TJCE - 0000550-48.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0000550-48.2018.8.06.0122 DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13290100
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13290100
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000550-48.2018.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: MARIA APARECIDA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000550-48.2018.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: MARIA APARECIDA DE LIMA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS VERBAS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PERÍODO PLEITEADO.
DECRETO Nº 20.910/32.
ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti, em face de sentença do Juízo Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Aparecida de Lima, ora apelada, em desfavor do município apelante.
Ação: objetiva a parte autora, servidora pública municipal, por meio da ação de cobrança, que o ente demandado seja condenado a pagar o retroativo da diferença salarial devida aos meses em que percebeu abaixo do piso salarial albergado na Carta Magna.
Para tanto, aduz a parte requerente que o direito de receber ao menos um salário mínimo mensal está previsto nos artigos 7º, IV, e 39. §3º, ambos da Constituição Federal, e que o requerido não vinha cumprindo com essa obrigação. Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id nº 12196781): "ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, a pretensão formulada na inicial, para condenar o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais sobre o salário mínimo nacional, observada a remuneração total percebida pelo autor, acrescidos de juros de mora de acordo com remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (tema 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, incidência da SELIC (E.C 113/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento o Município do pagamento das custas processuais nos termos da lei.
No ensejo, condeno a parte ré a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.".
Razões do Apelo (Id nº 12196784): o município apelante argui, em suma, que (i) a sentença julgou procedente a demanda, sem ressalvar as verbas nem o período, necessária a declaração da prescrição, a fim de que seja estabelecido o termo inicial e final da verba; (ii) ocorreu a sucumbência mínima do pedido, razão por que deve ser aplicado o disposto contido no parágrafo único do art. 86, do CPC, bem como (iii) caso seja desacolhido o pleito de sucumbência mínima do Município, excluindo a verba honorária, requer que esta seja postergada para o cumprimento de sentença, com a devida liquidação do julgado e aferição do proveito econômico.
Sem contrarrazões (Id nº 12196787).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 12624841): opinando pelo conhecimento, deixando de se manifestar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório, do essencial. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
De início, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do ente recorrente.
Assim, a questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar apenas a incidência da prescrição quinquenal nas verbas salariais pleiteadas pelo autor; a existência de sucumbência mínima do pedido em relação ao ente público, bem como, caso seja desacolhido este último pleito, que a verba honorária seja postergada para o cumprimento de sentença, com a devida liquidação do julgado e aferição do proveito econômico.
No que diz respeito à prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos no pelo presente decreto. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, que se constitui ainda como matéria de ordem pública, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Outrossim, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse contexto, no que diz respeito à determinação de pagamento das diferenças salariais sobre o salário mínimo nacional, observada a remuneração total percebida pela parte autora, considerando que a presente demanda fora proposta em 27/07/2018, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 27/07/2013 encontram-se fulminados pela prescrição, tendo a própria Inicial, inclusive, ressalvado que o pagamento deveria observar o quinquênio que antecede o ingresso da ação.
Entretanto, no caso ora em discussão, é possível observar que o pleito autoral consiste na percepção de diferenças salariais sobre o salário mínimo nacional e seus reflexos de forma retroativa referente ao período de 12/2012 a 08/2015, razão pela qual há de se falar em incidência da prescrição quinquenal, conforme alega o recorrente, fazendo-se necessário acrescer a sentença de procedência referida ressalva.
Nesse mesmo sentido, tem se manifestado a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
SERVIDORA QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO E TRABALHOU MEDIANTE VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º E DA SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) C/C ART. 3º DA EC 1122/21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança originária. 2.
Não há que se falar em reexame necessário, visto que, em que pese a iliquidez do julgado, percebe-se que o valor pleiteado de R$ 4.752,31 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) se encontra aquém dos limites mínimos estabelecidos para se impor à obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação em desfavor da Fazenda Pública. 3.
No tocante ao prazo prescricional, certo é que a ação fora proposta em 24 de janeiro de 2017, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 24 de janeira de 2012, por expressão aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos à trabalhadora, há de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ), bem como o disposto no art. 3º da EC 113/21. 5.
Ademais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007244-67.2017.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, reconhecendo a prescrição quinquenal, modificando os consectários legais da condenação, bem como postergando a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de outubro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007244-67.2017.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) Quanto à verba honorária, analisando detidamente o feito, considerando o teor e a quantidade de pedidos contidos na exordial em confronto com a sentença hostilizada, não há como considerar que o Município demandado decaiu em parte mínima do pedido, capaz de atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para redirecionar os ônus sucumbenciais inteiramente à parte autora.
Entendo, portanto, que a insurgência não merece prosperar, vez que há de se considerar que a autora restou exitosa, tendo o seu principal pedido sido atendido, ainda que em montante reduzido, devendo a parte recorrente responder, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Segue entendimento de minha relatoria em processo similar: Apelação Cível nº 0050365-98.2021.8.06.0157, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022.
Percebo, no entanto, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Pelo exposto, conheço da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ingresso da ação (27/07/2018), assim como no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13290100
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03/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 20:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12902148
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000550-48.2018.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12902148
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19/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12902148
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19/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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