para o trecho Cascavel/PR - São Paulo, com data de embarque programada para 21/02/2024, às 16:30, mas que o voo atrasou e somente teria partido às 20:00, o que lhe teria gerado transtornos e a feito perder compromissos profissionais.
Informa que teria recebido voucher para alimentação.
Inobstante a tese autoral, o pedido não merece procedência.
Diga-se que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo à Autora produzir provas mínimas de suas alegações.
Analisando a inicial, verifica-se que o acervo probatório é precário, não havendo comprovação efetiva da duração do atraso.
Ademais, o bilhete do id 80537753, p. 04, informa que o voo de retorno sairia de CAC às 16:45 e não às 16:30 como dito na inicial, bem como o atraso inferior a 4h ou 4h30min (o atraso da saída às 20h foi de 3h15min), conforme o caso, por si só, não gera dano moral.
Não há nenhuma outra prova nos autos que enseje reconhecimento de dano moral, de modo que, na espécie, não restou configurado o dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 75 E 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo dos autores com a improcedência do pedido, em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em decorrência de atraso em voo doméstico de ida e volta - A jurisprudência do STJ entende que só configura dano moral por atraso em voo se o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante ( AgRg no AREsp 764125/MG; AgRg no REsp 1269246/RS), ou se a demora passar de 4 horas ( REsp 1280372/SP) - In casu, o atraso no voo de ida não passou de duas horas e, na volta, a previsão de chegada era às 16:21, tendo o avião aterrissado às 20:00 - Ainda que se considere a preocupação dos apelantes em relação ao horário agendado para retirada do visto de permanência do 2º autor, não há prova acerca de eventual prejuízo decorrente dos atrasos nos voos de ida e volta - Ausência de comprovação do fato ensejador da demanda judicial, qual seja, a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco do suposto dano moral, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência do disposto nos verbetes nºs 75 e 330, da Súmula do TJRJ.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01273183620158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a própria requerente informou em sua inicial que teria recebido um voucher de R$ 200,00 (duzentos reais) Para alimentação, valor que se mostra razoável para o tempo de espera inferior a 4 horas.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012855-75.2024.8.06.0001
Rob Magno Sousa Gomes
Municipio de Fortaleza
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