TJCE - 3001111-15.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SERGIO DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13286364
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04/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13286364
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001111-15.2023.8.06.0035 Apelação cível Recorrente: José Manuel Sérgio de Lima Recorrido(a): Município de Aracati/CE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ARACATI. DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, §18º, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito da parte autora, ora apelante, à isenção do desconto de 14% (quatorze por cento) à título de contribuição previdenciária, previsto no art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, com fundamento no art. 40, § 18, da CF. 2.
Com efeito, o §18º, do art. 40, da Constituição Federal prevê hipótese de isenção à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que não superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3.
Não obstante, por ocasião da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o texto constitucional dispôs, em seu art. 149, §1º-A, de exceção à regra prevista no dispositivo anterior, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que ultrapasse o salário-mínimo, em caso de déficit atuarial. 4.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n° 25, de 2020, que dispõe sobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, em consonância com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, trazendo, ainda, a alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados, independentemente do teto máximo previsto para o RGPS. 5.
Nessa perspectiva, não se vislumbra, no presente caso, que a parte autora faça jus à isenção prevista no §18º do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está em conformidade com o texto constitucional, a teor do que dispõe o art. 149, §1º-A, da CF/88. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 12064728) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que, analisando ação ordinária ajuizada por José Manuel Sérgio de Lima em face do Município de Aracati/CE, julgou improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 12064723): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo previsto na legislação processual civil, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Retifique-se a classe processual, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (ID 12064728), a parte recorrente asseverou, em suma, que não busca afastar a incidência da LC nº 25/2020, mas a desconformidade da aplicação dessa com o que preceitua o art. 40, §18, da CF/88, tendo em vista que a municipalidade estaria, ao invés de aplicar o desconto observando o limite do teto do INSS, aplicando o desconto sobre o valor integral dos proventos, sem observância de qualquer critério. Contrarrazões de ID nº 12064732, em que foi pugnada, em suma, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a improcedência desse. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal. (ID 12783345). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito da parte autora, ora apelante, à isenção do desconto de 14% (quatorze por cento) à título de contribuição previdenciária, previsto no art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, com fundamento no art. 40, § 18, da CF. Com efeito, o §18º, do art. 40, da Constituição Federal prevê hipótese de isenção à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que não superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, expressis litteris: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Não obstante, por ocasião da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o texto constitucional dispôs de exceção à regra prevista no dispositivo anterior, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que ultrapasse o salário-mínimo, em caso de déficit atuarial, nos seguintes termos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n° 25, de 2020, que dispõe sobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, em consonância com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, trazendo, ainda, a alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados, independente do teto máximo previsto para o RGPS.
Vejamos: Art. 13.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento). Nessa perspectiva, não se vislumbra, no presente caso, que a parte autora faça jus à isenção prevista no §18º do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está em conformidade com o texto constitucional, a teor do que dispõe o art. 149, §1º-A, da CF/88. A fim de corroborar com o exposto, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALÍQUOTA DE 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS QUE EXCEDEREM AO TETO EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES PARA INATIVOS OU PENSIONISTAS.
DÉFICIT ATUARIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PRETENSÃO, DO IMPETRANTE, DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE SOBRE O QUE ULTRAPASSAR O TETO DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A preliminar de Contrarrazões Recursais (fls. 714/726) suscitada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca, ITAPREV no sentido de que "a presente demanda não trata a inconstitucionalidade como fato decorrente, mas o tema principal do pedido" e que em razão disso o Mandado de Segurança não é a via adequada, ante a Súmula nº 266/STF, deve ser rejeitada, eis que o impetrante postula apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 111, inciso II, da Lei Municipal nº 047/2008, com redação dada pela Lei nº 035 de 2022. 2.
No mérito, o cerne da querela em testilha consiste em perquirir se há, ou não, direito líquido e certo da parte impetrante, ora recorrente, servidora municipal aposentada, de obter, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca ITAPREV, a suspensão do desconto de contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos que excedam 3 (três) salários mínimos, instituído pela Lei Municipal n. 35/2022, bem como o ressarcimento dos valores supostamente descontados de maneira indevida; e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 11, II, da Lei Municipal n. 35/2022. 3.
De antemão, convém recordar que a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário mínimo, ex vi artigo 149, § 1-A, da Constituição Federal. 4.
Descendo à realidade dos autos, o Município de Itapipoca, por meio da Lei Municipal nº 035/2022, que "Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapipoca/CE, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências" (fls. 24/29), regulamentou a matéria no âmbito local, modificando, em seu artigo 10º, as alíquotas e bases de cálculo no que concerne às contribuições previdenciárias.
Partindo dessa premissa, do ponto de vista estritamente legal, a princípio, não há irregularidade na inovação normativa, haja vista que decorre diretamente do cumprimento de disposições cogentes estipuladas pelo Poder Constituinte derivado, não havendo, pois, no caso de déficit, margem de discricionariedade ao ente público municipal quanto a majoração, ou não, das alíquotas ou da base de cálculo, tratando-se, a rigor, de poder-dever da Fazenda Pública. 5.
Tratando-se o presente feito de Mandado de Segurança, que exige, em razão do seu procedimento, direito líquido e certo com prova pré-constituída, não observo elementos probatórios que comprovem que a parte impetrante teria o direito postulado no writ.
Isso porque o relatório acostado às fls. 053/370 não é suficiente, per si, para comprovar o alegado superávit atuarial, tese do impetrante.
Com efeito, o relatório apresentou estimativa de déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca, o qual somente seria, virtualmente, amortizado, mediante aporte da Fazenda Pública Municipal. 6.
Desse modo, diante do cenário exposto, não se vislumbra, in casu, direito líquido e certo que ampare a pretensão do presente Mandado de Segurança, sem prejuízo de, sendo o caso, eventual comprovação pelas vias ordinárias, razão pela qual é o caso de se confirmar a sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança pretendida. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0202174-75.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere o valor de dois salários-mínimos, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 210/2019. 3.
De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1°-A, da Constituição Federal.
Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4.
Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional supramencionada, o art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210/2019 previu a incidência da contribuição ordinária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Dessa forma, em existindo déficit atuarial, é possível a incidência da contribuição previdenciária nos moldes disciplinados na alteração legislativa questionada. 5.
Nessa perspectiva, o apelado demonstrou que o déficit consolidado do SUPSEC era da monta de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), constando, ainda, que durante do ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, onde as contribuições previdenciárias ordinárias eram insuficientes, com o valor de R$ 1,496 bilhão (fls. 53/55).
Além disso, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é possível obter os dados consolidados das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores públicos, onde se verifica a existência de significativo déficit previdenciário, não prosperando, portanto, a insurgência recursal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade da Lei Complementar n° 167/2016 do Estado do Ceará, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.944, expressamente afirmou inexistir afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos.
Nessa perspectiva, trata-se de mera irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050602-58.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Desse modo, inexistindo quaisquer outros fundamentos nas razões recursais que visem afastar a aplicabilidade da alíquota prevista no art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25, de 2020 sobre os proventos da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13286364
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03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de JOSE MANUEL SERGIO DE LIMA - CPF: *52.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12900865
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001111-15.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900865
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19/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900865
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19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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