TJCE - 3000077-41.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAIPABA - IPM-PARAIPABA em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES COUTINHO GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154988349
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154988349
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154988349
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18/09/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES COUTINHO GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES COUTINHO GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86382439
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86382439
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86382439
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária - Aposentadoria Especial proposta por José Eranildo Ferreira da Costa, em face do Instituto de Previdência do Município de Paraipaba - IPMP, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz que é segurado da previdência social pelo regime próprio, bem como que já completou os requisitos necessários para obter o benefício da aposentadoria especial por desempenho de atividade prejudicial à saúde ou integridade física.
Sustenta que exerce o cargo de Agente de Combate de Endemias junto ao Município de Paraipaba/CE e requer o benefício de aposentadora especial, negado administrativamente pela ré, ao que requer tutela provisória de urgência para implantação do benefício previdenciário.
Com a inicial, acostou os documentos de fls. 02/08.
Assim vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos necessários para implantação do benefício da aposentadoria especial.
Na espécie, verifico que as alegações propaladas pelo requerente estão desacompanhadas de provas robustas, especialmente porque os relatórios são provas unilaterais e contrapõem-se à decisão administrativa de inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado.
Ainda que existentes indícios de provas que evidenciem, em tese, a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo de dano (art. 300, caput, do CPC), dado que o requerimento fora indeferido em 2018, passados mais de cinco anos sem qualquer providência buscada pelo autor.
Por outro lado, ressalto que a liminar requestada esgota o objeto da demanda, o que é vedado no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 cumulado com artigo 1º da Lei 9.494/97.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
VIÚVA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR ESGOTA O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Requerendo a parte a concessão de liminar que esgota o mérito da ação, o não provimento do recurso interposto em face da Fazenda Pública é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT, 3ª T., AGI nº 0023750- 74.2014.8.07.0000, Rel.
Ana Cantarino, DJe 11/11/2014). Importante ressaltar que tal comando nada mais é do que o assentamento da obrigação de que a decisão judicial que defere a liminar em desfavor da Fazenda Pública seja passível de reversão, o que está em consonância, inclusive, com o disposto no artigo 300, §3º, do CPC.
Ademais, por tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito com a realização de prova técnica, a fim de comprovar as alegações da parte autora.
Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, o indeferimento da medida de antecipatória é medida imperiosa.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, §3º do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos das razões expostas.
Diante da natureza indisponível do direito discutido nestes autos, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II do CPC), o que não impede de as partes transacionarem em qualquer momento.
Cite-se a Autarquia Previdenciária, para, caso queira, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86382439
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20/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86382439
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20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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