TJCE - 0051027-29.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17527989
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17527989
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27/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17527989
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27/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARILEUDA VICTOR DE SOUSA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARILEUDA VICTOR DE SOUSA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 14978199
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 14978199
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051027-29.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDA: MARILEUDA VICTOR DE SOUSA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e não conheceu da remessa necessária. Razões recursais (ID 14215970). Contrarrazões (ID 14748527). É o que importa relatar.
DECIDO. De acordo com o caput do art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, os arts. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do CPC assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (GN) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Nesse cenário, no caso concreto, foi expedida intimação eletrônica para o Município de Deputado Irapuan Pinheiro em 10/07/2024 (ID 13417077), sendo tal intimação considerada automaticamente realizada em 22/07/2024.
Assim, o prazo recursal teve início em 23/07/2024 e se encerrou em 02/09/2024.
No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 03/09/2024 (ID 14253521), após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Não se olvida que, no âmbito do TJCE, não houve expediente em 15/08/2024 em razão do feriado local de Nossa Senhora da Assunção. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Cumpre, pois, analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Nesse contexto, o STJ não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Cabe destacar a recente decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, em 21/08/2024, no julgamento dos EDcl no AREsp 2.652.823, em que restou assim consignado: "Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso." Desse modo, tendo o recorrente sido intimado do decisum recorrido em 22/07/2024, antes, portanto, do dia 31/07/2024, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEMANA SANTA.
PERÍODO CONSIDERADO COMO FERIADO LOCAL E NÃO NACIONAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022) 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) GN. Ressalte-se, por fim, que a mera indicação no sistema PJe de que o prazo para manifestação seria 03/09/2024 não é suficiente para afastar a intempestividade, conforme jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) GN. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978199
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01/11/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:11
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14266989
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14266989
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051027-29.2021.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: MARILEUDA VICTOR DE SOUSA VIEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266989
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05/09/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2024 11:44
Juntada de certidão
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03/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (outras)
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILEUDA VICTOR DE SOUSA VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13417024
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13417024
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11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0051027-29.2021.8.06.0168 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
10/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13417024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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03/07/2024 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 11:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE)
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03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12900881
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051027-29.2021.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900881
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19/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900881
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19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10127092
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10127092
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18/12/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10127092
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01/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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